LAUDO TECNICO DE CONSULTORIA - CONVÊNIOS - APAE - FONTE DE RECURSOS - EXECUÇÃO DA DESPESA - SUSPENSÃO DOS REPASSES - PARALIZAÇÃO DEVIDO AO CORONAVÍRUS - MEF36892 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRÓITO

                O Ilustre Prefeito Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, solicita nosso exame e parecer técnico quanto a execução e pagamento da despesa com repasse mensal à APAE para o atendimento especializado de 30 crianças e jovens portadores de deficiência, sendo o valor de R$ 800,00 per capta, correspondendo à R$ 24.000,00 por mês, apresentando os seguintes questionamentos:

                1. Os pagamentos mensais sempre ocorreram com recursos ordinários, oriundos do FPM e outras fontes próprias, entretanto consulta-nos se é possível empenhar nas fontes do FUNDEB ou do Fundo Emergencial de Combate ao Coronavírus, em cujas dotações encontram-se maiores disponibilidades financeiras/orçamentárias.

                2. A Contabilidade aventou a não liquidação da despesa em função da paralização das atividades da APAE, face ao decreto de calamidade pública no combate à pandemia da COVID-19, resultando em suposta inexecução do convênio.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                1. Fonte de Recursos: As despesas com a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Especiais são típicas de assistência social e quase sempre são pagas com recursos da Fonte 100 - Ordinários, visto serem escassos e inexpressivos os repasses do Estado e da União para esta finalidade. Não se descarta a hipótese de custeio pelo FUNDEB em relação aos alunos da APAE que integram o censo escolar, porém tal condição deve ser claramente especificada e comprovada no termo de convênio com a Entidade.

                Todavia, na atual fase de combate à pandemia da COVID-19, a União editou a Lei Complementar nº 173/2020, em cujo artigo 5º liberou para os municípios expressiva parcela a título de Auxílio Emergencial para mitigação dos efeitos da pandemia, a qual será liberada em quatro parcelas, na mesma conta do FPM, como se vê também no Comunicado SICOM/TCE/MG nº 19/2020.

                Cada parcela é dividida em duas partes, sendo identificadas por AFM-I, para aplicação em qualquer rubrica da saúde e da assistência social; e AFM-II, para uso livre, como esclarece também o informativo da CNM - Confederação Nacional dos Municípios em seu site na internet.

                2. Liquidação da Despesa: No site do CNE - Conselho Nacional de Educação, colhemos a consulta pública em colaboração com o MEC, contendo orientações práticas a serem adotadas por todo o sistema de ensino, cuja ordem básica é que o calendário escolar deve ser alterado para garantir a reposição da carga horária após a paralização, através dos vários meios disponíveis, como ampliação da jornada, aulas aos sábados, redução das férias e do recesso escolar, meios digitais, vídeo-aulas, trabalhos e planos de estudos para os alunos desenvolverem em casa, ainda que com auxílio dos pais, comunicação professor-aluno em redes sociais, TV, rádio, aproximação virtual dos professores com a família, interação/parceria dos professores com os profissionais como fonoaudiólogos, psicólogos, psiquiatras, nutricionistas, visando atividades não presenciais que previnam a evasão e repetência escolar, a desmotivação e a ociosidade dos alunos.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fundamento nas considerações legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que as despesas do convênio de repasses para a APAE podem ser empenhadas na fonte de recursos do Auxílio Emergencial, que por sua vez também são livres para aplicação em quaisquer despesas da saúde e assistência social que tenham reflexo da pandemia, como é óbvio a paralização temporária das atividades da APAE.

                Em referência à liquidação da despesa, que de fato depende da execução do objeto do convênio, entendemos não ser motivo do não pagamento, uma vez que tal isolamento social não significa que a APAE abandone as suas crianças e jovens, sendo obrigatórias as práticas determinadas pelo MEC para reposição da carga horária, além de atividades dirigidas aos alunos do ensino especial como distribuição de medicamentos, cestas básicas, material escolar e outros, além da assistência médica, psicológica, fonoaudiológica e outras, programação esta que se recomenda ser exigida da APAE como condição para a liquidação e pagamento da despesa prevista no termo de convênio.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9620---WIN/INTER

REF_BEAP