MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO, CENTRAL DE TELEMARKETING E CALL CENTER - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA - CONDIÇÕES TEMPORÁRIAS - SETORES QUE TIVERAM AS ATIVIDADES SUSPENSAS EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - REABERTURA GRADUAL - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES - MEF37098 - AD

 

 

DECRETO Nº 17.444, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Altera o Decreto nº 17.313, de 21 de março de 2020, e o Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020.

 

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

                DECRETA:

                Art. 1º Os incisos VI, XI e XVI do art. 2º do Decreto nº 17.313, de 21 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 2º ..........................................................

                VI - organizar postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo distância mínima de um metro entre cada estação de trabalho ou posto de atividade, intercalando a ocupação de modo a não ter postos ocupados de forma contígua;

                ......................................................................

                XI - manter disponibilidade:

                a) de sabão e toalhas de papel em todos os locais destinados à lavagem das mãos, bem como dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), ou outros produtos adequados de assepsia;

                b) de álcool 70% (setenta por cento) em cada posição de atendimento;

                ......................................................................

                XVI - instruir os funcionários sobre:

                a) a obrigatoriedade do uso correto da máscara e sobre o seu manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca, no máximo, a cada quatro horas de trabalho, se a máscara estiver úmida ou sempre que necessário;

                b) a adoção da etiqueta respiratória, especialmente sobre o uso de lenços de papel ou o cotovelo flexionado para cobrir a boca e o nariz, durante tosse e espirros, seguido da lavagem das mãos;”.

 

                Art. 2º A coluna referente à faixa de horário de funcionamento dos serviços de alimentação para consumo no local do Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar conforme Anexo deste decreto.

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 2 de outubro de 2020.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.444, de 2 de outubro de 2020)

 

“ANEXO II

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

 

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

(...)

(...)

Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares e com acesso direto de pedestres ao logradouro, se localizados em galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers

Segunda a domingo e feriados, entre 11h e 22h

 

Comercialização de bebidas alcoólicas somente entre 17h e 22h, de segunda a sexta-feira, e entre 11h e 22h aos sábados, domingos e feriados

Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers

Segunda a sábado, entre 11h e 22h

 

Comercialização de bebidas alcoólicas somente entre 17h e 22h, de segunda a sexta-feira, e entre 11h e 22h aos sábados

 

 

(DOM, 03.10.2020)

 

BOAD10433---WIN/INTER

REF_AD