INFORMEF RESPONDE - ICMS/ST RESTITUIÇÃO - RECOLHIMENTO A MAIOR - MEF37039 - LEST MG

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre as seguintes questões:

 

                “EMENTA: RESTITUIÇÃO DE ICMS/ST RECOLHIDO A MAIOR”

 

                Empresa de MG, ramo matadouro, optante pelo simples nacional, vendeu para outra empresa de MG, ramo supermercado, debito e credito sem destacar em NF-e o valor do imposto ICMS/ST, porém o cálculo foi realizado erradamente e foi recolhido a maior.

 

                Pergunta: Como requerer a restituição desses valores?

                Resp.- Prima facie, no documento fiscal (NF-e) que acobertou a operação tributária sujeita a Substituição Tributária, deixou-se de destacar o ICMS/ST.

                Lado outro, ainda que de modo errado procedeu-se ao cálculo do ICMS/ST e em ato continuo efetuou o recolhimento a maior. Desta feita, o procedimento fiscal in totum encontra-se sem lastro na legislação tributária, passível de ser ajustado com a emissão de NF-e Complementar, visando o destaque do ICMS/ST devido.

                Assim procedendo, o ICMS/ST corretamente calculado e destacado na NF-e Complementar deve ser recolhido com os encargos legais, se devido. Conclui-se até aqui pela regularidade da operação fiscal com o recolhimento do imposto devido.

                Outra trilha, o contribuinte por ter efetuado o recolhimento indevido do tributo, (ICMS/ST) ainda que a maior, lhe cabe o direito a restituição, in case, em processo administrativo via SEARE. (Artigo 92, Parte Geral, RICMS/MG). Recomendamos observar as orientações da SEF/MG.

                Em decorrência da suspensão temporária do atendimento presencial ao público externo pelas unidades da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF), as documentações deverão ser digitalizadas e enviadas por e-mail aplicando-se o disposto no artigo 3º da Resolução 5.357 de 01.04.2020:

                3º Na hipótese de inexistência do serviço em ambiente internet, o usuário externo deverá encaminhar a solicitação do serviço desejado para o endereço eletrônico da unidade fazendária competente, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que a instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format (PDF).

                § 1º A documentação apresentada na forma deste artigo presume-se verdadeira para todos os efeitos legais, devendo os documentos originais serem preservados para exibição ao fisco pelo prazo prescricional atribuído ao respectivo processo.

                § 2º A apresentação de documento falso implica a anulação do processo respectivo com efeitos retroativos à sua instauração, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis e da adoção de medidas civis de reparo ao erário e criminais.

                A solicitação da restituição deverá ser feita por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), utilizando o link http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/restituicao/docicms_st.html anexando todos os documentos necessários para a formação do pedido, os quais são:

                - Cópia do comprovante de pagamento, em relação a quantia objeto do pedido.

                - Cópia do contrato social, ou alteração que contenha cláusula administrativa ou estatuto acompanhado de Ata da Assembleia de eleição da última Diretoria;

                -  cópia do documento de identidade ou CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente

                - Declaração do destinatário da mercadoria, constando que não efetuou apropriação do crédito relativo à diferença (se for o caso ), devendo citar o valor a maior, o ICMS correspondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário com destaque do imposto destacado a maior.

                - Se o destinatário não escriturar pela EFD (Escrituração Fiscal Digital), cópia da página do Livro Registro de Entradas e do Livro Apuração do ICMS do destinatário da mercadoria no caso de ICMS destacado a maior.

                Se for obrigado à EFD, cópia do recibo de transmissão do período solicitado.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

IRGLA/2020

BOLE11203---WIN

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