LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL: ADICIONAL NOTURNO - MEF36888 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTORA: Regiane Márcia dos Reis

 

                1. INTRODUÇÃO:

                O Departamento de Administração e Pessoal da Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta consultoria especializada, solicita-nos parecer, referente ao assunto exposto:

                Assunto: Adicional Noturno

                a) Expõe que o cálculo de adicional noturno é aplicado no sistema contratado da seguinte maneira:

                Exemplo: Salário - R$ 300,00/220 (quantidade de horas) = R$ 1,36 x 125% (adicional noturno) = R$ 1,70 x 112 horas = R$ 190,91.

                b) Diz que de acordo com o art. 64 da LC 004/98 expõe que: “O serviço noturno, prestado entre ‘as 22 (vinte e duas) horas de 1(um) dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá  seu valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30(trinta) segundo. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 62.

                c) Levando em consideração tais dados desejam saber se o cálculo exposto acima está correto, e caso não esteja gostaria saber como proceder.

 

                2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS:

                O adicional noturno é pago por cada hora de serviço prestado no período correspondente entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

                Ou seja, todo servidor que prestar serviço no período acima indicado tem direito à percepção do adicional, ainda que tenha sido admitido para trabalhar naquele período. Será feito da seguinte maneira:

                • Terá o valor hora acrescido de 25%, computando-se como cada hora 52 minutos e 30 segundos.

                • Se o serviço prestado nesse horário for extraordinário, o adicional tem o seu cálculo incidente, também, sobre o valor da hora extraordinária.

                • O pagamento depende de autorização da chefia imediata, que deverá solicitar à PRH mediante ofício, justificando a necessidade do trabalho e indicando as horas trabalhadas.

                • O adicional noturno não se incorpora à remuneração do servidor.

                O direito ao adicional noturno encontra amparo na própria Constituição Federal: Artigos 7º, inciso IX e 39, parágrafo 3º da Constituição Federal.

                Com isso, concluímos que o adicional noturno deve ser calculado da seguinte maneira:

                Primeiramente, deve-se dividir o salário a que o servidor faz jus pela quantidade de horas normal, logo após multiplicar o valor encontrado por 125% (que é a soma do salário mais 25% do adicional). Encontrado o valor deve-se somar ao valor que efetivamente o servidor trabalhou.

 

                3. CONCLUSÂO E PARECER FINAL:

                a) Ante o exposto, somos de parecer que os cálculos realizados pelo Departamento de Administração e Pessoal no que concerne ao pagamento do adicional noturno estão corretos, uma vez que o correspondente a 125% é a soma do valor da remuneração do servidor (100%) mais o percentual de 25% do adicional.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9618---WIN

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