ICMS - SUSPENSÃO - SISTEMA INTEGRADO - REMESSA E RETORNO DE ANIMAIS E INSUMOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36867 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  152/2019

PTA nº         :  45.000016323-53

Consulente  :  Vibra Agroindustrial S/A.

Origem       :  Sete Lagoas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUSPENSÃO - SISTEMA INTEGRADO - REMESSA E RETORNO DE ANIMAIS E INSUMOS -  A remessa e retorno de animal e insumos, em operação interna, realizada no âmbito do sistema integrado, entre estabelecimento do estabelecimento integrador com destino ao estabelecimento de produtor rural integrado, com fim de trato e engorda do animal deverá ocorrer com a suspensão do ICMS prevista no item 17 do Anexo III do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00).

                Informa que seu estatuto social discrimina o exercício de outras atividades industriais relacionadas à avicultura.

                Relata que opera sob o “Sistema de Integração” como estabelecimento integrador junto a produtores rurais integrados e esclarece que esse sistema consiste em incorporar à sua atividade principal, o abate de aves, dentre outras que se ligam ao ciclo de produção do frango de corte.

                Ressalta que, embora suas atividades secundárias não tenham sido discriminadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, todas as atividades que realiza encontram-se discriminadas no estatuto social da empresa matriz e foram informadas no CNPJ desta.

                Afirma que recebe ovos remetidos por empresas incubadoras de matrizes com redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo, conforme previsto no Convênio ICMS 100/1997, e que tais remessas são acobertadas por notas fiscais emitidas com o CFOP 6.151 - “Transferência de produção do estabelecimento”. Salienta também que possui contrato de prestação de serviço com a empresa incubadora.

                Assevera que o envio e o retorno de ovos férteis ocorrem ao abrigo da suspensão do ICMS prevista no art. 19 da Parte Geral c/c subitem 18.1 do Anexo III, ambos do RICMS/2002.

                Acrescenta que a saída das aves de um dia da empresa incubadora é acompanhada de nota fiscal emitida com o CFOP 5.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa” e ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no item 8 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002. Aduz que essas aves de um dia são remetidas aos produtores rurais integrados ao abrigo do diferimento previsto no item 9 da Parte 1 do referido Anexo II.

                Esclarece que as aves de um dia que não são remetidas aos produtores rurais são vendidas acompanhadas de notas fiscais emitidas com o CFOP 5.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” e ao abrigo do diferimento previsto no art. 8º da Parte Geral c/c item 8 do Anexo II, ambos do RICMS/2002, tendo em vista que o destinatário é estabelecimento avícola.

                Aduz que produz ração com o fim de alimentar as aves que envia a seus produtores rurais integrados e acoberta a remessa dessa ração com nota fiscal emitida com o CFOP 5.451- “Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor” e ao abrigo da isenção prevista no item 5 da Parte 1 do Anexo I do precitado regulamento mineiro.

                Menciona que, no retorno do frango vivo criado pelo produtor rural integrado ao seu estabelecimento, emite nota fiscal de entrada ao abrigo da isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Notícia que o ciclo é finalizado mediante a transferência desse frango vivo, pronto para o abate, a outro estabelecimento da empresa, situado no mesmo município, o qual efetuará o abate e a industrialização do frango e realça que essa operação de transferência é acobertada por nota fiscal emitida com o CFOP 5.152 - “Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” e ao abrigo do diferimento previsto no item 17 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - O fato de as atividades secundárias da Consulente, que compõem o “Sistema de Integração” supramencionado, não constarem no seu Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, embora se encontrem discriminadas no estatuto social e CNPJ da empresa matriz, a desqualifica como sendo “estabelecimento avicultor”?

                2 - O fato de a Consulente, por sua conta e ordem, efetuar a remessa de ovos férteis para incubação em estabelecimento de terceiro (operação de beneficiamento), estando esta atividade inserida no sobredito “Sistema de Integração”, a desqualifica como sendo “estabelecimento avicultor”?

                3 - Tendo em vista o fato de a Consulente, efetivamente, realizar todas as atividades previstas no “Sistema de Integração” acima mencionado, esta deverá inserir em seu CNPJ e Inscrição Estadual mineira todos os CNAE referentes a essas atividades, ainda que tais CNAE já constem no CNPJ da empresa matriz?

                4 - Considerando-se que o estabelecimento da Consulente está inserido no “Sistema de Integração” que envolve todos os estabelecimentos da empresa, reputa-se correto o embasamento legal do diferimento utilizado no retorno do beneficiamento por encomenda da Consulente?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que, apesar de a Consulente afirmar que sua atividade principal consiste no abate de aves, verifica-se no seu cadastro estadual que sua atividade econômica principal é a fabricação de alimentos para animais. Assim sendo, a Consulente deverá, nos termos do art. 8º da Portaria SRE nº 055, de 23 de junho de 2008, c/c art. 101 e 109 do RICMS/2002, solicitar a alteração de sua principal atividade econômica. Embora não haja, na legislação tributária mineira, uma definição ou caracterização de “estabelecimento avícola”, a teor do disposto na Instrução Normativa nº 56, de 4/12/2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pode-se inferir que “estabelecimento avícola” é aquele que exerce (i) a atividade de reprodução ou comercialização de ovos ou de aves para abate, corte ou postura e/ou (ii) a atividade de produção ou comercialização de ovos para consumo ou ovos férteis, de carne de aves ou de aves vivas que possam ser destinadas ao consumo humano.

                Importante salientar que o estabelecimento avícola é obrigado, nos termos da supramencionada IN nº 56/2007, a se registrar no MAPA, caso seja estabelecimento avícola de reprodução, e a se registrar no respectivo órgão estadual de defesa sanitária animal, caso seja estabelecimento avícola comercial.

                Por oportuno, informa-se que foi editado o Decreto nº 47.679, de 5/07/2019, que aperfeiçoou a redação do item 17 do Anexo III do RICMS/2002, para determinar a suspensão do ICMS na remessa e retorno de animal e insumo, em operação interna, realizada no âmbito do sistema integrado, entre estabelecimentos do estabelecimento integrador com destino ao estabelecimento de produtor rural integrado, com fim de trato e engorda do animal.

                Importante destacar que a referida suspensão do imposto não alcança o valor cobrado pelo manejo e engorda do animal, conforme previsto no subitem 17.1 do Anexo III do RICMS/2002.

                Caso o produtor rural integrado seja inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, o valor referente a essa parcela será isento do ICMS, conforme previsto no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Nas operações internas com frango vivo criado pelo produtor rural integrado inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica, caberá a aplicação do diferimento previsto no item 16 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, relativamente ao valor cobrado pelo manejo e engorda do animal, observadas as condições estabelecidas nos arts. 108 a 110 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

                Tratando-se de optante pelo Regime do Simples Nacional, hipótese na qual não poderá ser aplicado o diferimento, conforme vedação expressa contida no parágrafo único do art. 8º do RICMS/2002, o valor cobrado pelo manejo e engorda da ave será tributada dentro da sistemática prevista para o referido regime.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

                1 - Não. Conforme exposto acima, a caracterização de “estabelecimento avicultor” decorre, unicamente, das atividades exercidas pelo estabelecimento.

                Portanto, o fato de a Consulente não ter informado à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), por ocasião de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, todas as atividades que efetivamente exerce não possui o condão de descaracterizá-la ou desqualificá-la como sendo “estabelecimento avicultor”.

                2 - Não. A operação de remessa de ovo fértil visando a atividade de incubação em estabelecimento de terceiros também não descaracteriza a condição de avicultor.

                Esclareça-se que, na situação em apreço, a remessa, em operação interna, de ovo fértil do estabelecimento da Consulente para a empresa incubadora deverá ocorrer sobre o abrigo da isenção prevista no item 11 do Anexo I do RICMS/2002 e, o retorno da ave de 1 dia, com o diferimento previsto no  item 8 do Anexo II do RICMS/2002.

                Já a remessa de ave de 1 dia e demais insumos para os produtores rurais integrados deverá ocorrer com a suspensão do imposto prevista no item 17 do Anexo III do mesmo Regulamento. Na nota fiscal deverá ser indicado o CFOP 5.451 - “Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor”.

                Ressalte-se que o imposto incidente na venda de ave de um dia para terceiros não poderá ser diferido com base no  item 8 do Anexo II do RICMS/2002, uma vez que, embora o destinatário seja estabelecimento avicultor, a Consulente não é produtor rural incubador, mas sim revendedor de ave de um dia.

Cabe salientar também que a "choca" (incubação) feita por uma incubadora é considerada um processo natural e não um processo de industrialização, ou seja, a atividade de incubação de ovos férteis se consubstancia na própria produção primária de aves de um dia, não sendo, portanto, beneficiamento realizado em atividade complementar a essa produção. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 116/2002.

                Desse modo, a utilização do CFOP 5.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa”, relativamente à “choca”, se dá em caráter excepcional, em face da inexistência de um CFOP específico para essa hipótese.

                Com efeito, não deverá ser estendido a essa operação qualquer tipo de tratamento tributário previsto exclusivamente para a industrialização, como, por exemplo, o aproveitamento de crédito de ICMS de energia elétrica, salvo expressa previsão legal nesse sentido.

                3 - Sim. O art. 99 do RICMS/2002 estabelece que, para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o interessado deverá observar o disposto no próprio RICMS/2002 e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE).

                Por sua vez, o § 1º do art. 2º da Portaria SRE nº 055/2008 estabelece que os atos cadastrais, dentre eles a Inscrição Estadual, serão efetuados por meio do Cadastro Sincronizado Nacional da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

                Conforme se verifica no site da RFB (http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2013/julho/obrigatoriedade-do-enquadramento-cnae-na-ficha-cadastral-da-pessoa-juridica-fcjp), devido ao processo de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, todas as atividades informadas pelo contribuinte no ato constitutivo deverão, obrigatoriamente, ser enquadradas nos respectivos CNAE e constar da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, com a finalidade de evitar a divergência dessa informação nos diversos entes envolvidos (Receita Federal, Juntas Comerciais, Cartórios, Estados, Municípios e órgãos de licenciamento).

                Consoante se verifica no site da RFB (https://www38.receita.fazenda.gov.br/cadsincnac/jsp/coleta/ajuda/topicos/Codigo_CNAE_Secundaria.htm), nos casos de alteração de atividade econômica, todos os códigos deverão ser informados, sejam novos ou anteriormente já informados, e nos casos de alteração de qualquer atividade econômica (principal e/ou secundária) deverão ser informadas novamente todas as atividades que a empresa exerce.

                De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.634, de 06/05/2016, todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscreverem no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

                Segundo estabelecido pelo art. 12 da supracitada IN nº 1.634/2016, o CNPJ contém, dentre outras informações, as atividades econômicas, principal e secundárias, exercidas por contribuinte pessoa jurídica.

                Ressalte-se que, nos termos do § 1º do art. 9º da supramencionada Portaria SRE nº 055/2008, eventual alteração de dado cadastral, informado pelo contribuinte mineiro aos demais órgãos convenentes do Cadastro Sincronizado Nacional, dentre eles a RFB, e não informado à SEF/MG, poderá ser informado à mesma mediante requerimento de alteração cadastral protocolado junto à Administração Fazendária de sua circunscrição, apresentando os documentos necessários e o ato de registro no órgão competente, se for o caso.

                Acrescente-se que, em conformidade com o art. 101 do RICMS/2002, ainda que se pratiquem atividades diversas (comerciais, industriais e prestação de serviço), para fins de definição do tratamento tributário, será tomada como base a principal delas, assim entendida aquela que seja a mais representativa do contribuinte, segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264/1994, para informação no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

                4 - Não. Com as alterações promovidas pelo Decreto nº 47.679/2019, a partir de 6/07/2019, o diferimento previsto no item 9 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 ficou restrito à saída de ave de um dia, exceto a ornamental, promovida pela cooperativa com destino aos cooperados.

                Dessa forma, a remessa e retorno, em operação interna, de animal e insumos, realizada entre os estabelecimentos da Consulente e do produtor rural integrado ocorrem com a suspenção do ICMS prevista no item 17 do Anexo III do RICMS/2002.

                Conforme dito anteriormente, na remessa, a Consulente deverá indicar o CFOP 5.451 - “Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor” na nota fiscal.

                No retorno, o produtor integrado emitirá nota fiscal, na qual indicará, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada no serviço de manejo e engorda de ave” e, excepcionalmente, o CFOP 5.902 - “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”.

                Nesse mesmo documento, o produtor rural integrado também consignará a expressão “prestação de serviço de manejo e engorda de ave, efetuada no âmbito do sistema de integração”, o CFOP 5.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa”, também excepcionalmente, indicando os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de sua propriedade empregadas, observado, em relação a essa parcela, o tratamento tributário adequado à condição do produtor rural integrado, conforme detalhado na preliminar.

                Assim como a incubação de ovo fértil, o manejo e engorda da ave realizado pelo produtor rural integrado não se caracteriza como industrialização. Dessa forma, a utilização dos CFOP 5.124 e 5.902, relativamente ao manejo e engorda da ave pelo produtor integrado também se dá em caráter excepcional, em face da inexistência de CFOP específicos para essa hipótese.

                Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de julho de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

 

De acordo.

 

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício

 

 

BOLE11071---WIN/INTER

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