ICMS - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - VENDA DE ARTIGOS RELIGIOSOS - INCIDÊNCIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37070 - LEST MG

 

Consulta nº : 165/2019

PTA nº         : 45.000014836-84

Consulente  :  Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias

Origem       :  São Paulo - SP

 

E M E N T A

 

                ICMS - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - VENDA DE ARTIGOS RELIGIOSOS - INCIDÊNCIA -A imunidade instituída pela Constituição Federal de 1988 em benefício dos templos de qualquer culto alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades, não afastando a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, estabelecida em São Paulo/SP, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exerce as atividades de organizações religiosas ou filosóficas (CNAE 9491-0/00).

                Afirma que é pessoa jurídica de direito privado, constituída como associação civil sem fins lucrativos de natureza religiosa, mantenedora no Brasil da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (conhecida como Igreja Mórmon), cuja sede mundial localiza-se em Salt Lake City, nos Estados Unidos da América.

                Informa que realiza operações de transferência e revenda de artigos e materiais religiosos (mantos, robes, véus, xales, macacão batismal, vestidos, garments, livros, brochuras, revistas, periódicos, bíblias, manuais, manuscritos e outros objetos destinados exclusivamente para utilização nos cultos religiosos e catequização), os quais são utilizados exclusivamente para fomentar sua atividade principal própria de uma organização religiosa.

                Acrescenta que também promove a transferência de itens destinados ao ativo imobilizado de matriz/filiais localizadas no estado de São Paulo para templos/capelas de outras unidades federadas.

                Menciona a alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República de 1988, que estabelece imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos religiosos.

                Aduz que a igreja é representada pelo conjunto de bens e direitos organizados para o exercício de sua atividade religiosa, pois não há como afastar, do ponto de vista pragmático, a ideia de que toda a estrutura e os membros de qualquer organização religiosa visam propiciar a manifestação da crença professada.

                Explica que, com a finalidade de incentivar e auxiliar os membros da igreja na prática de sua atividade religiosa, coloca à disposição canais e meios que facilitam o acesso às informações, bem como disponibiliza artigos e materiais religiosos. Para tanto, precisa realizar diversas atividades que envolvem a circulação de bens, dentre as quais destaca:

                - transferência de mercadorias para uso religioso da matriz e filial localizadas em São Paulo para templos (filiais) localizados em outros Estados, com a posterior revenda direta aos fiéis (pessoas físicas não contribuintes);

                - venda direta pela matriz e filial localizadas em São Paulo para os fiéis (pessoas físicas não contribuintes) localizadas em Minas Gerais;

                - transferência de bens do ativo imobilizado utilizado na construção de templos nos diversos Estados.

                Reforça que, com tais operações, não tem o objetivo de auferir lucro, uma vez que sua finalidade não é mercantil.

                Entende que a importação e revenda de artigos e materiais religiosos, apesar de serem mercantis, convergem para o desempenho de um único propósito, o de cumprir suas finalidades essenciais, sem buscar qualquer rentabilidade e não representando qualquer concorrência desleal ou ameaça à iniciativa privada.

                Conclui que imunidade constitucional deve ser aplicada a todas as operações mencionadas, pois as atividades de revenda são vinculadas essencialmente à prática religiosa, não há configuração de atividade comercial própria das sociedades empresárias que buscam auferir lucro, não há prejuízo à livre concorrência e os preços praticados são subsidiados pela Consulente, de modo que o valor cobrado é igual ao custo real ou ao custo de reposição dos artigos e materiais religiosos.

                Informa que já possui manifestação favorável ao seu entendimento exarada pelo estado de São Paulo, bem como decisão em mandado de segurança julgado na mesma unidade federada, relativo a liberação de mercadorias importadas sem pagamento de ICMS. Junta tais documentos à Consulta.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - As operações de revenda de artigos e materiais religiosos, exclusivamente aos fiéis da igreja, realizadas por meio de lojas/templos situados em Minas Gerais (sem finalidade de obter lucro), estão contempladas pela imunidade tributária com relação ao ICMS, nos termos da alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República/1988?

                2 - As operações de revenda interestadual diretamente da matriz e filiais localizadas em São Paulo para fiéis (não contribuintes) também contam com a imunidade para fins de diferencial de alíquota (Emenda Constitucional nº 87/2015), com fundamento no mesmo dispositivo constitucional?

                3 - As operações de transferência interestadual da matriz e filiais localizadas em São Paulo para templos e capelas localizados em Minas Gerais são alcançadas pela mencionada imunidade tributária no que diz respeito ao ICMS eventualmente devido por substituição tributária?

                4 - As operações referentes ao recebimento interestadual em transferência de materiais para o ativo imobilizado dos templos e capelas possuem a referida imunidade tributária relativamente ao diferencial de alíquotas?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55 do RICMS/2002, contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, com habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial, observado o disposto em seu § 3º.

                Sobre as operações relativas à circulação de mercadorias incide o ICMS, nos termos do inciso I do art. 1º do RICMS/2002.

                Desse modo, considerando que a Consulente promove a revenda de artigos e materiais religiosos para os fiéis, ainda que a preço de custo, será considerada contribuinte do imposto, devendo inscrever cada um de seus estabelecimentos que realizam tal atividade no cadastro estadual e observar as obrigações acessórias e principal previstas na legislação do ICMS.

                A imunidade instituída pela Constituição da República de 1988 em benefício templos de qualquer culto (art. 150, inciso VI, alínea “b” c/c § 4º) alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais destas entidades, não afastando a incidência do ICMS sobre as operações com mercadorias, ainda que o resultado da venda de artigos religiosos seja aplicado na manutenção de seus objetivos institucionais.

                Ressalva-se as operações com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com elas relacionados, que não se sujeitam à incidência do imposto estadual por força da alínea “d” do mesmo inciso VI do art. 150 da Constituição da República de 1988.

                Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 012/2013.

                Isso posto, responde-se aos questionamentos formulados:

                1 - Não, conforme esclarecimentos preliminares. Porém, poderão estar alcançadas pela imunidade prevista na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República de 1988, caso se trate de operações com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica.

                2 e 4 - Não, conforme esclarecimentos preliminares. No entanto, esta Diretoria já teve oportunidade de esclarecer, por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 206/2017, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet, que se a transferência de bem do ativo imobilizado estiver submetida à não incidência no estado de origem, não será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII ou XII do art. 1º do RICMS/2002.

                Também nesse sentido foram respondidas as Consultas de Contribuinte nº 289/2006 e 218/2009.

                3 - O imposto eventualmente devido por substituição tributária, na situação em exame, refere-se a operações subsequentes à operação interestadual, praticadas no Estado de Minas Gerais. Portanto, considerando-se a inaplicabilidade da imunidade prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República de 1988 a tais operações subsequentes, conforme esclarecimentos preliminares, será devido o recolhimento do ICMS/ST, quando previsto na legislação, nas transferências interestaduais da matriz e filiais localizadas em São Paulo para templos e capelas localizados em Minas Gerais, exceto quando se tratar de operação alcançada pela imunidade prevista na alínea “d” do mesmo inciso IV do dispositivo constitucional.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de agosto de 2019.

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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