A TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MEF36863 - BEAP

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

 

                Palestra de divulgação do livro “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESTUDOS DE CASOS” de autoria do Professor Mário Lúcio dos Reis - Apoio do SINESCONTÁBIL - Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias do Estado de Minas Gerais.

                A Constituição Federal de 05.10.1988 sempre foi muito festejada como “Constituição Cidadã”, por ter desencadeado, de fato, uma nova era no País no que diz respeito aos direitos do cidadão e à implantação do verdadeiro sentimento de cidadania na população brasileira.

                Começou por incluir no inciso II de seu primeiro artigo a cidadania como fundamento do Estado Democrático de Direito e, nos direitos sociais, estabelecidos no artigo 5º, o reconhecimento da informação como principal ingrediente de evolução da cidadania na população, de onde destacamos, por exemplo, os incisos:

 

                XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

                LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

                LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

 

                No artigo 37, a CR/88 incluiu a publicidade entre os princípios que devem reger os atos da administração pública e reforçou, no § 3º que: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

                I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

                II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

                III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

                A LEI DE RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL

                Apesar dos dispositivos da Carta Magna de 1988, a transparência na administração ainda engatinhou muito acanhada, por mais de dez anos, até que, em maio de 2000, tivemos a LC - 101/2000, que intensificou as normas da responsabilidade na gestão fiscal, exigindo-se, no artigo 48, ampla divulgação das prestações de contas e demais atos pertinentes aos controles orçamentários e financeiros.

                A LRF completou dezesseis anos em maio próximo passado e muito se evoluiu neste período em termos de publicidade e transparência dos atos da administração pública, mas faltava algo para dar agilidade a este sistema de publicidade e divulgação, mediante a adoção plena do espetacular estágio de desenvolvimento da tecnologia da informação, que já permite a divulgação em tempo real dos atos e fatos econômicos realizados, graças à rapidez e eficiência dos meios eletrônicos.

                E este estágio veio de ser delineado pela Lei Complementar nº 131/2009, sancionada em 27.05.09, que obriga a disponibilização, em tempo real, de todas as informações sobre a execução orçamentária, ou seja, da receita e da despesa de todos os entes públicos, a ser implantado até o ano de 2010.

                Para melhor análise transcrevemos o supracitado diploma legal:

 

                Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009:

                LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009

                Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

                Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

                “Art. 48. ..........................................................

                Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

                I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

                II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

                III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

 

                Art. 2º A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

 

                “Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

                I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

                II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

 

                “Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”

 

                “Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

 

                I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

                II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;

                III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

                Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”

 

                “Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.”

 

                Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                Brasília, 27 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

                Cabe ressaltar, que a LC - 131/09 alterou o artigo 48 da LC - 101/00, acrescentando-lhe os incisos I, II e III, nos quais se destacam as exigências da participação popular, via audiências públicas, e a disponibilização online, através da internet, de todos os atos praticados, para isto fornecendo uma tabela de períodos limites, cujo primeiro lote, municípios com mais de 100.000 habitantes, teve o prazo encerrado em maio/2010; os que têm entre 50.000 e 100.000 habitantes têm prazo até maio/2011; e até maio/2013 para os demais municípios (menos de 50.000 habitantes).

                Destaca-se ainda o artigo 73-A, que incentiva a denúncia, por parte de cidadãos e entidades, de qualquer irregularidade da Administração Pública, enquanto o artigo 73 - C fixa as penalidades pelo não atendimento.

                Alertamos, pois, nesta oportunidade, a todos os municípios, a necessidade urgente de implementar a adequação de seus sistemas contábeis e financeiros para atendimento a esta importante exigência do ponto de vista da informação de interesse geral.

 

 

*Contador, Auditor, Economista, Administrador, Professor Universitário, Consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

 

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