INFORMEF RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITE ULTRAPASSADO DE R$ 3,6 MILHÕES DE REAIS - RECOLHIMENTO DO ICMS E ISSQN POR FORA - CONSEQUÊNCIAS - MEF37067 - IR

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                “EMENTA: SIMPLES NACIONAL - SUBLIMITE ULTRAPASSADO DE R$ 3,6 MILHÕES DE REAIS - RECOLHIMENTO DO ICMS E ISSQN POR FORA - CONSEQUÊNCIAS”

 

                Pergunta: Considerando que o sublimite em Minas Gerais é de R$3.600.000,00 em que momento ocorre a obrigatoriedade pelo recolhimento do ICMS e do ISSQN fora do Simples Nacional quando esse limite é ultrapassado?

                Resp.: Durante o ano calendário os efeitos do impedimento ocorrerão em duas situações:

                1ª) No caso em que a receita bruta acumulada durante o ano calendário ultrapasse o sublimite de R$3,6 milhões em até 20%, ou seja, uma receita acumulada de até R$4.320.000,00, a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos, estaduais e ou municipais, mas ciente de que estará impedida de recolher o ICMS/ISSQN no Simples Nacional a partir do ano seguinte.

                2ª) No caso em que a receita bruta acumulada durante o ano calendário ultrapasse o sublimite de R$3,6 milhões em MAIS de 20%, ou seja uma receita acumulada acima de R$4.320.000,00, a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISSQN no Simples Nacional a partir do mês seguinte.

                Conforme o disposto nos incisos I e II do §1º da RCGSN nº 140/2018, in verbis:

 

                “Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)

                § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)

                I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

                II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.”

 

                Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos “por fora”, deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles.

                Os demais tributos (federais) serão calculados pelo PGDAS-D e recolhidos através do DAS.

 

                Este é o nosso parecer salvo melhor juízo.

 

 

IRAD1468/2020

BOIR6452---WIN

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