DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DISPONIBILIDADE DE SANITÁRIOS - TRABALHO EXTERNO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF36981 - LT

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010014-78.2014.5.03.0152

 

Recorrentes: (1) Nara Lúcia Alves Vieira

                       (2) Empresa de Transportes Líder Ltda.

Recorridos:   Os Mesmos

Relator:        Vítor Salino de Moura Eça

 

E M E N T A

 

                DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DISPONIBILIDADE DE SANITÁRIOS. TRABALHO EXTERNO. Os trabalhadores que dependem da boa vontade do comércio local para a utilização de banheiros ao longo da jornada de trabalho sofrem dano moral, sendo certo que a empresa não adotou providência capaz de atender essa necessidade básica. Procede o pleito reparatório, uma vez que o empregador está obrigado a propiciar aos empregados condições dignas de trabalho no que diz respeito ao meio ambiente do trabalho, envolvendo segurança e salubridade.

 

R E L A T Ó R I O

 

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, NARA LÚCIA ALVES VIEIRA e EMPRESA DE TRANSPORTES LÍDER LTDA. e, como recorridos, OS MESMOS.

                A Exma. Juíza Karla Santuchi, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, em sentença (id 7702410), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por NARA LÚCIA ALVES VIEIRA em face da EMPRESA DE TRANSPORTES LÍDER LTDA.

                A reclamante interpõe recurso ordinário (id 3123a7b), inconformada quanto a adicional de insalubridade, honorários periciais, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais.

                A reclamada também recorre (id ce4bc44), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional noturno, folgas, intervalo previsto no artigo 384 da CLT e descontos, bem como contra a base de cálculo das horas extras.

                Contrarrazões (id 093bbe2 e 1a51a03).

                Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não

evidenciadas as situações aludidas no artigo 82, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

                É o relatório.

 

                FUNDAMENTAÇÃO

                ADMISSIBILIDADE

                Conheço dos recursos ordinários porque apropriados, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (id 1950666, 1950672 e 2119612). As guias (id 890ffb7, p. 1-2 e c56be61, p. 1-2) comprovam o preparo.

 

                MÉRITO

                RECURSO DA RECLAMANTE

                ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

                O Juízo singular indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que o nível de vibração constatado não ultrapassou a simples potencialidade de causar danos, estando no limite da região B do gráfico da norma ISO 2631.

                A reclamante argumenta que a ISO 2631 não estabelece limites para a caracterização da insalubridade somente na região C, mas meras fórmulas matemáticas e métodos para a avaliação do agente. Requer a condenação da ré também ao pagamento dos honorários periciais.

                A autora foi admitida para a função de cobradora de ônibus (id 2119687) e esteve sujeita a constante vibração em nível de aceleração 0,53 m/s², superior ao limite de tolerância descrito no anexo B da ISO 2631-1, que aponta risco à saúde a partir de 0,40m/s² para o tempo de exposição de 9h30, conforme exame pericial (id 2941164, p. 12, 2941182, p. 4 e 7064833, p. 3).

                A insalubridade em grau médio por vibração superior ao limite de tolerância é classificada no Anexo 8, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE.

                É relevante observar que, em relação ao agente vibração, após avaliação com base na metodologia indicada no Anexo 8 da NR 15, com as diretrizes da ISO 2631 e ISO/DIS 5349, esclareceu o perito que essa norma apresenta um gráfico em três áreas distintas: "Região A", onde os efeitos à saúde não têm sido observados; "Região B" (área hachurada da curva), que significa precauções em relação aos riscos potenciais à saúde; e "Região C", indicando riscos prováveis à saúde (Id 2941182, p. 4).

                Percebe-se, assim, que a ISO 2631 apresenta dois limites de análise: o primeiro, na linha inferior do gráfico, a partir de onde se constata risco potencial à saúde, e o segundo, acima do qual existe risco efetivo.

                A norma em apreço - escorreitamente aplicada à espécie, haja vista o período de vigência do contrato de trabalho (29.07.2011 a 18.07.2013 - id 1950696) - apenas traz os dois limites supracitados: risco potencial e risco efetivo. Logo, o limite de tolerância deve ser fixado em consonância com o item 15.1.5 da NR 15, segundo o qual o referido parâmetro deve corresponder à "intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral". Tendo o perito, como referido, apurado que o autor se insere na "Região B", deve ser reconhecida a caracterização de insalubridade, porque na referida região há um patamar de exposição ao agente que redunda, por si só, em condição mais danosa à saúde do trabalhador.

                Essa conclusão ainda mais se reforça quando se consideram a jornada cumprida pela empregada e o princípio protetivo que rege o direito do trabalho.

                Reconheço, portanto, a exposição da autora ao agente vibração, deferindo-lhe o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo, nos moldes da Súmula 46 deste Regional), com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias integrais e proporcionais, terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%, observado o período contratual não prescrito.

                Deverá a ré emitir guia de perfil profissiográfico previdenciário - PPP, considerada a caracterização de insalubridade por exposição ao agente vibração, nos termos do artigo 58, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91, no prazo de 10 dias, contado do recebimento da notificação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a favor da reclamante, até o limite de R$ 1.000,00.

                Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deve pagar os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, fixado na origem (id 7702410, p. 13).

 

                HORAS EXTRAS

                Análise conjunta em razão da identidade da matéria.

                O Juízo singular deferiu o pagamento das horas extras a partir da 44ª hora semanal, conforme diferenças apontadas pela autora.

                A reclamante argumenta que foi contratada para trabalhar por 7h20.

                A reclamada, a seu turno, sustenta que todas as horas extras realizadas foram devidamente quitadas ou compensadas.

                A escala descrita nos cartões de ponto demonstra o limite da jornada diária de 7h20 (id 2119860), conforme previsto em ajuste coletivo (id 1950699, p. 8, cláusula 23, parágrafo primeiro, inciso II). No entanto, a autora não logrou apontar a inadimplência de parte das horas extras prestadas (id 2211585, p. 6), pois o demonstrativo apresentado em impugnação não revela a exatidão da contagem. A exemplo, o cartão de ponto consigna jornada cumprida no dia 21.11.2011 das 06h01 às 11h25 e das 15h35 às 19h42, com soma na última coluna de 9h31 (id 2119860, p. 3). A autora, contudo, aponta para esse mesmo horário a incorreta soma de 9h52 (id 2211605, p. 1).

                Reformo para excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras incorretamente apontadas em amostragem pela autora.

 

                INTERVALO INTRAJORNADA

                O Juízo singular deferiu o pagamento de 15min ou 1h nos dias em que não respeitado o intervalo intrajornada entre os períodos das jornadas cumpridas em dupla pegada.

                A autora requer o pagamento do intervalo intrajornada suprimido em cada pegada.

                Os ajustes coletivos preveem o repouso mínimo de 2h para as ocasiões de trabalho em dupla pegada (id 1950699, p. 9, cláusula 26ª). Referido período corresponde ao intervalo intrajornada, sem necessidade de serem concedidos outros intervalos no curso de cada pegada, ainda que ultrapassadas 4 ou 6 horas.

                Mantenho.

 

                DANO MORAL

                O Juízo singular indeferiu o pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que não houve óbice à utilização das instalações sanitárias.

                A reclamante argumenta que necessitava do uso de sanitários com frequência, por ser portadora de retocolite ulcerativa idioática, mas a ré não a alocou em linha de menor percurso ou no plantão.

                Os documentos médicos comprovam que a autora é portadora da patologia, com sintomas de dor abdominal e episódios de diarreia (id 1950692, p. 1-5).

                A testemunha Leidiane de Oliveira Rodrigues Nunes afirma que "na linha Uniube/Cássio Rezende havia banheiro apenas na Uniube; o Sesi Minas ficava bem distante do ponto final do ônibus no bairro Cássio Rezende; próximo ao ponto final no Cássio Rezende havia uma lanchonete, mas o proprietário 'não era muito de emprestar o banheiro' e também havia um bar, cujo banheiro depois de um tempo foram impedidos de utilizar porque o proprietário alegou que os funcionários da reclamada não estavam consumindo nada, só iam lá para usar o banheiro; se o ônibus tivesse atrasado, não parava no ponto da Uniube, não sendo possível neste caso, usar o banheiro" (id f08951a, p. 1).

                A testemunha Anderson Moreira declara que "na linha Uniube/Cássio Rezende existem banheiros no início e no final da linha; nesta última linha, o banheiro no ponto final era em uma lanchonete passando depois a ser no Sesi Minas; caso houvesse necessidade urgente de utilização do banheiro durante o trajeto, o motorista pararia para que o cobrador fosse à algum banheiro; a linha Uniube/Cássio Rezende é feita em 02h ida e volta" (id f08951a, p. 2).

                Cumpre lembrar que, consoante as disposições legais contidas no Capítulo V do Título II da CLT, alusivo às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, o empregador está obrigado a propiciar aos empregados condições plenas de trabalho no que diz respeito à segurança, salubridade, higiene e conforto. Tal previsão, inclusive, está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III).

                O quadro delineado pela prova oral, contudo, demonstra evidente descumprimento dessa obrigação legal.

                Os cobradores dependiam da boa vontade do comércio local para a utilização de banheiros ao longo da jornada de trabalho, sendo certo que a empresa não adotou providência capaz de atender essa necessidade básica. Dessa forma, ficou suficientemente comprovado o descumprimento da obrigação legal de resguardar a saúde dos empregados e propiciar condições dignas de trabalho.

                A conduta ilícita implicou ofensa à dignidade da autora, circunstância bastante para evidenciar o dano moral. A enfermidade da obreira acentua os agravos decorrentes da omissão da ré, pois a necessidade de contínuo uso do sanitário implicou constrangimentos diante das solicitações de paradas para a utilização de banheiros do comércio local.

                A ré deveria ter promovido adaptação razoável, sem que a medida caracterizasse ônus desproporcional, podendo alocar a autora para permanente atuação em linhas de curta duração ou alterar as atribuições para exercício em locais fixos. A testemunha Leidiane de Oliveira lembra "da autora comentando que tinha conversado com o encarregado para que passasse a trabalhar no atendimento ao público, pelo telefone, para que não tivesse que fazer mais viagens" (id f08951a, p. 2). A reclamada, contudo, não o fez.

                Quanto ao valor da indenização, considerando as condições da vítima e do ofensor (id 2119653), o tempo de prestação de serviços (julho/2011 a julho/2013 - id 1950696) e a gravidade da conduta, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Referido montante visa desestimular novas práticas, sem configurar enriquecimento indevido.

                Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral.

 

                RECURSO DA RECLAMADA

                HORAS EXTRAS

                Tópico objeto de análise conjunta ao recurso da contraparte, em razão da identidade da matéria.

 

                INTERVALO EM DUPLA PEGADA

                O Juízo singular condenou a ré ao pagamento das horas correspondentes aos intervalos em dupla pegada excedentes a 4h30 diárias, por superarem o limite convencionado.

                A reclamada argumenta que não ocorreu labor entre as pegadas.

                As normas coletivas autorizam o labor em dupla pegada "com intervalo igual ou superior a 02:00h (duas horas), e limite máximo de 4:30h (quatro horas e trinta minutos)" – id 1950699, p. 9, cláusula 26, parágrafo segundo.

                O artigo 71, "caput", da CLT reconhece a validade da extensão do limite de 2h de intervalo prevista em ajuste coletivo. No caso, porém, houve descumprimento da norma convencional, pois extrapolado o limite de 4h30, a exemplo do dia 07.11.2011, em que a primeira pegada terminou às 10h, iniciando-se a seguinte às 15h28 (id 2119860, p. 2).

                O excesso da duração do intervalo estabelecido na norma coletiva desvirtua a finalidade do período de repouso e prejudica a organização da vida particular do empregado, aproveitando apenas à empregadora, que conta com o trabalhador à sua disposição para o início da segunda pegada no momento que melhor lhe convier. Logo, o período excedente ao limite estabelecido no instrumento normativo deve ser remunerado como extra, ainda que não trabalhado, pois suprimido tempo útil do empregado.

                Mantenho.

 

                INTERVALO INTRAJORNADA

                O Juízo singular deferiu o pagamento de 15min ou 1h nos dias em que não respeitado o intervalo intrajornada, com labor em dupla pegada.

                A reclamada argumenta que a recorrida sempre usufruiu o intervalo intrajornada, conforme jornada pactuada, e, nas ocasiões de trabalho por mais de 6h contínuas, recebeu o pagamento do intervalo.

                Os cartões de ponto registram horários em que não houve atuação em dupla pegada e tampouco foi concedido intervalo intrajornada, a exemplo do dia 27.11.2011, em que a autora prestou serviços das 4h57 às 12h21, ininterruptamente. O mesmo cartão também consigna labor das 4h58 às 13h44 no dia 17.12.2011 (id 2119860, p. 3). O recibo de pagamento demonstra o pagamento de 2h de intervalo intrajornada, mas em valor inferior ao devido (id 2119947, p. 5).

                De acordo com o art. 71, § 4º, da CLT, a não-concessão do intervalo intrajornada implica obrigação de remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal.

                Foi determinada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos.

                Mantenho.

 

                INTERVALO INTERJORNADAS

                O Juízo singular condenou a ré ao pagamento das horas faltantes para completar o intervalo interjornadas de 11h.

                A reclamada sustenta que o trabalho em pegadas pactuado em instrumento normativo fraciona o intervalo interjornadas. Alega não existir previsão legal para o pagamento do intervalo como horas extras.

                O trabalho em dupla pegada não exclui o direito ao intervalo entre o encerramento da última escala e o início do turno do dia seguinte. Os cartões de ponto, contudo, revelam a supressão parcial desse intervalo, a exemplo da jornada encerrada às 19h41 do dia 11.10.2011, com início às 3h49 do dia seguinte (id 2119860).

                Ao instituir um intervalo mínimo entre uma jornada e outra, o preceito normativo tem por objetivo assegurar ao trabalhador o restabelecimento físico e psíquico necessário à preservação da sua saúde, bem como a segurança no exercício das atividades laborais. Assim, o desrespeito a esse intervalo implica pagamento das horas suprimidas com acréscimo do adicional de horas extras.

                Nesse sentido é o teor da OJ 355 da SDI-1 do TST, a seguir transcrita:

 

                "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional".

 

                Ao contrário do que alega a recorrente, não ocorre, no caso, bis in idempel o fato de o lapso temporal suprimido já ter sido considerado no cálculo do labor extraordinário efetivamente prestado, pois este remunera o trabalho excedente, sendo que o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada caracteriza-se como sanção ao prejuízo causado à saúde do trabalhador. Trata-se, pois, de situação jurídica distinta.

                Nesse sentido enuncia a Tese Jurídica Prevalecente 11 deste Regional:

 

                "DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 66 DA CLT. SOBREJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS SOB TÍTULOS DISTINTOS. "BIS IN IDEM" NÃO CONFIGURADO. O pagamento de horas extraordinárias pelo trabalho em sobrejornada cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) não acarreta "bis in idem", haja vista a natureza distinta das parcelas. (RA 148/2016, disponibilização: DEJT/TRT3 Cad. Jud. 20, 21 e 22.07.2016)"

 

                Mantenho.

 

                ADICIONAL NOTURNO

                O Juízo singular deferiu o pagamento das diferenças de adicional noturno, em razão da inobservância da hora ficta.

                A reclamada argumenta que os recibos de pagamento comprovam a quitação do adicional noturno. Alega que não são devidas diferenças por prorrogação da hora noturna.

                Não foi deferido o pagamento de diferenças relativas à prorrogação da jornada noturna, mas por inobservância da hora ficta (id 7702410, p. 7). Os cartões de ponto não revelam diferenças não computadas. A exemplo, a autora trabalhou das 03h52 às 9h na primeira pegada do dia 29.10.2011, sendo registrada 1h18 noturno, com a redução da hora ficta (id 2119860, p. 2). No entanto, não houve a correta quitação, pois foram totalizadas 4h noturnas em referido mês, sendo que, embora o demonstrativo de pagamento registre o pagamento sob a rubrica de adicional noturno, o montante quitado no importe de R$ 2,38 não corresponde à referência de 4h noturnas (id 2119947, p. 3).

                Mantenho.

 

                RSR

                O Juízo de origem deferiu o pagamento em dobro dos repousos semanais quando constatada a concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

                A reclamada sustenta a quitação pelo eventual labor em tais dias. Alega que foram pactuadas as jornadas 5x1, 7x1 e 5x2 em instrumentos normativos.

                As fichas de controle não comprovam todas as folgas compensatórias. A despeito do lançamento do repouso semanal em diversos dias, há períodos de contínua marcação, sem indicação de folga compensatória no ciclo de sete dias, a exemplo do trabalho prestado nos dias 09.10.2011 a 15.10.2011 (id 2119860). O respectivo recibo de pagamento registra a quitação sob a rubrica "HE 100%/folga/feriado" (id 2119947, p. 3), mas corresponde apenas ao pagamento do trabalho prestado no feriado do dia 12, conforme especificado no cartão de ponto, não contemplando a quitação em dobro do repouso semanal (Súmula 146 e OJ 410, ambas do TST).

                Remanescem, portanto, diferenças não quitadas, pois descumprido o disposto no artigo 9º da Lei 605/49, que assim enuncia:

 

                "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga."

 

                O ajuste para o cumprimento da jornada 7x1, com supressão da garantia de repouso no ciclo de sete dias, viola o disposto na norma acima transcrita, assim como o artigo 7º, XV, da Constituição Federal.

                Mantenho.

 

                INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT

                O Juízo de origem deferiu o pagamento de 15min extras referentes ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT.

                A reclamada argumenta que o labor em escalas de serviço não enseja o descanso de 15min. Alega que a supressão do período configura mera infração administrativa.

                O artigo 384 da CLT constitui norma de ordem pública relacionada com a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher, plenamente compatível com o princípio da isonomia (artigos 5º, I e 7º, XXX, da Constituição da República), interpretado em sua acepção substantiva e consideradas as peculiaridades do sexo feminino.

                O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312/SC, firmou o entendimento de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República.

                O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-1540-2005-046-12-005), restringindo, entretanto, a aplicação desse dispositivo à trabalhadora mulher, pelas suas características fisiológicas e sociais. Nesse diapasão, foi editada a Súmula 39 deste E. Tribunal Regional da 3ª Região, após Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TST-RR-1071-02.2013.5.03.0025:

 

                "TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA. O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. (RA 166/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16.07.205, 17.07.2015 e 20.07.2015)".

 

                Assim, independente do sistema de labor em escala, a verificação da sobrejornada enseja o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT.

                Mantenho.

 

                BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS

                O Juízo singular deferiu o pagamento das horas extras, por incorreta base de cálculo.

                A reclamada argumenta que os recibos de salário comprovam a correta utilização da base de cálculo para fins de pagamento das horas extras.

                Os holerites não demonstram o atendimento à evolução salarial (Súmula 264 do TST), a exemplo de 1h de intervalo intrajornada quitada no importe de R$ 1,49 (id 2119947, p.3), sendo que a hora, considerado o montante de R$ 654,18 para a referência 220, corresponde a R$ 2,97, valor que, acrescido de 50%, é majorado para R$ 4,45.

                Mantenho.

 

                DESCONTOS. TERMO RESCISÓRIO

                O Juízo singular deferiu a restituição do desconto de R$ 2.647,70 identificado no termo rescisório sob a rubrica "115.5 ressarcimento de danos", por não oportunizada a discussão sobre a correção desse valor.

                A reclamada argumenta que todos os descontos foram devidamente autorizados. Alega que o acerto diário do caixa é inerente à atividade de cobradora.

                A ré efetuou desconto a título de "ressarcimento de danos" no importe de R$ 2.647,70 (id 1950696), sem maiores esclarecimentos sobre os fatos que ensejaram esse montante.

                O salário conta com proteção constitucional (artigo 7º, X, da Constituição Federal). A intangibilidade contra descontos é excepcionada pelo artigo 462, § 1º, da CLT em caso de dano causado pelo empregado, "desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".

                A cláusula sétima do contrato de trabalho enuncia que "em caso de dano causado pelo empregado, fica a empregadora autorizada a efetivar o desconto da importância correspondente ao prejuízo, o qual fará com fundamento no parágrafo único do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que essa possibilidade fica expressamente prevista em contrato" (id 2119687).

                Ainda que prevista possibilidade de desconto, a ré deveria apresentar as informações pertinentes às diferenças constatadas, com transparente demonstração da inexatidão do fechamento do caixa, evidências de culpa ou dolo da autora, data da ocorrência, responsável pela apuração e possibilidade de controle e fiscalização das deduções realizadas. Sem tais balizas, o desconto unilateral é puramente potestativo e, portanto, sem lastro de legitimidade.

                Mantenho.

 

                DESCONTOS. CONTRIBUIÇÕES

                O Juízo a quo deferiu a restituição dos descontos realizados a título de "mensalidade sindical", "contribuição assistencial" e "contribuição confederativa", desde a admissão até dezembro/2012, por não autorizados pela autora.

                A reclamada ressalta que os descontos relativos à contribuição assistencial, confederativa e mensalidade sindical foram realizados conforme os instrumentos normativos. Acresce que a autora não exerceu direito de oposição. Salienta que repassou a importância para o sindicato.

                Tais contribuições somente podem ser cobradas dos trabalhadores filiados ao sindicato, sob pena de violação ao direito à livre associação e sindicalização (art. 5º, V e 8º, da Constituição da República).

                Nos termos da OJ 17 da SDC do TST, as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

                No caso, a reclamada demonstrou a filiação da autora ao sindicato de classe e a autorização para desconto em folha a partir de 04.01.2012 (id 2120256, p. 2). Deixou, contudo, de fazê-lo em relação ao período pretérito, além de não evidenciar mínima facilitação ao direito de oposição.

                Responsável pelo desconto ilícito, à ré incumbe restituir o valor indevidamente recolhido à entidade sindical, sem prejuízo de eventual ação regressiva.

                Reformo, em parte, para limitar a condenação à restituição dos descontos realizados a título de "mensalidade sindical", "contribuição assistencial" e "contribuição confederativa" a dezembro/2011.

 

                Conclusão do recurso

                Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da autora para, nos termos da fundamentação: a) deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias integrais e proporcionais, terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) determinar que a ré emita a guia de perfil profissiográfico previdenciário - PPP, considerada a caracterização de insalubridade por exposição ao agente vibração, no prazo de 10 dias contado do recebimento da notificação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00, em favor da reclamante; c) condenar a ré ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 e d) acrescer à condenação o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral; e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação: a) excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras incorretamente apontadas em amostragem pela autora e b) limitar a condenação à restituição dos descontos realizados a título de "mensalidade sindical", "contribuição assistencial" e "contribuição confederativa" a dezembro/2011. As parcelas têm natureza salarial, à exceção da indenização por dano moral e dos reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e respectiva indenização de 40%.

Custas pela reclamada, no importe adicional de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente acrescido à condenação.

 

                ACÓRDÃO

                Fundamentos pelos quais

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho Lage, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Des. Paulo Roberto de Castro e da Exma. Juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da autora para, nos termos da fundamentação: a) deferir o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias integrais e proporcionais, terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) determinar que a ré emita a guia de perfil profissiográfico previdenciário - PPP, considerada a caracterização de insalubridade por exposição ao agente vibração, no prazo de 10 dias contado do recebimento da notificação específica para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00, em favor da reclamante; c) condenar a ré ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 e d) acrescer à condenação o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral; e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para, nos termos da fundamentação: a) excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras incorretamente apontadas em amostragem pela autora e b) limitar a condenação à restituição dos descontos realizados a título de "mensalidade sindical", "contribuição assistencial" e "contribuição confederativa" a dezembro/2011. As parcelas têm natureza salarial, à exceção da indenização por dano moral e dos reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e respectiva indenização de 40%. Custas pela reclamada, no importe adicional de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente acrescido à condenação. Vencida a Exma. Juíza Sabrina de Faria Froes Leão quanto ao adicional de insalubridade.

                Belo Horizonte, 10 de novembro de 2016.

 

VÍTOR SALINO DE MOURA EÇA

RELATOR

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 16.11.2016)

 

BOLT7971---WIN/INTER

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