LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - SERVIDOR EFETIVO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO - SUPRIMENTO DA VAGA - MEF37063 - BEAP
CONSULENTE: Prefeitura Municipal
CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis
INTRÓITO
A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, segundo contrato em vigor, apresenta que um funcionário efetivo no cargo de motorista foi nomeado para cargo em comissão de Chefe de Serviços, sendo que o Executivo necessita de outro motorista em seu lugar.
Isto posto consulta-nos se será necessário projeto de lei para aumentar uma vaga no quadro de motoristas ou se poderá designar outro servidor na mesma vaga.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O artigo 37, inciso XVI da Constituição de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, entendendo-se pois como ocupante do cargo aquele servidor que recebe seus vencimentos com base nele, portanto, uma vez designado o servidor para um outro cargo, automaticamente se desocupa a vaga no cargo de origem.
Entretanto, o servidor ocupante do cargo efetivo, nomeado através de Concurso Público, tem garantida a estabilidade, a teor do art. 41 da Carta Magna, de tal forma que ao se afastar para ocupar cargo comissionado ou qualquer outro, sua vaga no cargo original há que ser preservada, a ela podendo retornar a qualquer tempo, pois é o titular da mesma.
Assim sendo, fica evidente que o executivo não pode designar outro servidor concursado para ocupar a vaga, visto não poder afastá-lo em caso de eventual retorno do titular.
Resta, destarte, ao Executivo, caso necessite suprir a vaga, que o faça em caráter temporário, por excepcional interesse público, como permitido pelo inciso IX do artigo 37 da CF, geralmente referendado por Lei Municipal específica.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Com base nas considerações técnicas retroexpostas e no teor da consulta, esta consultoria é de parecer que o Executivo, em caso de necessitar preencher vaga cujo Titular encontra-se afastado temporariamente, deverá fazê-lo via contratação por tempo determinado, contrato este que poderá ser extinto a qualquer momento em que ocorrer o retorno do seu titular efetivo.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9631---WIN
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