PROTOCOLO ICMS 25, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF37051 - LEST MG

 

 

Altera o Protocolo ICMS 14/20, que fixa, excepcionalmente, prazos de armazenagem de etanol combustível previstos na cláusula sexta do Protocolo ICMS 02/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário, e na cláusula sexta do Protocolo ICMS 05/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.

 

 

 

Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando, ainda, a ocorrência da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO:

 

  Cláusula primeira

 

Fica alterado o parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 14/20, de 31 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão do ICMS prevista nos §§2º das cláusulas sextas mencionados no caput desta cláusula, o retorno do EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá ultrapassar 31 de março de 2021.".

 

  Cláusula segunda

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

 

 

MEF37051

REF_LEST