PROTOCOLO ICMS 28, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF37053 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte e altera o Protocolo ICMS 05/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.

 

 

Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO:

 

  Cláusula primeira

 

Ficam os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte incluídos nas disposições do Protocolo ICMS 05/14, de 21 de março de 2014.

 

  Cláusula segunda

 

Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 05/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula primeira. Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro combustível - EAC no sistema dutoviário.".

 

  Cláusula terceira

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

 

I - a partir da data da publicação, relativamente ao Estado do Rio Grande do Norte;

 

II - a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado da Paraíba, relativamente ao Estado da Paraíba.

 

Bahia - Manoel Vitório Da Silva Filho, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho; Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier; São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

 

 

MEF37053

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