ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37085 - LEST MG

 

Consulta nº: 167/2019

PTA nº        : 45.000018416-53

Consulente :  Bunzl Equipamentos para Proteção Individual Ltda.

Origem      :  Contagem - MG 

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - A partir de 01/01/2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, consoante § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho (CNAE 4642-7/02).

                Informa que possui uma linha completa de equipamentos de proteção individual, atendendo todas as necessidades de proteção individual profissional. Dentre eles, cita as máscaras de proteção facial para solda, protetor facial e kit protetor facial, lente repositora para máscara de solda, arruela e aro adaptador para reposição de abafador, clipe para suporte de luvas, cortina de solda utilizada para isolar área para solda e, na linha de ferramentas de plástico, cabos para lima, desempenadeira e espátulas. Todos possuem em sua composição materiais plásticos.

                Menciona que, em conformidade com as regras de harmonização para definição da classificação fiscal, os referidos produtos enquadram-se no Capítulo 39 da Tabela TIPI, especificamente na posição 39.26 - Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 30.14, código 3926.90.90 - Outras da NCM.

                Acrescenta que o Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu o regime da substituição tributária para materiais de construção e congêneres, estando a subposição 3926.90 da NCM relacionada no item 20, possuindo o CEST 10.020.00, com protocolo de ICMS firmado com os estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal.

                Salienta que a questão vem gerando controvérsia, mediantes reclamações constantes de clientes e fornecedores, principalmente por entendimentos contrários do Fisco de outras unidades da Federação, como a Decisão Normativa CAT nº 06/2009 e art. 313-y do Regulamento do estado de São Paulo.

                Ressalta que as alterações promovidas na legislação tributária após 2013, com a publicação da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 52/2017, alterado pelo Convênio nº 194/2017, e posteriormente pelo Convênio ICMS nº 142/2018, recepcionado no RICMS/2002 mediante alteração no parágrafo 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tiveram como objeto vincular o enquadramento da mercadoria por segmento e restringir a aplicação da substituição tributária a essa condição.

                Entende que os produtos acima mencionados, que possuem em sua composição materiais plásticos e estão classificados no código 3926.90.90 da NCM, apesar de serem obras de plástico, não se destinam, em nenhuma hipótese, ao uso na construção civil, não se enquadrando, portanto, nesse segmento e não se sujeitando ao regime da substituição tributária.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Está correto o entendimento de não enquadramento no regime da substituição tributária das máscaras de proteção facial para solda, protetor facial e kit protetor facial, lente repositora para máscara de solda, arruela e aro adaptador para reposição de abafador, clipe para suporte de luvas, cortina de solda utilizada para isolar área para solda, e, na linha de ferramentas de plásticos, cabo para lima, desempenadeira e espátula, destinados a serem utilizados como Equipamento de Proteção Individual (EPIs)?

                2 - Está dispensado o recolhimento de ICMS/ST na aquisição destas mercadorias para revenda?

                3 - Na saída, em operação interna, promovida pelo estabelecimento importador ou nas saídas praticadas pela Consulente das mercadorias adquiridas para a revenda, considerando as premissas apresentadas, deverão ocorrer sem a aplicação da substituição tributária?

                4 - Na saída em operação interestadual, de máscaras e lentes de proteção individuais promovidas pela Consulente, deverão ser observadas exclusivamente as regras estabelecidas pela legislação do estado de destino da mercadoria, para verificação das regras de enquadramento destas no regime da substituição tributária?

                5 - Há outros requisitos que devem ser observados pela Consulente para fins de enquadramento dos produtos citados na sistemática da substituição tributária?

                6 - No caso de interpretação diversa da apresentada pela Consulente, em razão de clara manifestação das demais unidades da Federação pelo necessário enquadramento da mercadoria no segmento eleito pelo legislador para aplicação do regime, não estaríamos diante de uma hipótese em que a economia mineira restaria prejudicada?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Saliente-se que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverão ser esclarecidas junto à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1, 2 e 3 - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, contanto que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as situações de inaplicabilidade previstas na legislação.

                Acrescente-se que, desde 1º.01.2018, o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas, consoante § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Cabe esclarecer que para verificação dessa vinculação ao respectivo capítulo, deve ser considerado se a mercadoria pode se enquadrar no grupo de que trata o título do capítulo da Parte 2 do Anexo XV referido, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final.

                A Consulente informa que os produtos citados estão classificados no código 3926.90.90 da NBM/SH. O referido código se encontra relacionado nos itens 20.0 do capítulo 10, 16.0 do capítulo 13, 6.0 do capítulo 19, 40.0 do capítulo 20 e 38.0 do capítulo 28.

                Por outro lado, note-se que os produtos citados pela Consulente não guardam nenhuma relação com os capítulos 13, 19, 20 e 28. Restou, portanto, a referência ao Capítulo 10 - Materiais de Construção e congêneres:

                10. Materiais de construção e congêneres

                Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

                10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

 

                10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

                10.3 Revogado

                10.4 Interno

                10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

                ITEM

                CEST

                NBM/SH

                DESCRIÇÃO

                ÂMBITO DE APLICAÇÃO

                MVA (%)

                20.0

                10.020.00

                3926.90

                Outras obras de plástico, para uso na construção

                10.1

                45

 

                Dessa forma, tem-se que, a partir de 01.01.2018, os produtos sujeitos à substituição tributária pontuados no item 20.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 se referem às obras de plástico classificadas na posição 3926.90 da NBM/SH, que se incorporam à obra de construção civil.

                Assim, os produtos denominados “máscaras de proteção facial para solda, protetor facial e kit protetor facial, lente repositora para máscara de solda, arruela e aro adaptador para reposição de abafador, clipe para suporte de luvas, cortina de solda utilizada para isolar área para solda”, utilizados como equipamentos de proteção individual (EPI), se corretamente classificados no código 3926.90.90 da NBM/SH, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

                Nestes termos, na entrada destas mercadorias para revenda, bem como nas suas saídas, em operação interna, promovidas por estabelecimento importador ou pela Consulente, deverão ocorrer sem a aplicação da substituição tributária.

                Contudo, os cabos de plásticos, também classificados no código 3926.90.90, são partes de ferramentas usualmente empregadas em obras de construção civil (lima, espátula e desempenadeira), conforme pode ser observado nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018:

                82.05 - Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.

 

                8205.10 - Ferramentas de furar ou de roscar

                8205.20 - Martelos e marretas

                8205.30 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

                8205.40 - Chaves de fenda

                8205.5 - Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)):

                8205.51 - De uso doméstico

                8205.59 - Outras

                8205.60 - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes

                8205.70 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

                8205.90 - Outros, incluindo os sortidos constituídos por artigos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição

 

                A presente posição engloba, independentemente de certas ferramentas especificamente designadas, todas as outras ferramentas e aparelhos de uso manual, exceto os incluídos quer noutras posições deste Capítulo, quer noutras partes da Nomenclatura (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

                Incluem-se nesta posição um grande número de ferramentas manuais, mesmo com dispositivos mecânicos simples, tais como manivelas e engrenagens. Estas ferramentas compreendem:

 

                (...)

                E) Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)).

                Incluem-se neste grupo:

                (...)

                6) Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores, pintores, etc. tais como colheres de pedreiros (trolhas), brunidores, colheres para gesso, raspadores, ganchos, agulhas de moldador, trolhas de alisar, rolos para cimento, espátulas, corta-vidros de rodízios e facas para massa de vidraceiros. (destacou-se)

 

                Neste caso, se corretamente classificados, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, inclusive na entrada destas mercadorias para revenda, bem como nas suas saídas, em operação interna, promovidas por estabelecimento importador ou pela Consulente.

                Por oportuno, esclareça-se que tais produtos não são considerados equipamentos de proteção individual (EPI), segundo a definição estabelecida na Norma Regulamentadora nº 6 (NR6), cuja redação foi dada pela Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001, do Ministério do Trabalho e Emprego:

                6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

                4 e 5 - Nas operações interestaduais com mercadoria sujeita à substituição tributária prevista em convênio ou protocolo deverá ser observada a legislação da unidade federada de destino, conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 142/2018.

                6 - Prejudicada. Conforme demonstrado anteriormente, em relação aos cabos de plásticos, estes são utilizados em ferramentas como lima, desempenadeira e espátula, produtos usualmente empregados em obras de construção civil. Ademais, os mesmos não podem ser considerados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de agosto de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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