LAUDO TECNICO DE CONSULTORIA - CONCURSO PÚBLICO - ANO ELEITORAL - NOMEAÇÕES - MEF36873 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Câmara Municipal

CONSULTORAS: Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

                INTRÓITO

                A Câmara Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, informa que realizou concurso público no vigente ano de 2020 e que o mesmo foi homologado pelo vereador presidente no mês de julho/2020.

                Diante do exposto solicita nosso parecer quanto ao prazo para as nomeações dos candidatos aprovados visto que se trata de ano eleitoral.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Transcrevemos os dispositivos pertinentes da Lei nº 9.504/97 – Lei Eleitoral, in verbis:

 

                Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

                .......................................................................

                V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

                .......................................................................

                c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

                § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

                ......................................................................

                § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

 

                No corrente ano de 2020, em razão da pandemia da COVID-19, as eleições municipais que estavam previstas para serem realizadas no mês de outubro foram adiadas para o mês de novembro, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, a saber:

 

                Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver observado o disposto no § 4º deste artigo.

                .......................................................................

                § 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fincas nas considerações legais retro expostas, esta consultoria é de parecer que dentre as condutas vedadas no período eleitoral está a nomeação de servidor público; todavia, a Lei Eleitoral em seu art. 73, inciso V, alínea c, abre exceção para a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até início da circunscrição do pleito, ou seja, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.

                No corrente ano de 2020, em virtude da pandemia da COVID-19, as eleições municipais foram adiadas para o dia 15 de novembro, em primeiro turno, e dia 29 de novembro, em segundo turno, de acordo com estabelecido na EC-107/2020. A referida emenda, em seu §2º do art. 1º, estabelece que os prazos fixados na Lei 9.504/1997 que tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.

                Diante do exposto, tendo em vista que o concurso público em referência foi homologado no mês de julho de 2020, não há proibição para nomeação dos aprovados no referido ano, visto que tal ato ocorreu anteriormente ao período vedado pela lei eleitoral, qual seja, três meses antes das eleições, que no ano de 2020 inicia-se em 15 de agosto. 

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9616---WIN

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