ICMS - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL -  MEF36890 - LEST MG

 

 

Consulta nº: 160/2019

PTA nº:         45.000018060-17

Consulente:  Jomarca Industrial de Parafusos Ltda.

Origem:       Guarulhos - SP

 

E M E N T A

 

                ICMS - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -  A partir de 1º.01.2018, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e exerce a fabricação de produtos trefilados de metal padronizados (CNAE 2592-6/01) como atividade econômica principal.

                Informa que fabrica e comercializa ferragens e guarnições para uso específico em móveis, classificados nas subposições 7318.12.00, 8301.30.00, 8302.20.00, 8302.4, 8302.42.00 da NBM/SH.

                Anexa notas fiscais buscando comprovar que os adquirentes dos seus produtos são empresas que atuam no ramo moveleiro, tanto na fabricação, como na revenda.

                Afirma que inexiste, tanto na legislação tributária estadual de Minas Gerais como no Convênio ICMS 92/2015, previsão da sujeição de mercadorias destinadas a uso em móveis ao regime da substituição tributária do ICMS.

                Entende que a norma enfatiza que a substituição tributária se aplica exclusivamente às dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns de uso automotivo ou na construção civil, o que exclui as de uso em móveis.

                Cita a Consulta de Contribuinte nº 120/2018 para embasar o seu entendimento.

                Considera não ser cabível a cobrança de ICMS/ST ou de antecipação de mercadorias destinadas à indústria moveleira, por ausência de previsão legal.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                Está correto o entendimento no sentido de que os produtos que fabrica, para uso específico em móveis, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária em Minas Gerais?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                O entendimento está parcialmente correto. A sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

                Além disso, a partir de 1º.01.2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28.12.2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.

                Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item dos capítulos 1 - “Autopeças” ou 10 - “Materiais de Construção e Congêneres”, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integre a respectiva descrição e esteja inserido no âmbito de aplicação, não estará sujeita ao regime de substituição tributária, caso não seja passível de uso automotivo ou na construção civil.

                Por outro lado, cabe ressaltar que caso o produto seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ele pelo destinatário seja diverso.

                Ademais, os parafusos classificados na subposição 7318.12.00 da NBM/SH são passíveis de uso em mais de uma finalidade, que não somente pela indústria moveleira.

                Importante destacar, por oportuno, que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, consoante inciso IV do art. 18, observado o disposto no seu § 2º, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 184/2017, 230/2017, 041/2018 e 120/2018.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no  art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2019.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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