PORTARIA 491, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020, MINISTÉRIO DA CIDADANIA - MEF36880 - LT

 

 

Regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.488/2020, a respeito do auxílio emergencial residual instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

 

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; e art. 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), resolve:

 

Art. 1°  Regulamentar os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.488, de 2020, a respeito do auxílio emergencial residual instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

 

 

Art. 2°  O auxílio emergencial residual será concedido aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, que cumprirem os critérios estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.000, de 2020, nos seguintes termos:

 

I - os trabalhadores que integram famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF presentes na folha de pagamento de abril de 2020 serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e o respectivo auxílio será pago para o Responsável pela Unidade Familiar, observado o disposto no art. 6º;

 

II - os trabalhadores incluídos em famílias cadastradas no Cadastro Único até 02 de abril de 2020 serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e o respectivo auxílio será pago para o trabalhador; e

 

III - os demais trabalhadores inscritos via plataformas digitais e considerados elegíveis ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e o respectivo auxílio será pago para o trabalhador.

 

§ 1º. A seleção automática dos trabalhadores beneficiários considerará aqueles para os quais o Ministério da Cidadania tenha autorizado o pagamento da quinta parcela do auxílio emergencial de que trata da Lei nº 13.982, de 2020, e será feita mensalmente, até o final do prazo previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 1.000, de 2020.

 

§ 2º. Serão devidas 02 (duas) cotas do auxílio emergencial residual à mulher provedora de família monoparental beneficiária do auxílio emergencial de que trata da Lei nº 13.982, de 2020, considerando:

 

I - as declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

 

II - as informações registradas no Cadastro Único de 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no Cadastro Único que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata da Lei nº 13.982, de 2020.

 

§ 3º. O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família, de maneira que:

 

I - a mulher provedora de família monoparental tem preferência para o recebimento de duas cotas, não podendo, nessa hipótese, haver um segundo beneficiário no grupo familiar; e

 

II - somente poderá haver dois beneficiários num mesmo grupo familiar se ambos receberem cotas simples.

 

 

Art. 3°  A verificação dos critérios de elegibilidade necessária ao pagamento do auxílio emergencial residual, previstos do art. 4º do Decreto nº 10.488, será realizada pelo agente operador, conforme estabelecido em contrato, por meio do cruzamento das bases de informações fornecidas pelos órgãos federais e na forma prevista no art. 7º do mesmo decreto.

 

§ 1º. A condição de residente no exterior poderá ser verificada das seguintes formas:

 

I - por meio da Base de residentes no exterior do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP através de extração das bases de dados dos sistemas STI - Sistema de Tráfego Internacional e SINPA - Sistema Nacional de Passaportes, nas quais constam as informações dos cidadãos que saíram do país há mais de 12 meses; ou

 

II - por meio da base de dados de CPFs da Receita Federal do Brasil, na qual constam informações dos cidadãos que declararam possuir domicílio fiscal no exterior.

 

§ 2º. Os serviços realizados entre o agente operador e o Ministério da Cidadania nos termos do caput, incluindo verificação dos critérios de manutenção do pagamento de que trata o art. 10 do Decreto nº 10.488, de 2020, serão formalizados mediante contrato de prestação de serviços.

 

§ 3º. Em caso de não atendimento aos critérios dispostos no art. 4º do Decreto nº 10.488, de 2020, o trabalhador será considerado inelegível ao benefício.

 

§ 4º. Em caso de não atendimento aos critérios de manutenção do pagamento dispostos art. 10 do Decreto nº 10.488, de 2020, o pagamento do benefício será cancelado.

 

 

Art. 4°  Para a operacionalização do auxílio emergencial residual, a Dataprev poderá atuar como agente operador, conforme termos e condições estabelecidos em contrato firmado com o Ministério da Cidadania para a operacionalização do auxílio emergencial de que trata da Lei nº 13.982, de 2020, podendo realizar, dentre outras atividade estabelecidas em contrato, as seguintes atividades de tratamento das informações que lhe forem disponibilizadas:

 

I - verificação dos critérios de elegibilidade dispostos no art. 4º do Decreto nº 10.488, de 2020, por meio do cruzamento entre as bases cedidas pelos órgãos federais;

 

II - seleção de beneficiários e concessão do auxílio emergencial residual, com as informações necessárias ao pagamento;

 

III - verificação dos critérios de manutenção do pagamento dispostos no art. 10 do Decreto nº 10.488, de 2020, por meio do cruzamento entre as bases cedidas pelos órgãos federais;

 

IV - acompanhamento, ateste e retorno ao Ministério da Cidadania das operações de pagamentos executadas pelo agente pagador; e

 

V - disponibilização de informação em plataforma digital para acompanhamento pelo cidadão das análises de elegibilidade e dos critérios de manutenção do pagamento do auxílio emergencial residual, bem como para acompanhamento do pagamento das parcelas do auxílio emergencial residual.

 

 

Art. 5°  Para a operacionalização do auxílio emergencial residual, a CAIXA poderá atuar como agente operador e pagador, conforme termos e condições estabelecidos em contrato firmado com o Ministério da Cidadania para a operacionalização do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2020, podendo realizar, dentre outras estabelecidas em contrato, as seguintes atividades:

 

I - disponibilização de informação em plataforma digital para acompanhamento pelo cidadão das análises de elegibilidade e dos critérios de manutenção do pagamento do auxílio emergencial residual, bem como para acompanhamento do pagamento das parcelas do auxílio emergencial residual;

 

II - geração de arquivo contendo a relação de pagamentos do auxílio emergencial residual e respectivos retornos de processamento;

 

III - realização das operações de pagamento aos beneficiários do auxílio emergencial residual, com retorno do processamento ao Ministério da Cidadania;

 

IV - disponibilização de rede de canais de pagamento compatível com as necessidades de pagamento do auxílio emergencial residual; e

 

V - disponibilização de atendimento telefônico automatizado, por meio de unidade de resposta audível, para orientação aos cidadãos.

 

 

Art. 6°  O auxílio emergencial residual será pago diretamente ao beneficiário de família do PBF, nas seguintes situações:

 

I - caso a família beneficiária tenha tido os benefícios do PBF cancelados a partir de maio de 2020;

 

II - caso o beneficiário tenha sido excluído do Cadastro Único a partir de 2 de abril de 2020; ou

 

III - quando a concessão for realizada por decisão judicial.

 

 

Art. 7°  Para o cálculo da diferença a que se refere o caput do art. 15 do Decreto nº 10.488, de 2020, será considerado o valor total dos benefícios do PBF no mês de referência, excetuados eventuais valores retroativos.

 

 

Art. 8°  Para fins de concessão e manutenção do recebimento do auxílio emergencial residual, os beneficiários de que tratam os incisos II e III do art. 2º desta Portaria que passaram a integrar famílias beneficiárias do PBF terão a verificação de elegibilidade realizada segundo os procedimentos aplicáveis aos respectivos públicos de origem conforme definição prevista nos incisos II e III do art. 2º.

 

 

Art. 9°  A CAIXA divulgará, por ato próprio, o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual definido pelo Ministério da Cidadania, exceto para o público do PBF, cujo pagamento observará calendário já estabelecido para o Programa.

 

 

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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MEF36880

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