LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CONVÊNIOS - OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - MEF36909 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTORA: Renata Luciana dos Reis

 

                1. INTRODUÇÃO:

                A Prefeitura Municipal no uso de seu direito junto a essa Consultoria especializada, solicita os seguintes esclarecimentos:

                a) O prefeito criou Projeto de Lei para assinatura de convênio com a justiça eleitoral. Foi remetido para a Câmara, o projeto e o termo de convênio simplificado, tendo a câmara devolvido o projeto alegando que neste caso basta apenas o Executivo dar ciência ao poder legislativo, por tratar de matéria exclusiva de competência do executivo.

                b) Levando tal fato em consideração desejam saber se o parecer da Câmara está correto.

 

                2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS:

                a) A CF/88 delinea atribuições a cada poder, ao legislativo legislar, ao executivo executar e ao judiciário julgar. Todavia, mesmo tendo atribuições diversas esses poderes terão atribuições similares quando relacionado com suas funções próprias. É notório que a atribuição de legislar não é prerrogativa apenas do Poder Legislativo, pois deparamos rotineiramente com tal atribuição na esfera do Poder Judiciário e do Poder Executivo. Sendo possível tal fato para equilibrar o mando de cada ente.

                b) A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências e a distribuição constitucional de poderes, a fim de possibilitar o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa.

                c) O Regimento Interno da Câmara dos Vereadores e a Lei Orgânica preveem quando tal competência é de uma esfera de poder ou de outra, incluindo as matérias que são de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. A iniciativa é o ato pelo qual se dá início ao processo legislativo e se divide:

                c.1) Iniciativa Exclusiva: É aquela conferida à apenas um órgão, agente ou pessoa. Antes da apresentação de um projeto de lei, o Vereador deve observar na Lei Orgânica e no Regimento Interno se a iniciativa não é exclusiva do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara. Se for, não poderá tomar a iniciativa de apresentá-lo, visto que a qualquer momento a Lei pode ser declarada nula pelo Poder Judiciário, mesmo que o Chefe do Poder Executivo a tenha sancionado.

                c.2) Iniciativa Vinculada: É aquela que o titular deve tomar no prazo definido em lei. Exemplos são os projetos de leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) que o Prefeito deve enviar à Câmara nos prazos definidos na Lei Orgânica.

                d) Temos que será necessário que o Prefeito analise tanto o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores quanto a Lei Orgânica Municipal, pois como bem disse a Câmara Municipal existem matérias de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, no caso o Prefeito, de legislar sobre as mesmas, devendo apenas dar ciência ao Poder Legislativo, mas não necessitando dele para autorizá-lo.

 

                3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL:

                a) Levando em consideração as explicações dadas somos de parecer que  o Chefe do Poder Executivo local deverá observar o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores como também a Lei Orgânica Municipal para dirimir a controvérsia se é necessário ou não o Poder Legislativo opinar sobre o Projeto de Lei em pauta, devendo para tanto observar os termos do convênio, em especial se o mesmo gera algum tipo de despesa, caso em que deverá ser observado também a Lei Orçamentária e as disposições da LRF acerca da criação de despesas.

                b) O consulente não apresenta os termos do convênio, ou seja, qual o objeto, se gera algum tipo de ônus para o município, caso em que certamente há necessidade de autorização legislativa.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9624---WIN

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