ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) - EXCEÇÃO - COMÉRCIO ELETRÔNICO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37037 - LEST MG

 

Consulta nº : 163/2019

PTA nº         :    45.000018324-17

Consulente  :    Drogaria Onofre Ltda.

Origem       :    Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) - EXCEÇÃO - COMÉRCIO ELETRÔNICO - Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, deverá ser emitida a NFC-e, conforme disposto no art. 2º da Resolução nº 5.234/2019. O contribuinte autorizado a emitir NF-e emitirá este documento no comércio eletrônico (e-commerce) para acobertar as operações de venda pela internet/televendas.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/01).

                Informa que realiza vendas internas a consumidor final de forma presencial, através de sua loja física, bem como vendas não presenciais por meio de sua plataforma de e-commerce e televendas.

                Diz que em razão de sua atividade varejista e seguindo orientação da Consulta de Contribuinte nº 199/2017, atualmente, acoberta suas operações por meio de cupom fiscal emitido por meio de ECF, inclusive nas vendas via e-commerce e televendas.

                Aduz que o Decreto nº 47.562/2018 e a Resolução nº 5.234/2019, recentemente publicados, obrigou-a a emissão da NFC-e a partir de 1º de julho de 2019 em substituição ao cupom fiscal, exceto, nos casos de vendas realizadas por meio de comércio eletrônico (e-commerce).

                Argumenta que a extinção definitiva do cupom fiscal emitido via ECF pela Resolução nº 5.234/2019 suscitou novamente dúvidas quanto ao documento a ser utilizado nas operações não presenciais dentro do estado de Minas Gerais.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1 - A Consulente, na condição de estabelecimento varejista, poderá emitir NF-e para acobertar suas vendas não presenciais (e-commerce e televendas) a consumidor final situado neste Estado?

                2 - Em relação às operações presenciais, a Consulente deverá emitir NFC-e a partir de 1º de julho de 2019?

                3 - Caso seja positiva a resposta do item 1, existe alguma obrigação acessória adicional a ser cumprida?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, cumpre salientar que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) foram instituídos pelo Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.

                Conforme pronunciamento desta Superintendência na Consulta de Contribuinte nº 122/2019, de acordo com o disposto no referido Ajuste, foi publicado neste Estado o Decreto nº 47.562/2018 que incluiu, dentre outros, o inciso XXXVIII ao art. 130 da Parte Geral e a Seção III no Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 (arts. 36-A a 36-L), que regularam a instituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65.

                De acordo com o conceito extraído do art. 36-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet.

                A Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, autorizada pelo art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, prescreveu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

                Desta forma, o art. 2º da referida Resolução estabeleceu prazos para cumprimento desta obrigatoriedade:

 

                Art. 2º - Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:

                I - 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

                II - 1º de abril de 2019, para os contribuintes:

                a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);

                b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

                III - 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

                IV - 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

                V - 1º de fevereiro de 2020, para:

                a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

                b) os demais contribuintes. (destacou-se)

 

                Feitas estas observações, passa-se a responder os questionamentos propostos.

                1 - Sim. Conforme prescrito no inciso V do § 6º do art. 36-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 c/c caput do art. 2º acima transcrito, quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet é vedada a emissão da NFC-e.

                A Consulente deverá emitir NF-e, modelo 55, nas vendas não presenciais (e-commerce/televendas) a consumidor final situado neste ou em outro Estado.

                2 - Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce), os estabelecimentos da Consulente deverão emitir NFC-e a partir da data estipulada no art. 2º da Resolução nº 5.234/2019.

                O prazo a partir do qual a Consulente está obrigada a emitir NFC-e decorrerá da implementação de uma das condicionantes previstas nos incisos do respectivo art. 2º.

                Vale ressaltar que enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá observar todos os procedimentos relativos à sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso, sendo-lhe facultada a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data a que se refere o caput do § 2º do art. 2º da Resolução 5.234/2019, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, consoante o disposto nos incisos I e II do art. 3º da mesma Resolução.

                3 - A Consulente deverá observar, em especial, a legislação sobre o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para tal deverá seguir a forma indicada no Ajuste SINIEF nº 07/2005, observado o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, disponível na internet (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=), bem como as normas previstas no Anexo V do RICMS/2002.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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