REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRO LOCAL DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA - NULIDADE RECONHECIDA - RECONDUÇÃO PARA A LOTAÇÃO DE ORIGEM - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF36848 - BEAP

 

 

                REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRO LOCAL DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA - NULIDADE RECONHECIDA - RECONDUÇÃO PARA A LOTAÇÃO DE ORIGEM - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. A Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, pode efetuar a transferência de servidor para organizar e distribuir as funções dos órgãos públicos, de forma a melhor atender o interesse público e sua conveniência, sendo necessária, tão somente, a motivação do ato administrativo, a qual deve ser anterior ou concomitante, não se admitindo que os motivos sejam expostos tardiamente. -Demonstrado que o ato da autoridade coatora, determinando o exercício das atividades da impetrante em outro local de trabalho, encontra-se eivado de nulidade, por ter inobservado o art. 13, §2º da Constituição do Estado de Minas Gerais, que estabelece a motivação do ato administrativo, com a explicitação do fundamento legal, fático e a finalidade, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança pleiteada.

 

AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0377.17.000936-1/001 - Comarca de ...

 

Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de ...

Apelante(s): Município de ...

Apelado(a)(s): ...

Autori. Coatora: Prefeito Município ... Estado de Minas Gerais

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, NA REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

 

DESA. YEDA ATHIAS

Relatora

 

V O T O

 

                Trata-se de remessa necessária e apelação em face da sentença de fls. 54/55v., proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lajinha que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ... contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE ..., concedeu a segurança pleiteada "para determinar ao impetrado que proceda o imediato regresso da impetrante à sua lotação de origem, qual seja, posto de saúde Professor Sperbert, suspendendo pois os efeitos da Portaria nº 093/2017" (fl. 55). Não houve condenação em custas e honorários sucumbenciais.

                Inconformado, o MUNICÍPIO DE ... interpôs o presente recurso de apelação (fls. 58/59), sustentando que "o ato administrativo combatido vem consubstanciado de todos os requisitos legais, inclusive exaustiva fundamentação, até porque tem a impetrante como cargo efetivo o de auxiliar de limpeza pública enquanto sua lotação em verdade tratava-se de desvio de função, traduzindo, com a devida vênia, em ilegalidade sua manutenção no Posto de Saúde de Professor Sperbert/Bananal" (fl. 59). Assim, afirma que a Portaria impugnada atende aos princípios que regem a administração pública, devendo portanto, ser mantida, com a consequente denegação da segurança.

                Contrarrazões às fls. 62/64, pelo não provimento do recurso.

                Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 69/74, pela confirmação da sentença, na remessa necessária.

                É o relatório.

                Conheço da remessa necessária, diante da expressa previsão legal de que "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição" (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Conheço, também, do recurso voluntário, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

                O Mandado de Segurança, segundo inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é o instrumento adequado para coibir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Confira-se:

 

                Lei nº 12.016/2009 - Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

                CF/88 - Art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

 

                Portanto, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito.

                Atualmente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e a certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito.

                Daí porque HELY LOPES MEIRELLES considera:

 

                Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 26ª ed., p. 36-37).

 

                E continua o ilustre Mestre, na referida obra:

 

                As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. Admite-se, também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.

                É de se concluir, pois, que o ato contra o qual se requer o Mandado de Segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresentarem de plano, com prova pré-constituída, em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito.

                No caso em exame, a controvérsia consiste em aferir se a impetrante - detentora do cargo efetivo de Auxiliar de Limpeza Pública no Município de ... (fl. 12) - possui direito líquido e certo de ser mantida no Posto de Saúde de Professor Sperbert/Bananal, onde vinha desempenhado suas atividades há 13 anos, afastando-se, por conseguinte, o ato administrativo que determinou sua transferência "para prestar seus serviços na sede do Município de ..." (Portaria nº 093/2017, fl. 11).

 

                É cediço que a Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, pode efetuar a transferência do servidor para organizar e distribuir as funções dos órgãos públicos, de forma a melhor atender o interesse público e sua conveniência, sendo necessária, tão somente, a motivação do ato administrativo, a qual deve ser anterior ou concomitante, não se admitindo que os motivos sejam expostos tardiamente.

                A respeito do tema, merece destaque a lição da administrativista Raquel Melo Urbano de Carvalho, em seu Curso de Direito Administrativo - Parte Geral, Intervenção do Estado e Estrutura da Administração:

 

                Quanto àquilo que se exige do agente ao indicar os fatos e os fundamentos jurídicos que amparam sua ação, certo é que a motivação do ato administrativo deve, ainda que sucinta, necessariamente atender os requisitos da congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza. Uma motivação obscura, ou incongruente, com fatos e fundamentos não compreensíveis e/ou não proporcionais entre si, evidencia uma fundamentação viciada. Igualmente incapaz de atender a exigência inerente ao Estado Democrático de Direito é a fundamentação que surge com o emprego de conceitos vagos, sem base sólida fática ou jurídica (1. ed. Bahia: Juspoivm, 2008, p. 374).

 

                E acrescenta:

 

                Além dos requisitos materiais, pertinentes à substância da motivação apresentada, certo é que há pressupostos temporais que a vinculam. A motivação deve, em princípio, anteceder ou ser simultânea à prática do ato administrativo. Atentando para o fato de que o motivo e a fundamentação jurídica que lhe ampara devem estar presentes no momento da autuação administrativa, é mister que ambos sejam indicados prévia ou concomitantemente ao comportamento do Estado (op cit. p. 375)

 

                No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Constituição estabelece o dever de motivação dos atos pelo agente público, verbis:

 

                Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.

                § 1º A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.

                § 2º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade. (destaquei)

 

                Na espécie, o ato administrativo de transferência da servidora - Portaria 093/2017 (fl. 11), com a devida vênia, não se encontra devidamente fundamentado, porquanto ausente a explicitação do real motivo que a ensejou, bem como a finalidade de atender a necessidade do interesse público, sobretudo por constar tão somente informações genéricas e abstratas, e sem qualquer vinculação ao caso concreto, o que, a toda evidência, não é suficiente a motivar o ato administrativo de remoção da servidora. Confira-se:

 

                PORTARIA nº 093/2017

                Promove a transferência de servidor do quadro efetivo e dá outras providências.

                O Prefeito Municipal de ..., Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

                CONSIDERANDO a necessidade de ter servidor dedicado à limpeza pública ocupante do cargo de AUXILIAR DE LIMPEZA PÚBLICA do quadro de servidores efetivos no Município de ..., Estado de Minas Gerais;

                CONSIDERANDO o permissivo contido no art. 54, inciso II da Lei Municipal 283/83, Estatuto do Servidor Público Municipal;

                CONSIDERANDO que não houve transferência da servidora no período antecedente de 365 dias, conforme consagrado no art. 55 do Estatuto do Servidor Público Municipal de ...;

                CONSIDERANDO que os servidores municipais não têm lotação específica, devendo prestar seus serviços no local de sua real necessidade;

                CONSIDERANDO que a servidora em transferência preenche os requisitos necessários, inclusive dedicação, competência e zelo, a atender o novo local de trabalho;

                CONSIDERANDO os princípios gerais que devem nortear a administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade e moralidade;

 

                RESOLVE

 

                Art. 1º Fica transferida de ofício, nos termos do art. 54, § 1º, inciso II da Lei Municipal 283/83 a servidora ..., servidora efetiva do cargo de AUXILIAR DE LIMPEZA PÚBLICA, para prestar seus serviços na sede do Município de ...-MG, diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Obras, cabendo ao Secretário promover a lotação da mesma.

                Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                Prefeitura Municipal de ..., 04 de maio de 2017. Carlos Rodrigues da Silva Prefeito Municipal Como se vê da análise da Portaria 093/2017 acima transcrita os motivos que serviram de fundamento à remoção da impetrante são genéricos e abstratos, não servindo de justificação do ato administrativo por serem juridicamente inadequados ao resultado obtido.

                Aliás a Portaria supratranscrita não traz qualquer fundamentação minimamente concreta, da qual se possa extrair a necessidade da mudança de lotação e local de trabalho da impetrante com vistas a atingir o interesse público primário, mormente porque nenhum dos seis motivos elencados ("considerandos") indica de forma explícita, clara e congruente a situação fática geradora da alteração.

                Conclui-se, pois, que a fundamentação do ato administrativo impugnado não elenca situações que enfrentam de maneira concreta a real necessidade de transferência da impetrante, o que não se pode admitir, em virtude da necessidade de motivação idônea dos atos administrativos discricionários, sob pena de nulidade.

                Dessa forma, restou demonstrado que o ato da autoridade coatora, determinando o exercício das atividades da impetrante em outro local de trabalho, encontra-se eivado de nulidade, por ter inobservado o art. 13, §2º da Constituição do Estado de Minas Gerais que estabelece a motivação do ato administrativo, com a explicitação do fundamento legal, fático e a finalidade.

                Em caso análogo, já se manifestou este TJMG, inclusive esta 6ª Câmara Cível, no mesmo sentido:

 

                EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA OUTRO LOCAL DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - RECONDUÇÃO PARA A LOTAÇÃO DE ORIGEM - SEGURANÇA CONCEDIDA. A Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário, pode efetuar a transferência de servidor para organizar e distribuir as funções dos órgãos públicos, de forma a melhor atender o interesse público e sua conveniência, sendo necessária, tão somente, a motivação do ato administrativo, a qual deve ser anterior ou concomitante, não se admitindo que os motivos sejam expostos tardiamente. Demonstrado que o ato da autoridade coatora, determinando o exercício das atividades da impetrante em outro local de trabalho, encontra-se eivado de nulidade, por ter inobservado o art. 13, §2º da Constituição do Estado de Minas Gerais, que estabelece a motivação do ato administrativo, com a explicitação do fundamento legal, fático e a finalidade, impõe-se a concessão da segurança e, por consequência, o provimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0434.17.000422-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27.03.2018, publicação da súmula em 09.04.2018)

 

                EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REMANEJAMENTO DE SERVIDOR - NÍTIDA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - DESVIO DE FINALIDADE ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO. 1. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, sendo permitido o remanejamento, desde que realizado de forma motivada e com a finalidade de atender ao Interesse Público. 2. Tendo em vista a arbitrariedade e o desvio de finalidade do ato questionado, que remanejou o servidor por nítida perseguição política, não obstante seu quadro de saúde comprovado, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0151.14.002314-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18.07.2017, publicação da súmula em 28.07.2017)

 

                EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - REMOÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A

Administração, no exercício do poder discricionário, pode, diante da aferição de critérios de oportunidade e conveniência, remover o servidor detentor de cargo público, desde que atenda às exigências da motivação concreta e da adequação à finalidade do ato, sob pena de nulidade. 2 - A motivação deve ser prévia e há de elucidar as razões de fato e de direito que levaram à prática do ato administrativo, não bastando a simples menção ao interesse público. 3 - Ausente a necessária motivação, é nulo o ato de transferência. Precedentes. (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0487.15.001486-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.11.2015, publicação da súmula em 04.12.2015 - grifei).

 

                EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO PARA OUTRA UNIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ILEGALIDADE VERIFICADA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA. Padece de vício o ato de remoção, na medida em que não foi suficientemente motivado como exige o art. 93, inciso IX da CRFB. A motivação do ato administrativo é imprescindível, mas a sua importância assume maior relevo nos atos discricionários, com o escopo de evitar arbitrariedades e perseguições, geralmente, afastadas do atendimento do interesse público. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0086.15.003427-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel Santos (JD Convocada), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09.11.2017, publicação da súmula em 21.11.2017)

 

                Ressalto, por fim, que esta análise não consubstancia ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, porquanto o controle judicial da legalidade dos atos administrativos é garantia constitucional a todos assegurada, nos termos do art. 5º, inciso XXV da CR/88. Este exame, evidentemente, não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si, pois o que inadmite-se ao Judiciário é o juízo de oportunidade, mas perfeitamente o é o juízo de legalidade.

                Conclui-se, destarte, que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, daí decorrendo a necessidade de motivação do ato ora objurgado.

                Nesses termos, configurado o vício na Portaria 093/2017 do Município de ..., impõe-se concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato de remoção da servidora impetrante, restabelecendo-a em sua lotação originária no Posto de Saúde de Professor Sperbert/Bananal.

                Ante o exposto, CONFIRMO A SENTENÇA, NA REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

                Custas, na forma da lei.

                DES. AUDEBERT DELAGE - De acordo com o(a) Relator(a).

                DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a).

 

 

Súmula - "CONFIRMARAM A SENTENÇA, NA REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO"

 

 

BOCO9611---WIN/INTER

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