PROTOCOLO ICMS 33, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF37047 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

 

 

Os Estados do Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO:

 

  Cláusula primeira

 

Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012.

 

  Cláusula segunda

 

Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

 

  Cláusula terceira

 

Fica revogada a alínea b do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 103/12.

 

  Cláusula quarta

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Alagoas - George André Palermo Santoro, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Santa Catarina - Paulo Eli.

 

 

MEF37047

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