LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - TRIBUTAÇÃO - ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA COPASA - RENÚNCIA DE RECEITA - MEF37062 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito a esta Consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, informa que o Executivo deseja elaborar um projeto de lei que concede isenção de tributos municipais a uma empresa subsidiária da COPASA, durante o tempo em que a mesma explorar os serviços de água e esgoto do Município.

                Isto posto, consulta-nos se tal isenção pode se caracterizar em renúncia de receita nos termos do artigo 14 da LC-101/2000, que dispõe sobre a responsabilidade fiscal.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                A COPASA, assim como sua subsidiária, é empresa pública, pertencente ao Governo Estadual, criada para exploração do serviço de tratamento e abastecimento de água, e como tal pode ser contratada pelos Municípios como concessionária do serviço, com dispensa do processo licitatório, nos termos do Art. 24, inciso VIII da Lei nº 8.666/93.

                O contrato de concessão, por sua vez, precisa atender aos dispositivos da Lei nº 8.987/95 que regulamenta a matéria, salientado-se a prevalência do interesse público, cabendo ao Município a fiscalização permanente e, em especial, a fixação e controle das tarifas a serem praticadas e suas revisões periódicas.

                Na definição das tarifas deve-se levar em conta a planilha de custos do serviço, obrigatoriamente anexada ao processo de contratação, a qual deve guardar coerência e adequacidade com os preços usuais de mercado e o equilíbrio econômico - financeiro do contrato, sem perder de vista o interesse público maior de manter sempre tarifas compatíveis com o nível de desenvolvimento econômico da população local.

                O ISSQN é devido pela empresa, calculado sobre sua receita de serviços prestados, sendo portanto um dos componentes da planilha de custos, que serve de base para a determinação das tarifas. Nesta fase de fixação de tarifas, pode ocorrer que a Administração as prefira mais reduzidas, o que parece ter ocorrido no presente caso, sendo o ISSQN do Município um dos itens de custo que pode ser eliminado via isenção.

                A isenção é sempre uma renúncia de receita, segundo entendimento do artigo 14 da LC 101/2000 e, como tal, exige o Estudo do Impacto Orçamentário - Financeiro de que tratam os artigos 16 e 17 da referida lei, estudo este que deverá concluir pela viabilidade da isenção sem prejuízo dos demais Programas de Governo, segundo os cálculos, critérios e metodologias adotados e analisados.

 

                CONCLUSÃO E PAREÇER FINAL

                Considerando todo o exposto e o teor da consulta, somos de parecer que, desde que o estudo da Estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro conclua pela viabilidade, a isenção pode ser concebida mediante lei especifica, uma vez evidenciado o interesse público de redução da tarifa de água a ser cobrada da população.

                Entendemos que a isenção deve se restringir ao ISSQN, não se incluindo as taxas de serviços públicos e de exercício do poder de polícia do Município, salvo se, em contrapartida, houver gratuidade das tarifas de água e esgoto devidas pelos órgãos da Administração pública do Município.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9630---WIN

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