LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO - MEF36908 - BEAP
CONSULENTE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto
CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis
1. INTRÓITO:
a) O SAAE, no uso de seu direito a esta consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, questiona-nos se o serviço contratado via licitação, para fornecimento de vale alimentação aos seus servidores, poderá ser objeto de termo aditivo de prorrogação do prazo contratual até o limite de 60 meses, dentro do conceito de despesa de “natureza continuada”, a que se refere a Lei de Licitações nº 8.666/93.
2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS:
a) O art. 57 da lei 8.666/93 determina que: “A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
...
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;” (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98) (grifo nosso)
b) Assim, percebe-se que a Lei impõe duas condições necessárias para possibilidade de prorrogação dos contratos: execução dos serviços de forma contínua e que a prorrogação garanta preços e condições mais vantajosas à administração.
c) A despesa objeto desta consulta, trata-se da aquisição de vales alimentação para concessão aos funcionários. Para caracterização de tratar-se de despesa contínua entendemos ser necessário o atendimento de alguns quesitos, a saber:
• Deve existir ato legal (Lei) criando a referida despesa mensal e implantando o sistema de concessão e as regras para tal, abrangendo a todos os servidores, indiscriminadamente;
• Também é necessário que o SAAE esteja registrado no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, junto ao MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social, para legalização do sistema de fornecimento de alimentação ao trabalhador.
d) Além disso, o Processo Licitatório inicial deverá prever a possibilidade de prorrogação do contrato e condições de reajuste de preços ou não. Caso contrário, a prorrogação poderá se dar, se atendidas todas as condições acima, pelo mesmo valor pactuado inicialmente, no contrato original.
3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL:
a) Com fulcro na fundamentação legal apresentada, esta consultoria é de parecer que a atual Administração, diante do interesse da mesma e, havendo comprovação de vantagens financeiras ao erário do SAAE, poderá prorrogar o contrato de fornecimento de vales alimentação, desde que exista lei específica concedendo tal direito aos servidores, que o Programa esteja devidamente inscrito no PAT e que a prorrogação esteja autorizada pelo processo licitatório inicial e expressa no contrato administrativo correspondente, inclusive com os critérios para eventuais reajustes.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
BOCO9623---WIN
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