IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - VALORES PAGOS POR PESSOA FÍSICA A OUTRA PESSOA FÍSICA - RESIDENTE NO BRASIL OU NO EXTERIOR - TÍTULO DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA - MEF36891 - IR

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98 DE 26 DE AGOSTO DE 2020

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IRPF

 

                VALORES PAGOS POR PESSOA FÍSICA A PESSOA FÍSICA A TÍTULO DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA

                Os pagamentos recebidos por pessoa física de outra pessoa física, em razão de obrigação decorrente de contrato de constituição de renda, constituem rendimento tributável pelo imposto sobre a renda de pessoa física.

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

 

                VALORES PAGOS POR PESSOA FÍSICA A PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO BRASIL A TÍTULO DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA

                Os pagamentos efetuados por pessoa física a outra pessoa física, em razão de obrigação decorrente de contrato de constituição de renda, não estão sujeitos à incidência do IRRF quando a pessoa física beneficiária for residente ou domiciliada no Brasil.

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

 

                VALORES PAGOS POR PESSOA FÍSICA A PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR A TÍTULO DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA

                Os pagamentos efetuados por pessoa física a outra pessoa física, em razão de obrigação decorrente de contrato de constituição de renda, estão sujeitos ao IRRF, quando a pessoa física beneficiária for residente ou domiciliada no exterior.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43 a 45 e 111; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 803 a 813; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 677 a 701 e 741, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

 

                Relatório

                Trata-se de consulta a respeito de interpretação da legislação tributária federal, formulada por pessoa física, sob o rito disciplinado pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

                2. O consulente anexa cópia de uma escritura pública, a qual formaliza um ato jurídico de constituição de renda.

                3. Conforme referido ato, o consulente se obriga, a título gratuito, juntamente com outra pessoa física coobrigada por solidariedade, ao pagamento de renda mensal periódica e vitalícia em favor de pessoas físicas designadas, segundo as disposições dos arts. 803 e seguintes do Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

                4. Diante de sua exposição, questiona se há obrigatoriedade de retenção pela fonte pagadora a pessoa física do imposto sobre a renda, e se há incidência do imposto sobre a renda no pagamento decorrente de contrato de constituição de renda. Fundamentos

                5. O processo de consulta fiscal de que ora se cuida tem suas normas básicas consubstanciadas nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Tais disposições foram consolidadas no Regulamento baixado pelo Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.

                6. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a matéria é regulada pela Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, sob cuja égide foi deduzida a consulta em análise, e em cujo texto estão encartados os requisitos de admissibilidade da consulta.

                7. O processo de consulta se destina à elucidação quanto à interpretação de dispositivos da legislação tributária, diante de dúvida concernente ao sentido da norma, para a sua correta aplicação a fato concreto. As soluções de consulta integram o arcabouço da legislação tributária, com a função de esclarecer o entendimento nas situações que requeiram esse esforço interpretativo.

                8. Destarte, referido instituto não constitui meio para manifestação por parte da Administração Tributária, no que diz respeito à procedência das informações fáticas noticiadas, nem convalidação ou invalidação de atos praticados ou a serem praticados pelo consulente. Portanto, os esclarecimentos apresentados têm natureza exclusivamente interpretativos da legislação tributária.

                9. A espécie de contrato objeto da consulta - constituição de renda - encontra previsão no Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme a seguir:

                Da Constituição de Renda

                Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.

                Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros.

                Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou fidejussória.

                Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

                Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.

                Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

                Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

                Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.

                Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

                Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.

                Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.

                Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.

 

                10. A respeito do Imposto sobre a Renda, dispõe o Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:

 

                Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

                Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

                I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

                II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

                § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

                2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.

                Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

                Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

                Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

 

                11. Observa-se do teor do art. 43 que o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza alcança a generalidade das rendas e proventos - independentemente de como sejam denominados.

                11.1 A constituição de renda a título gratuito representa acréscimo patrimonial para os outorgantes censuístas e sujeitam-se, por essa razão, à incidência do Imposto sobre a Renda. Isto é, os recebimentos em razão de obrigação decorrente de contrato de constituição de renda são tributáveis.

                11.2 Ademais, em obediência à literalidade atribuída à interpretação da norma que outorga isenção (art. 111, inciso II, do CTN), esses pagamentos, em razão de obrigação decorrente de contrato de constituição de renda gratuita, não se enquadram em nenhum dispositivo da legislação tributária que os classifique como rendimentos isentos, imunes ou não sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda.

 

                Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

                I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

                II - outorga de isenção;

                III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

                12. Além da sujeição passiva do contribuinte que experimenta o acréscimo patrimonial, pode também ser legalmente designado um responsável pela retenção e recolhimento do tributo, conforme descrito no parágrafo único do art. 45.

                13. Por ser um rendimento tributável, esse valor pode sujeitar-se à incidência na fonte, responsabilizando a entidade pagadora pela retenção e recolhimento, caso se enquadre em previsão normativa, nos termos do art. 45 do CTN. A legislação tributária regula as situações sujeitas à retenção em apreço.

                14. O Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), consolida a legislação relativa ao Imposto sobre a Renda. Nesse contexto, é tratada a retenção na fonte sobre diversas modalidades de rendimentos. Não figura dispositivo especial que preveja de maneira particular o rendimento decorrente de constituição de renda. Por isso, essa espécie se enquadra na hipótese aplicável aos demais rendimentos, não previstos em dispositivo específico, conforme a seguir, no texto do RIR/2018:

 

                Art. 701. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e art. 7º, caput, inciso II).

 

                15. Nos termos da regra transcrita para o caso específico de residentes no Brasil, a obrigatoriedade de retenção ocorre apenas quando se tratar de fonte pagadora pessoa jurídica. Assim, a pessoa física que efetue pagamento decorrente de contrato de constituição de renda, não está sujeita à obrigatoriedade de efetuar a retenção e recolhimento do imposto sobre a renda.

                16. Já os pagamentos efetuados por pessoa física a outra pessoa física residente no exterior sujeitam-se ao IRRF, de forma isolada e definitiva, segundo prescreve o art. 741, inciso I do RIR/2018:

 

                Art. 741. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

                I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “a”);

                (...)

 

                16.1 Esses rendimentos sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 15%, conforme dispõe a IN SRF n.º 208, de 27 de setembro de 2002, ao tratar dos rendimentos recebidos por pessoa física não-residente no Brasil:

 

                Remessas a não-residente

                Art. 35. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.

                (...)

 

                Demais Rendimentos recebidos por não residente

                Art. 42. Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não-residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista em lei.

                § 1º Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento.

                § 2º As normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa aplicam-se aos juros e a outros encargos referidos neste artigo, pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, observada a legislação vigente à época da apuração.

                § 3º Os rendimentos mencionados no caput recebidos por residente em país com tributação favorecida sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. (grifou-se)

 

                Conclusão

                17. Os pagamentos recebidos por pessoa física de outra pessoa física, em razão de obrigação decorrente de contrato de constituição de renda, constituem rendimento tributável pelo imposto sobre a renda de pessoa física.

                17.1 Esses pagamentos não estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando efetuados por pessoa física a outra pessoa física residente no Brasil.

                17.2 Já os pagamentos efetuados por pessoa física a outra pessoa física residente no exterior estão sujeitos ao IRRF.

 

                À consideração da Chefia da Disit.

Assinado digitalmente

JANSEN DE LIMA BRITO

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

 

                De acordo. Encaminhe-se aos Coordenadores da Coordenação de Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir) e da Coordenação de Tributação Internacional (Cotin).

 

Assinado digitalmente

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Chefe da Disit02

 

                De acordo. Encaminhe-se ao Coordenador da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

 

Assinado digitalmente

FABIO CEMBRANEL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador da Cotir

Assinado digitalmente

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL M. DA SILVA

Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenadora da Cotin

 

                Ordem de Intimação

                Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.

 

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Coordenador-Geral da Cosit

 

(DOU, 04.09.2020)

 

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