LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - LICENÇA PRÊMIO - LEGALIDADE - MEF36849 - BEAP
CONSULENTE: SAAE
CONSULTOR: Mário Lucio dos Reis
INTRÓITO
O SAAE, usando de seu direito a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, enviou-nos nos cópias das leis que instituíram o Estatuto do Servidor e do regime único do Município (LC-666/93) e a reestruturação do SAAE (LM - 1100/2006), solicitando nossa análise quanto à legalidade do pagamento das férias-prêmio em pecúnia a servidor exonerado do cargo efetivo a pedido.
Quanto a este pedido elaboramos o Laudo Técnico de Consultoria, no qual, examinando as duas leis citadas, concluímos que os servidores públicos em geral fariam jus às férias prêmio, a teor do art. 94 da LC - 666/93; em 2006 foi sancionada a LM - 1100, regulamentando especificamente os servidores do SAAE, que por sua vez não faz menção à referida vantagem, entendendo-se extinta, a teor dos artigos 86 e 88 da referida lei. Todavia, esta lei não prejudicou os servidores do SAAE com a retirada desta vantagem, visto que em seu lugar criou, no artigo 56, o adicional de 10% a cada cinco anos, direito este não extensivo aos servidores da Prefeitura. Concluiu-se dai que os servidores do SAAE não fariam juz a férias prêmio.
Nesta oportunidade, retorna o consulente (SAAE), enviando-nos os excertos da Lei Orgânica Municipal, com destaque para o artigo 49, §2º, incisos I e II, que dispõe sobre as concessões de férias-prêmio e de quinquênios, tendo sido esta promulgada em 18.12.2018.
Isto posto, solicita-nos o presente laudo técnico complementar da consultoria.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Constituição Federal do 1988
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
Lei Orgânica do Município/2018
Art. 49. - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei especifica, observando iniciativa privativa em cada caso.
§2º - É garantido aos servidores públicos municipais, além do disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, o seguinte:
I - férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, podendo haver a conversão em espécie, por opção do servidor e disponibilidade financeira da Administração;
II - cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no serviço público, dá ao servidor direito adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para efeito de aposentadoria.
LC - 666/93 - Estatuto do Servidor - 1993
Art. 94. - Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 6 (seis) meses de licença-prêmio com remuneração do cargo efetivo.
Lei Municipal nº 1100/2006 - Reestruturação do SAAE/2006
Art. 56. A cada período de cinco anos de efetivo exercício dá-se ao servidor o adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo e função o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria.
Art. 86. São extintas todas as gratificações e vantagens pecuniárias não dispostas nesta lei.
Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Eventuais direitos trabalhistas mencionados na Lei Orgânica do Município não são autoaplicáveis em hipótese alguma segundo se depreende da Constituição da República, art. 22 - I, onde é privativo as União a legislação sobre o direito do trabalho. E a União legislou de fato, através da Consolidação das Leis do Trabalho e de seu próprio texto, onde no art. 37, inciso X, dispõe que somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica a remuneração dos servidores públicos, versão está reconhecida pela própria LOM em exames, em seu artigo 49, além das leis especificas do Estatuto e outras.
Assim sendo, voltamos ao entendimento de que os servidores da Prefeitura fazem juz a férias-prêmio, de 6 meses a cada dez anos, previstas no art 94 do Estatuto, direito este que não assiste aos servidores do SAAE, por sua vez beneficiários do adicional quinquenal de dez por cento do vencimento do cargo efetivo, não aplicável aos servidores da Prefeitura.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Diante das considerações legais e técnicas retro expostas esta consultoria é de parecer que realmente o servidor do SAAE não faz juz ao benefício das férias prêmio, por não encontrar supedâneo legal no arcabouço jurídico vigente, uma vez que a Lei Orgânica não tem o condão de aumentar a despesa com o pessoal mediante a criação de vantagens, mesmo porque a concessão ao SAAE estaria ferindo o princípio da isonomia com os servidores públicos.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
BOCO9612---WIN/INTER
REF_BEAP