AJUSTES SINIEF Nºs 26 A 29/2020 - MEF36901 - LEST MG

 

 

AJUSTE SINIEF Nº 26, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera os Ajustes SINIEF 07/05, 09/07, e 19/16, que instituem, respectivamente, a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e; o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica acrescido o § 7º à cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

 

                "§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º desta cláusula não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.".

 

                Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula decima oitava do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

 

                "§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e".

 

                Cláusula terceira. Fica acrescido o § 5º à cláusula decima sétima do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

 

                "§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º desta cláusula não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.".

 

                Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

 

(DOU, 03.09.2020)

AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a alínea "d" do inciso I do § 7º do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;".

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 02/09, com as seguintes redações:

                I - o § 12 à cláusula terceira:

 

                "§ 12 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7o do caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada, poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.";

 

                II - o § 9º à cláusula décima terceira:

 

                "§ 9º A autorização para retificação da EFD prevista no inciso III do caput desta cláusula poderá ser dispensada a critério da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS.".

 

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU, 03.09.2020)

 

____________________

 

 

AJUSTE SINIEF 28/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera o Ajuste SINIEF 11/11, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico de veículos autopropulsados.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - a ementa:

 

                "Estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que específica.";

                II - a cláusula primeira:

 

                "Cláusula primeira. Os veículos autopropulsados, faturados pelo fabricante ou suas filiais, que devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de retorno simbólico e novo faturamento sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

                § 1º O disposto neste ajuste aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único deste ajuste.

                § 2º Para os efeitos deste ajuste, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

                § 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

                I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;

                II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.".

 

                § 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

 

                I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;

                II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

                § 5º O disposto no inciso I do § 4º desta cláusula aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.".

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 11/11, com as seguintes redações:

 

                I - a cláusula primeira -A:

 

                "Cláusula primeira-A. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto:

                "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11.";

 

                II - a cláusula primeira -B:

 

                "Cláusula primeira-B. Para o efeitos deste ajuste, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento.";

 

                III - o Anexo Único:

 

                "

                ANEXO ÚNICO

 

ITEM

DESCRIÇÃO TIPI

NCM

1

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09), - Outros, com uma potência de motor, - Não superior a 18 Kw, Com tomada de força mecânica ou hidráulica

8701.91.00 Ex. 01

2

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Outros, com uma potência de motor:-- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

8701.92.00 Ex. 01

3

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor:-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

8701.93.00 Ex. 01

4

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).- Outros, com uma potência de motor:Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, outros, Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

8701.94.90 Ex. 01

5

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor:-- Superior a 130 kW, Outros. Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

8701.95.90 Ex. 01

6

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).Tratores de lagartas (esteiras)

8701.30.00

7

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

8

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. -- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras*)

8433.51.00

9

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros – Outros

8433.59.90

10

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Outros – outras

8433.59.19

11

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores - outras

8433.20.90

12

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

13

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.- Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes-Outros

8424.49.00

15

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados*) ou para campos de esporte.- Semeadores, plantadores e transplantadores:- Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto - Semeadores-adubadores

8432.31.10

16

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - outras

8429.51.99

17

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.- Bulldozers e angledozers:-- De lagartas (esteiras)- outras

8429.11.90

18

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° - Escavadores – outras

8429.52.19

19

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados - Niveladores – outros

8429.20.90

20

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: - outras

8429.59.00

21

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal - De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP)

8429.51.92

22

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). - Não superior a 18 kW Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica

8701.91.00 Ex. 01

23

Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento

8436.99.00

24

Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300

9023.00.00

25

Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa

8436.80.00

26

Cabeçotes de corte e acumulação de árvores

8436.99.00

27

Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu

8436.99.00

28

Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T

8425.39.10

29

Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm.

8436.99.00

30

Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento

8436.99.00

31

Scrapers - Não Autopropulsado

8430.69.90

32

Plantadeira D-BAUER

8432.31.90

33

Aerador de Solo

8432.80.00

34

Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102)

8432.31.90

35

Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes

8432.42.00

 

                ".

 

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

 

(DOU, 04.09.2020)

 

____________________

 

 

AJUSTE SINIEF Nº 29, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera o Ajuste SINIEF 01/19, que Institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Cláusula décima nona-A. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de setembro de 2021.".

 

                Cláusula segunda. Fica revogado o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 01/19, de 15 de abril de 2019.

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

 

                I - da publicação em relação à cláusula primeira; e

                II - de 1º de novembro de 2020 em relação à cláusula segunda.

(DOU, 04.09.2020)

 

BOLE11189---WIN/INTER

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