LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - ADITIVO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - VIABILIDADES - MEF36872 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

 

                INTRÓITO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, informa que mediante licitação por Tomada de preço vigorou o contrato de fornecimento de combustíveis até o dia 31.12.20XX, data esta devido orientação dos técnicos do TCE/MG no sentido de que os contratos relativos a materiais de consumo devem ser adstritos ao orçamento vigente.

                Acrescenta que nova licitação foi efetuada em 20XX, porém só concluída em fevereiro, de tal forma que em janeiro o fornecimento se deu sem processo licitatório, em prorrogação do contrato anterior, considerando-se também que em janeiro o Município encontrava-se em situação de emergência, segundo decreto do Poder Executivo.

                Isto posto, consulta-nos sobre a legalidade do termo Aditivo de prorrogação do contrato de 31.12.XX para 31.01.XX ou se seria o caso de processo de dispensa, com base na situação de emergência.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                Do Estatuto das Licitações, Lei 8666/93, destacamos os seguintes dispositivos pertinentes à matéria em análise:

 

                Art.24. É dispensável a licitação:

                .......................................................................

                IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

                Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

                I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

                § 1º os prazos de início de etapas de execução, de conclusão ou de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

                I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração.

                § 2º toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

                Art. 65. os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

                I - unilateralmente pela Administração:

                a) ...................................................................

                b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei.

                § 1º o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços e compras até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamentos, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

 

                Observa-se na hipótese em análise, que a Administração pode contar com vários dispositivos legais que admitem a prorrogação do contrato em questão, todos exigindo apenas que o referido procedimento seja justificado como necessário, pelo que se recomenda uma correspondência de iniciativa do Secretário de Administração ou cargo equivalente, justificando e solicitando a prorrogação do contrato em causa, cujos motivos são o fato de ter-se vencido o contrato anterior, o atraso natural ocorrido na nova licitação e a situação de emergência ocorrida no período.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fundamento no exposto, no teor da consulta e nas considerações retroexpostas, esta consultoria é de parecer que a prorrogação do contrato em análise encontra supedâneo em vários dispositivos legais, sendo mais recomendável o artigo 57, inciso I, que deixa ao poder discricionário da Administração a liberalidade de prorrogação, desde que prevista no ato convocatório, ou, como no caso, na Lei 8666/93 que comanda o processo. Além da justificativa exige-se a previsão no PPA, no que não há dúvida, pois provavelmente não existe nenhum projeto ou atividade que funcione sem combustíveis.

                Outras opções em que se enquadra o presente caso de prorrogação são as contidas nos artigo 24-IV, que se fundamenta na situação de emergência, e no artigo 65-§ 1º, em que se pode acrescentar até 25% da quantidade e correspondente valor, previstos no contrato, a critério da Administração.

                Permitimo-nos observar, por oportuno, que, data vênia, não nos parece adequado interpretar restritivamente a exigência contida no artigo 57 da Lei 8666/93, quanto a serem os contratos adstritos à vigência dos créditos orçamentários, eis que o próprio dispositivo ressalva em seu inciso I os projetos que estejam previstos no Plano Plurianual, onde nada mais óbvio que incluir os combustíveis, pois nada funciona numa Administração sem insumos básicos, onde este é um dos primeiros.

                Com efeito, em tese, nenhum texto legal é aprovado sem qualquer objetivo muito menos com objetivo de tumultuar ou complicar a administração; este por exemplo visa evitar que atividades ou projetos temporários ou eventuais se tornem perenes, exigindo que cada orçamento tivesse que repetir todas as dotações do anterior, já que todas poderiam ser prorrogadas sem novos estudos. Pelo contrário, cada orçamento contempla os gastos permanentes, continuados, inevitáveis e mais os projetos e atividades novos, devidamente aprovados pela administração.

                O entendimento restritivo deste dispositivo levaria à conclusão absurda de que em todo mês de janeiro de cada ano a Administração Pública teria que fechar suas portas até que dezenas de processos licitatórios fossem realizados para novos contratos dos insumos essenciais, como combustíveis, energia, aluguéis, medicamentos, serviços de saúde e assessorias técnicas em geral, limpeza pública, coleta de lixo e outros.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9615---WIN

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