LEI 14076, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 - MEF37074 - AD

 

 

Altera as Leis nºs 9.440, de 14 de março de 1997, 9.826, de 23 de agosto de 1999, e 7.827, de 27 de setembro de 1989, a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, na forma que especifica.

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O § 1º do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 11-C. (...)

 

§ 1º. Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 31 de outubro de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

 

(...)" (NR)

 

 

Art. 2°  O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º. O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2025.

 

(...)" (NR)

 

 

Art. 3°  O art. 8º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

 

"Artigo 8º (...)

 

§ 1º. Para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de compensar a renúncia de receita do crédito presumido de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 será cobrado o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre as operações de crédito praticadas com recursos do FCO, não aplicada a respectiva isenção de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º. Relativamente às operações de crédito de que trata o § 1º deste artigo, a alíquota do IOF será a mesma alíquota incidente nas demais operações de crédito não isentas sujeitas ao referido imposto." (NR)

 

 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 28 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

 

MEF37074

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