PORTARIA CONJUNTA 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020, SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF37080 - LT

 

 

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

 

 

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:

 

Art. 1°  A Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 1º (...)

 

§ 1º. O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite estabelecido no § 2º do art. 1º.

 

(...)" (NR)

 

 

Art. 2°  Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

 

MEF37080

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