PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - RETORNO DA TRAMITAÇÃO - ALTERAÇÕES - MEF36902 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 48.031, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

 

 

Determina, a partir de 15 de setembro de 2020, o retorno da tramitação dos processos administrativos de que trata o caput do art. 5º do Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e dá outras providências.

 

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, no Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 6, de 18 de março de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, e nº 5.554, de 17 de julho de 2020,

                DECRETA:

                Art. 1º Fica prorrogada, até 14 de setembro de 2020, a suspensão de prazos de processos administrativos prevista no caput do art. 5º do Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020

                Art. 2º Fica determinado, a partir de 15 de setembro de 2020, o retorno da tramitação dos processos administrativos de que trata o caput do art. 5º do Decreto nº 47.890, de 2020, e de seus respectivos prazos.

                Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 

                I - aos processos administrativos tributários, que serão objeto de regulamentação específica;

                II - aos processos administrativos excepcionados nos termos do art. 4º, que serão objeto de regulamentações específicas.

 

                Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão, por ato próprio de seus respectivos titulares, manter escalas mínimas de servidores em trabalho presencial para dar prosseguimento aos processos que tramitam exclusivamente em meio físico.

                § 1º O regime de trabalho presencial de que trata o caput será realizado por escalas de revezamento de servidores e o atendimento ao público interessado ocorrerá em dias úteis e em horário a serem especificados nos termos do § 2º.

                § 2º Os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública disporão sobre o regime de trabalho presencial de que trata este decreto, observadas as recomendações das chefias imediatas, as composições e características das equipes de trabalho, as especificidades de cada setor e os critérios de prevenção e precaução sanitário-epidemiológicos.

                Art. 4º Os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública deverão, em ato próprio e até 14 de setembro de 2020, especificar, por critérios objetivos, os processos administrativos em meio físico que não poderão retornar à tramitação por razões sanitário-epidemiológicas que impossibilitem o seu manuseio, disponibilização ou acesso, durante o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

                Art. 5º Para fins do disposto neste decreto, os atos próprios dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública deverão ser objeto de análise jurídica prévia da Advocacia-Geral do Estado, nos termos do art. 6º do Decreto nº 47.890, de 2020.

                Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 01.09.2020)

 

BOLE11185---WIN/INTER

REF_LEST