PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - SUBSÍDIO DIFERENCIADO - MEF36893 - BEAP

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

 

 

                Palestra de divulgação do livro “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESTUDOS DE CASOS” de autoria do Professor Mário Lúcio dos Reis - Apoio do SINESCONTÁBIL - Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias do Estado de Minas Gerais.

                Temos observado recorrentes consultorias formuladas por ex-vereadores Presidentes de Câmaras Municipais preocupados com o risco de terem suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas, face a relatórios dos técnicos que entenderam irregular o fato de ter o Presidente recebido subsídios diferenciados, superiores aos dos demais Vereadores, alguns ainda mais complicados por terem seus subsídios superado o limite de 30% do subsídio dos Deputados Estaduais, na forma vedada pelo artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.

                Temos orientado que nos recursos cabíveis deve ser demonstrado que tais subsídios foram devidamente fundamentados em lei própria do município e, principalmente, deve-se enfatizar as atribuições do Presidente da Câmara, que são infinitamente distintas e de maior responsabilidade do que as dos demais vereadores.

                Atendendo ao pedido de alguns interessados, passamos a tecer em seguida alguns dos fundamentos fáticos e de direito que poderão ser arguidos no recurso de revisão a ser interposto.

 

                FUNDAMENTOS FÁTICOS

                1. O Recusante exerceu honrosamente a vereança do município na gestão 20X1/20X2, sendo que na posse em 1º.01.20X1 já encontrou sancionada a Lei Municipal nº 1.534, de 01.07.20X0, que fixava os subsídios dos vereadores em R$ 3.600,00 e o do Presidente da Câmara em R$ 5.400,00, na gestão 20X1/20X2.

                2. Encontrada a lei em plena vigência, não restava alternativa senão cumpri-la na íntegra, tal é a norma do Regime Democrático em que vivemos, salientando-se, desde já, que não seria lícito, pelo contrário um contrassenso, alguém vir a ser punido por ter cumprido a lei, dentro do mais lídimo princípio da Democracia, ferindo gravemente o princípio da segurança jurídica.

                3. Como se não bastasse a existência da lei específica, diga-se de passagem que ao se examinar o processo que a gerou pode-se constatar todo o cuidado e máxima responsabilidade dos vereadores, que anexaram consultas a grandes especialistas, a Deputados Estaduais, livros e revistas especializadas, planilhas de cálculos e apuração dos limites legais, como se vê nos anexos.

                4. Do exposto é forçoso concluir que a lei conferiu maior valor mensal ao presidente da câmara não na qualidade de vereador, mas sim no cargo de presidente da câmara, cargo este completamente diferente da função de vereador, com responsabilidade infinitamente maior, pois é o único responsável pela administração do Poder Legislativo e pela correspondente prestação de contas anual.

                5. Com efeito, da mesma forma que reza a Constituição Federal quanto aos cargos de presidentes da Câmara de Deputados e do Senado, a lei orgânica do município, em seu artigo 44, cria o cargo de presidente da câmara e suas atribuições especificadas nos 11 (onze) incisos do mesmo artigo.

                6. Vê-se destarte a exigência de dedicação integral e extrema responsabilidade do presidente, que além de dirigir os trabalhos da mesa, responde pela administração do Legislativo, comprometendo-se pela sua prestação de contas, enquanto que ao vereador compete apenas comparecer às reuniões mensais ou semanais.

                7. Assim sendo, respeitáveis julgadores, o subsídio do presidente enquanto vereador foi de R$ 3.600,00 segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 1.534/08, sendo a diferença para maior atribuída a indenizações pelo exercício do cargo de presidente da Casa Legislativa, do contrário estaria caracterizado o regime de escravidão e o enriquecimento ilícito do Governo Municipal, ao não retribuir o árduo trabalho do presidente.

                8. De fato, uma vez eleito presidente da câmara, as obrigações e responsabilidades são muito maiores do que as dos demais vereadores, e a remuneração sendo igual, não vai cobrir as despesas que um chefe do legislativo tem, além das suas obrigações como vereador, para o que forçosamente abandona todos os seus afazeres particulares e atividades econômicas para se dedicar integralmente ao cargo de presidente, sob pena de contas rejeitadas e ações de improbidade, diferentemente dos seus pares na Edilidade, que podem manter normalmente suas atividades extra políticas. 

 

                DO DIREITO

                Diversos tribunais de contas do país tem entendido que é perfeitamente legal o pagamento do subsídio diferenciado ao presidente da câmara municipal, obedecidos os limites estabelecidos pela legislação, vejamos:

 

                “Ora, se essa representação, possui caráter indenizatório, estando aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato eletivo, não está inclusa na vedação determinada pelo art. 39, § 4º. Primeiro que a proibição é dirigida para membro de poder ou detentor de mandato eletivo, não para o presidente do Poder Legislativo. Segundo que, pela especialidade da circunstância, a sua natureza é absolutamente indenizatória" (Site do TCE/RS).

                “A propósito, cabe recordar que ao Presidente da Câmara Municipal poderá ser atribuído subsídio diferenciado dos demais vereadores, cujo valor também não fica submetido aos limites determinados em função do subsídio do deputado estadual de que trata a regra do art. 29, VI/CF. Como já referido, o subsídio do Presidente do Legislativo tem lindes no subsídio do Chefe do Poder Executivo do Município.” (Provimento nº 56/2005 - TCE/PR)

 

                Segue o entendimento do i. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza em voto aprovado, de forma unânime, pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), durante a primeira sessão de 2010 no Parecer Prévio nº 17/2004/TCE-RO:

 

                “O vereador no exercício da Presidência da Câmara Municipal pode ter subsídio diferenciado dos demais vereadores, desde que observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do Erário público.”.

 

                Dispõe a Lei Municipal nº 1.534, de 20XX, que fixa os subsídios do Presidente da Câmara e Vereadores para a Legislatura que se inicia em 2009:

                Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município-MG, para a legislatura 20X1/20X2 fica fixado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

Art. 2º- O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal fica fixado em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

                Nota-se que o Presidente como tal não deixa de ser vereador, porquanto o seu subsídio de vereador está garantido no art. 1º da lei, exatamente como exige a Constituição Federal em seu art. 39, § 4º. A diferença deste valor para o disposto no art. 2º da lei municipal, data vênia, não pode ser interpretada como subsídio de Vereador e sim como indenização pelo exercício do cargo de presidente da câmara.

                Já na Lei Orgânica do Município destacam-se os seguintes dispositivos:

                Art. 44. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

                I-             Representar a Câmara em juízo e fora dele;

                II-            Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

                III-           Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

                IV-           Promulgar as resoluções, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

                V-            Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, e as leis por eles promulgadas;

                VI-           Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV, V e VII do artigo 30 desta lei;

                VII- Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, devidamente autorizado em lei;

                VIII- Apresentar ao Plenário até o dia trinta de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos a às despesas do mês anterior;

                IX- Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

                X- Solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela constituição do Estado;

                XI- Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

                Estes são apenas alguns destaques das principais atribuições do Presidente a demonstrar que seu cargo é específico, não se enquadra como Vereador, portanto justa a complementação dos subsídios, como indenização pela dedicação de tempo integral.

                Finalmente destaca-se a Lei nº 8.429/92, chamada Lei da Improbidade Administrativa, que dispõe, ipsis litteris:

                Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

                Justamente assim agiu o ora recusante no exercício de seu mandato no ano 20X1, confiante no senso de justiça dos órgãos fiscalizadores e seus Diligentes Julgadores.

 

                CONCLUSÃO - PEDIDOS

                Diante do exposto, visto que o art. 29, inciso VI, da CR/88 limita o valor dos subsídios dos Vereadores, mas não os do Presidente da Câmara, vez que a diferença caracteriza indenização pelo exercício da presidência, requer-se seja elidida esta ocorrência apontada na prestação de contas de 20X1, ora em exame, em condições, pois de ser aprovada.

 

 

*Contador, Auditor, Economista, Administrador, Professor Universitário, Consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

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