REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF36860 - LEST MG
DECRETO Nº 48.027, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O inciso III do § 1º e o inciso I do § 3º do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................
§ 1º ...............................................................
III - as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VIII do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX.
......................................................................
§ 3º ...............................................................
I - observado o disposto no art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX, será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando:
....................................................................”.
Art. 2º O inciso VI do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242.-A .....................................................
VI - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, o recinto não-alfandegado de zona secundária onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar;”.
Art. 3º O inciso IV e o caput e a alínea “b” do inciso VI do art. 242-J da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242.-J .....................................................
IV - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:
a) o recinto alfandegado;
b) o recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente;
c) o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;
d) o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;
......................................................................
VI - no campo Informações Complementares:
......................................................................
b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.”
Art. 4º O caput e o item 2 da alínea “e” do inciso II do art. 242-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242.-K .....................................................
II - .................................................................
e) no campo Informações Complementares:
(...)
2 – a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.”.
Art. 5º O art. 245. da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245. Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
I - no campo Natureza da Operação: “Remessa com fim específico de exportação”;
II - no campo CFOP: o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso, observado o indicado no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
III - no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:
a) o recinto alfandegado;
b) o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;
c) o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;
IV - no campo Informações Complementares:
a) o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;
b) a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.”.
Art. 6º O art. 246. da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 246. Na hipótese de transporte parcelado com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e:
I - com o fim específico de exportação, em nome da empresa comercial exportadora, na forma do art. 245 desta parte;
II - a cada remessa, em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “Simples remessa”;
b) no campo CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso, observado o indicado no Anexo
II do Convênio s/nº, de 1970;
c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I;
d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do local onde será entregue a mercadoria, tais como, conforme o caso:
1 - o recinto alfandegado;
2 - o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex;
3 - o Estabelecimento de Pré-embarque - EPE;
e) no campo Informações Complementares:
1 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, referente ao local onde será entregue a mercadoria;
2 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.”.
Art. 7º O caput e os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I e o item 2 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253.-A ....................................................
I - ..................................................................
b) no campo Informações Complementares:
......................................................................
2 - o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo.
II – (...)
b) ...................................................................
2 - o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;”.
Art. 8º O art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253.-D - Nas remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, o remetente deverá observar o disposto nos arts. 242-J, 242-K, 245, 246 e 253-A, desta Parte.”.
Art. 9º O art. 253-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 253. I ..................................................
Parágrafo único. Após a publicação da portaria da SUFIS, a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, cujo operador não esteja credenciado, será considerada operação interna tributada pelo ICMS.”.
Art. 10. Os incisos I e V do art. 253-L da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253. L ....................................................
I - acesso ao sistema de expedição de cargas com o registro das NF-e;
......................................................................
V - a chave de acesso das NF-e a que se referem, conforme o caso, o art. 242-J, o art. 242-K, o art. 245 e o inciso I do art. 253-A, todos desta parte, referente a mercadoria estocada no local de transbordo;”.
Art. 11. Ficam revogados os regimes especiais que autorizam as remessas de mercadorias destinadas a Redex, amparadas pela não incidência a que se refere o inciso III do caput e o inciso I do § 1º do art. 5º deste RICMS.
Art. 12. Relativamente às operações de exportação iniciadas antes da produção de efeitos deste decreto, o remetente poderá emitir a NF-e de remessa da mercadoria, na forma da legislação vigente na data da operação, até finalizar a entrega total da mercadoria objeto da operação, devendo indicar, no campo Informações Complementares, “NF-e emitida com fundamento no art. 12 do Decreto Nº 48.027, de 27 de agosto de 2020”
Art. 13. A protocolização do requerimento para credenciamento do operador de terminal de transbordo deverá ocorrer até o dia 30 de setembro de 2020, na forma prevista no art. 253-I da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, ficando permitida a remessa de mercadoria para formação de estoque em local de transbordo, sem destaque do ICMS, até a data de publicação da portaria da Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - o art. 247;
II - os arts. 249 a 251;
III - os §§ 2º e 3º do art. 253-A;
VI - os arts 253-B e 253-C;
V - a Seção VI do Capítulo XXVI.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2020.
Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG. 28.08.2020)
DECRETO Nº 48.029, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 63/20, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 226, com a seguinte redação:
“
226
226.1
226.2
226.3
226.4 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de mercadoria constante da Parte 29 deste Anexo, adquirida por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). A isenção, observada a finalidade a que se refere este item, aplica-se também: a) à saída, em operação interna, ou importação, de mercadoria a que se refere este item, adquirida por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que seja doada a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; b) à operação relativa à doação de que trata a alínea “a”; c) à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, se couber; d) às correspondentes prestações de serviço de transporte. Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria e nas prestações de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. No campo Informações Complementares da NF-e relativa às operações de que trata este item, o contribuinte deverá informar a expressão “operação isenta do ICMS nos termos do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”. Na hipótese da alínea “a” do subitem 226.1, na NF-e relativa à doação, o contribuinte do ICMS deverá informar no grupo “Documento Fiscal Referenciado” a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição ou importação da mercadoria. |
31.12.2020 |
”.
Art. 2º O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 29, com a seguinte redação:
“PARTE 29
MERCADORIAS USADAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-CoV-2)
(a que se refere o item 226 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 |
2207.10.90 |
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2 |
2207.20.19 |
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano |
3 |
2208.90.00 |
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
4 |
2501.00.90 |
Cloreto de sódio puro |
5 |
2804.40.00 |
Oxigênio medicinal |
6 |
2811.21.00 |
Dióxido de carbono medicinal |
7 |
2811.29.90 |
Óxido nitroso medicinal |
8 |
2836.50.00 |
Carbonato de cálcio |
9 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 |
2853.90.90 |
Ar comprimido medicinal |
11 |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
12 |
2933.49.90 |
Cloroquina |
13 |
Difosfato de cloroquina |
|
14 |
Dicloridrato de cloroquina |
|
15 |
Sulfato de hidroxicloroquin |
|
16 |
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
17 |
2941.90.59 |
Azitromicina |
18 |
3002.12.29 |
Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
19 |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
20 |
3002.15.90 |
Kits de teste para COVID-19, baseados em reações imunológicas |
21 |
3003.20.29 |
Azitromicina |
22 |
3003.60.00 |
Contendo Cloroquina |
23 |
3003.90.79 |
Contendo Difosfato de cloroquina |
24 |
Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
25 |
3004.20.29 |
Azitromicina |
26 |
3004.60.00 |
Contendo Cloroquina |
27 |
3004.90.69 |
Contendo Difosfato de cloroquina |
28 |
Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
29 |
Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
|
30 |
3004.90.99 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
31 |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
32 |
3005.90.19 |
Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar |
33 |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
34 |
3005.90.90 |
Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
35 |
3808.94.19 |
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
36 |
3808.94.29 |
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
37 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
|
38 |
3822.00.90 |
Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
39 |
3906.90.19 |
Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; |
40 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
41 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
42 |
Luvas de proteção, de plástico |
|
43 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
44 |
3926.90.90 |
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
45 |
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
|
46 |
Máscaras de proteção, de plástico |
|
47 |
Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
|
48 |
Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
|
49 |
Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
|
50 |
Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
|
51 |
Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
|
52 |
4001.10.00 |
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
53 |
4015.11.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia |
54 |
4015.19.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar |
55 |
4818.90.90 |
Lençóis de papel |
56 |
5601.22.99 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar |
57 |
5603.12.40 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
58 |
5603.13.40 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
59 |
polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
|
60 |
5603.14.30 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso supe- rior a 150 g/m² |
61 |
6116.10.00 |
Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
62 |
6210.10.00 |
Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
63 |
6210.20.00 |
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
64 |
6210.30.00 |
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
65 |
6210.40.00 |
Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
66 |
6210.50.00 |
Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
67 |
6216.00.00 |
Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
68 |
6307.90.10 |
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
69 |
6307.90.90 |
Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
70 |
Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
|
71 |
Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
|
72 |
Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
|
73 |
Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
|
74 |
Esponjas de laparotomia de algodão |
|
75 |
Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
|
76 |
Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
|
77 |
Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
|
78 |
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
79 |
7311.00.00 |
Para gases medicinais |
80 |
7326.20.00 |
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
81 |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
82 |
8514.40.00 |
Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
83 |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
84 |
9004.90.90 |
Viseiras de segurança |
85 |
9018.19.80 |
Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
86 |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
87 |
9018.31.19 |
Seringas |
88 |
9018.31.90 |
Seringas |
89 |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
90 |
9018.32.19 |
Agulhas tubulares de metal |
91 |
9018.32.20 |
Agulhas para suturas |
92 |
9018.39.10 |
Agulhas para medicina e cirurgia |
93 |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
94 |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
95 |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
96 |
9018.39.29 |
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
97 |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
98 |
9018.39.99 |
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
99 |
Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes |
|
100 |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
101 |
9018.90.99 |
Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
102 |
Kits de intubação |
|
103 |
9019.20.10 |
Aparelhos de ozonoterapia |
104 |
9019.20.30 |
Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 |
9019.20.90 |
Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
108 |
9020.00.90 |
Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
109 |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
110 |
9025.19.90 |
Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
111 |
9027.80.99 |
Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
(MG, 29.08.2020)
BOLE11180---WIN/INTER
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