ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36868 - LEST MG

 

 

Consulta nº:

159/2019

PTA nº        :

45.000017930-63

Consulente :

FGVTN Brasil Ltda.

ORIGEM     :

Curitiba - PR

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A partir de 1º.01.2018, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).

                Informa que atua diretamente na comercialização e industrialização de mercadorias aplicadas no processo produtivo do setor moveleiro classificadas na posição 73.18 e subdivisões 3916.20.00, 8301.30.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, todas da NBM/SH.

                Afirma que o Anexo XV do RICMS/2002 define, através do binômio NBM/SH/descrição, quais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

                Destaca que alguns dos produtos que comercializa, nos moldes do que prevê o Protocolo ICMS 196/2009, têm o seu capítulo e códigos NBM/SH insertos no capítulo 10 “Materiais de construção e congêneres” da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, entretanto, destinam-se à aplicação exclusiva no setor moveleiro.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - A aplicação do Protocolo ICMS 196/2009 e, consequentemente, do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 se dá apenas em relação às operações com materiais de construção civil?

                2 - Considerando que atua exclusivamente no setor de ferragens para móveis, não possuindo participação alguma no segmento de materiais de construção civil, o regime de substituição tributária de que trata o capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 é aplicável às suas operações com mercadorias destinadas unicamente ao setor moveleiro?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 e 2 - A sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

                Além disso, a partir de 1º.01.2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28/12/2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o convênio ICMS 52/2017.

                Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item do capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV, integre a respectiva descrição e esteja inserido no âmbito de aplicação, não estará sujeita ao regime de substituição tributária, caso não seja passível de uso na construção civil.

                Por outro lado, cabe ressaltar que caso o produto seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ele pelo destinatário seja diverso.

                Ademais, os parafusos classificados na posição 73.18 da NBM/SH são passíveis de uso em mais de uma finalidade, que não somente pela indústria moveleira.

                Importante destacar, por oportuno, que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, consoante inciso IV do art. 18, observado o disposto no seu § 2º, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos184/2017, 230/2017, 041/2018 e 120/2018.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11176---WIN/INTER

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