REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF37038 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 48.048, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 6, de 21 de março de 2014, SINIEF 13, de 15 de agosto de 2014, SINIEF 14, de 15 de agosto de 2014, SINIEF 20, de 5 de dezembro de 2014, SINIEF 4, de 3 de abril de 2018, SINIEF 12, de 28 de setembro de 2018, SINIEF 21, de 14 de dezembro de 2018, SINIEF 3, de 5 de abril de 2019, SINIEF 28, de 13 de dezembro de 2019, e SINIEF 17, de 30 de julho de 2020,

                DECRETA:

                Art. 1º O inciso III do caput e o § 3º do art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 4º e 5º:

 

                “Art. 87-B - .....................................................

                III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;

                .......................................................................

                § 3º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

                § 4º Na hipótese de subcontratação a que se refere o inciso III do caput, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

                § 5º No transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

                I - a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e;

                II - fica autorizada a inclusão de NF-e, no transporte intermunicipal, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, em momento posterior ao início da viagem.”

 

                Art. 2º O § 4º do art. 87-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 87-D .......................................................

                § 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

                I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

                II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

                III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.”.

 

                Art. 3º O art. 87-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 87-G O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer:

                I - após o final do percurso descrito no documento;

                II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

                III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

                IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.

                § 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.

                § 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.”.

 

                Art. 4º O art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

                “Art. 87-H .......................................................

                Parágrafo único. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no caput não se aplica às operações realizadas por:

                I - Microempreendedor Individual – MEI;

                II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

                III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica;

                IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.”.

 

                Art. 5º A Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescida do art. 87-I, com a seguinte redação:

 

                “Art. 87-I. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.”.

 

                Art. 6º Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação

                Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 30.09.2020)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 48.049, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 12, de 5 de julho de 2019, SINIEF 32, de 13 de dezembro de 2019, SINIEF 36, de 13 de dezembro de 2019, SINIEF 05, de 3 de abril de 2020, e SINIEF 07, de 3 de abril de 2020,

                DECRETA:

                Art. 1º O Capítulo VI-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VI-A

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

 

Seção I

Das Disposições Comuns

 

                Art. 106-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, são documentos emitidos e armazenados eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.

                § 1º Relativamente ao CT-e e ao CT-e OS:

                I - serão obrigatórios:

                a) nas hipóteses definidas em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;

                b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF, na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;

                II - será facultativo, para as hipóteses não indicadas no inciso I;

                III - suas Autorizações de Uso poderão ser denegadas mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos arts. 197 a 200 deste Regulamento;

                IV - nos casos em que a emissão for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

                § 2º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS deverá:

                I - efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF - da referida secretaria;

                II - manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos;

                III - observar as especificações técnicas previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/ e as instruções de preenchimento do documento estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

                Art. 106-B. O arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

                § 1º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do documento mediante transmissão do arquivo digital do CT-e ou do CT-e OS, conforme o caso, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

                § 2º A concessão da Autorização de Uso de CT-e ou de CT-e OS é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas nesses documentos.

                § 3º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e ou o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

                § 4º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste capítulo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

                § 5º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e ou do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e ou do CT-e OS, conforme disposto no art. 106-E desta parte.

                Art. 106-C. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e e os CT-e OS no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

                Parágrafo único. O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE OS relativo, respectivamente, ao CT-e ou CT-e OS da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE ou DACTE OS.

                Art. 106-D. É vedado o cancelamento de CT-e ou de CT-e OS após sua autorização de uso, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa ao mesmo.

                Art. 106-E. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e e do CT-e OS, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, “Portal SPED MG”, consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS.

                Parágrafo único. A consulta relativa ao CT-e ou ao CT-e OS poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

                Art. 106-F. A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e ou de CT-e OS que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, observado o seguinte:

                I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;

                II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;

                III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.

 

Seção II

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

 

                Art. 106-G. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será emitido antes da ocorrência do fato gerador, em substituição aos seguintes documentos:

                I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

                II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

                III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

                IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

                V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

                VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

                VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

                § 1º Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput por contribuinte obrigado à emissão de CT-e.

                § 2º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos.

                § 3º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas será emitido o CT-e, em substituição ao documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.

                § 4º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações:

                I - tomador do serviço: o próprio OTM;

                II - observação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

                § 5º Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 3º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.

                § 6º Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário.

                Art. 106-H. O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE, será utilizado para acompanhar a prestação de serviço de transporte de cargas ou para facilitar a consulta ao respectivo CT-e.

                § 1º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as constantes do Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.

                § 2º Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do caput do art. 106-G desta parte, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

                § 3º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

                § 4º A Secretaria de Estado de Fazenda ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas nos termos do § 3º.

                § 5º O dispositivo legal que fundamentou a dispensa de impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.

                § 6º O disposto no § 3º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.

                § 7º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

                I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

                II - o DACTE do multimodal.

                § 8º O disposto no inciso II do § 7º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.

                Art. 106-I. O contribuinte emitente de CT-e deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:

                I - emissão e Autorização de Uso de CT-e;

                II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação, redespacho ou serviço vinculado a multimodal;

                III - DACTE;

                IV - contingência na emissão de CT-e;

                V - Pedido de Cancelamento de CT-e;

                VI - Pedido de Inutilização de CT-e;

                VII - Carta de Correção Eletrônica – CC-e;

                VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;

                IX - Registros do Multimodal;

                X - alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado;

                XI - Comprovante de Entrega do CT-e;

                XII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e.

                § 1º O registro do evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e.

                § 2º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente dos procedimentos previstos nos incisos VIII e X somente após a emissão do CT-e substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.

 

Seção III

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

 

                Art. 106-J. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, será emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para prestação de serviço de transporte realizada por:

                I - agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;

                II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

                III - transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

                § 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados no caput, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

                § 2º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

                Art. 106-K. O contribuinte emitente de CT-e OS deverá observar o disposto na Seção I e nesta seção, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, especialmente no que se refere a:

                I - emissão e Autorização de Uso de CT-e OS;

                II - DACTE OS;

                III - contingência na emissão de CT-e OS;

                IV - Pedido de Cancelamento de CT-e OS;

                V - Pedido de Inutilização de CT-e OS;

                VI - Carta de Correção Eletrônica - CC-e;

                VII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;

                VIII - Informações da Guia de Transporte de Valores - GTV.

                § 1º O registro dos eventos relacionados a um CT-e OS deverá ser realizado:

                I - pelo emitente do CT-e OS, quando se tratar dos seguintes eventos:

                a) Carta de Correção Eletrônica - CC-e;

                b) Cancelamento do CT-e OS;

                c) Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV;

                II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, quando se tratar do evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.

                § 2º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso VII somente após a emissão do CT-e OS substituto, observado o disposto na Seção I e nesta seção.

                Art. 106-L. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, será utilizado para acompanhar a prestação do serviço de transporte na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 106-J desta parte, ou para facilitar a consulta do CT-e OS.

                § 1º Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, o contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

                § 2º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e.

                Art. 106-M. A obrigatoriedade de emissão de CT-e OS e do DACTE OS não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                Art. 106-N. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e as demais disposições tributárias relativas a cada modal.”.

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 30.09.2020)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 48.050, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020,

                DECRETA:

Art. 1º O inciso I do § 9º do art. 130 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XXXIX, ao caput, e do § 13:

 

                “Art. 130. ......................................................

                XXXIX - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64.

                .....................................................................

                § 9º ..............................................................

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput ;

                .......................................................................

                § 13 A Guia de Transporte de Valores - GTV poderá ser utilizada enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da GTV-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.

 

                Art. 2º O § 3º do art. 137 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 137. .......................................................

                § 3º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, à NFC-e, modelo 65, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e à GTV-e, modelo 64, é vedada a utilização de subséries.”.

 

                Art. 3º O art. 143-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 143-A - O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e, à NFC-e e à GTV-e, devendo a numeração ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior.”.

 

                Art. 4º O art. 147 do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

 

                “Art. 147. .......................................................

                § 6º A GTV-e, modelo 64, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020, exceto após a autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.”.

 

                Art. 5º O art. 71 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

 

                “Art. 71. .........................................................

                § 8º Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V do caput, será utilizado Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, pelos contribuintes obrigados ao seu uso.”.

 

                Art. 6º O Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do Capítulo VI-B, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VI-B

DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA

 

                Art. 106-O  A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.

                § 1º Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.

                § 2 º A GTV-e poderá ser emitida em substituição aos seguintes documentos:

                I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

                II - Extrato de Faturamento.

                Art. 160-P - A GTV-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020.

                § 1º O arquivo digital da GTV-e deverá:

                I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

                II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

                III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

                IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

                V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

                § 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

                § 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

                § 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art.160-Q desta parte.

                § 5º As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada na qual os serviços se iniciaram.

                Art. 160-Q - O contribuinte credenciado neste Estado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

                § 1º O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

                § 2º Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o transportador:

                I - credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida a este Estado;

                II - não credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

                Art. 160-R - Para fins de concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo:

                I - a regularidade fiscal do emitente;

                II - o credenciamento do emitente;

                III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

                IV - a integridade do arquivo digital;

                V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e;

                VI - a numeração e série do documento.

                Art. 160-S–Após a análise a que se refere o art. 160-R desta parte, a SEF cientificará o emitente:

                I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em razão de:

                a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

                b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

                c) não credenciamento do remetente para emissão;

                d) duplicidade de número da GTV-e;

                e) falha na leitura do número da GTV-e;

                f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;

                II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e, que:

                a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e;

                b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

                c) identifica uma GTV-e de forma única por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

                Parágrafo único. Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

                Art. 160-T - Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 160-S desta parte.

                Art. 160-U - A cientificação de que trata o art. 160-S desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

                Art. 160-V - O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso II do art. 160-S desta parte.

                Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a GVT-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

                Art. 160-W - transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter a GTV-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

                Art. 160-X - Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art.160-S desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

                § 1º O pedido de cancelamento de que trata este artigo deverá:

                I - ser transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a emissão da GTV-e mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e;

                II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

                III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

                § 2º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de GTV-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

                § 3º Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

                § 4º A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

                Art. 106-Y - Quando não for possível transmitir a GVT-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos conforme definido no MOC, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do Ajuste SINIEF 03/2020.

                Art. 160-Z - A SEF poderá suspender, temporariamente, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte emitente da GTV-e, que consumir tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:

                I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da

suspensão temporária estabelecido pelo MOC;

                II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;

                III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores

dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.

                Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 01.10.2020)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 48.051, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:

 

                “Art. 5º-A - Ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é facultada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.

                § 1º Excetuadas as hipóteses abaixo relacionadas, o TAC deverá recolher o ICMS devido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, independentemente do Código de Situação Tributária - CST indicado no CT-e:

                I - diferimento do imposto nos termos do § 1º do art. 7º deste Regulamento;

                II - atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, a outro contribuinte do imposto, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV;

                III - isenção do imposto nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I.

                § 2º Na hipótese de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelos respectivos Documento de Arrecadação Estadual e comprovante de pagamento do imposto.”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 01.10.2020)

 

BOLE11209---WIN/INTER

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