ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF36897 - LEST MG

 

 

Consulta nº: 161/2019

PTA nº:        45.000018132-85

Consulente: Global Hospitalar Importação e Comércio Ltda.

Origem:      Contagem - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - CONVÊNIO ICMS 190/2017 - RESOLUÇÃO Nº 3.166/2001 - As limitações aos créditos do imposto previstas na Resolução nº 3.166/2001 apenas se aplicam em relação aos benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito, bem como de reinstituição ou revogação, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e exerce o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01) como atividade econômica principal.

                Informa que recebe mercadorias de fornecedores e de seu estabelecimento, detentores de regimes especiais de tributação concedidos pelos estados de Goiás, Rio de Janeiro, Bahia e Espírito Santo.

                Esclarece que, em cumprimento à Resolução nº 3.166, de 11.07.2001, despreza parte do crédito de ICMS destacado nas notas fiscais, limitando-o ao valor efetivamente pago ao estado de origem.

                Menciona as alterações legislativas instituídas pela Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017, que estatuem formas de convalidação e reinstituição dos regimes especiais em vigor, bem como o tratamento tributário a ser dado nesses casos.

                Afirma que os estados de origem de seus fornecedores cumpriram as obrigações para convalidação e reinstituição dos regimes especiais nos prazos previstos, como a publicação dos atos normativos, o registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais, apontando para comprovação os respectivos certificados desses atos.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                A consulente pode aproveitar os créditos totais destacados nas notas fiscais emitidas pelos seus fornecedores e estabelecimento localizados nos estados do Espírito Santo, Bahia, Goiás e Rio de Janeiro, detentores de regimes especiais comprovadamente convalidados pelo CONFAZ, conforme determinado no Convênio ICMS 190/2017?

 

                RESPOSTA:

                Sim, desde que sejam atendidos as condições e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017. A verificação do cumprimento desses requisitos por parte da unidade da Federação de origem das mercadorias é de responsabilidade da consulente.

                Vale ressaltar que a Resolução nº 3.166/2001 continua em vigor, contudo, as limitações aos créditos do imposto nela previstas apenas se aplicam, relativamente às operações ocorridas até 08.08.2017, sobre os benefícios fiscais nela relacionados que não foram objeto dos procedimentos de publicação, registro e depósito, conforme disposto no Convênio ICMS 190/2017, e, em relação às operações ocorridas a partir de 09.08.2017, se aplicam somente àqueles que não foram objeto de reinstituição ou revogação pela unidade federada que os instituiu, conforme sua cláusula oitava.

                Desse modo, os créditos regularmente já escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas até 08.08.2017 serão admitidos, desde que a unidade federada que instituiu o benefício fiscal tenha realizado os procedimentos de publicação, registro e depósito.

                Com efeito, os créditos regularmente escriturados pelo contribuinte relativos a operações ocorridas a partir de 09.08.2017 serão admitidos desde que a unidade federada respectiva tenha, até o prazo limite de 31.07.2019, previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, promovido a reinstituição ou revogação do benefício fiscal. Não tendo havido a reinstituição ou revogação até 31.07.2019, os créditos relativos às operações ocorridas a partir de 09.08.2017 não serão admitidos.

                Além desses requisitos, deverá ser observada a condicionante para o aproveitamento dos créditos prevista no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017.

                Importante destacar também que, apesar da autorização de aproveitamento integral do crédito regular do imposto na entrada de mercadoria proveniente de operações interestaduais nas situações assinaladas, saliente-se que não será admitido qualquer lançamento extemporâneo desses créditos na escrita fiscal, conforme estabelece expressamente a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017.

                Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 056/2019 e 076/2019.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar importo a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observando o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2019.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11183---WIN/INTER

REF_LEST