MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO, CENTRAL DE TELEMARKETING E CALL CENTER - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA - CONDIÇÕES TEMPORÁRIAS - SETORES QUE TIVERAM AS ATIVIDADES SUSPENSAS EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - REABERTURA GRADUAL - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÕES - MEF37098 - AD
DECRETO Nº 17.444, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera o Decreto nº 17.313, de 21 de março de 2020, e o Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos VI, XI e XVI do art. 2º do Decreto nº 17.313, de 21 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................
VI - organizar postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo distância mínima de um metro entre cada estação de trabalho ou posto de atividade, intercalando a ocupação de modo a não ter postos ocupados de forma contígua;
......................................................................
XI - manter disponibilidade:
a) de sabão e toalhas de papel em todos os locais destinados à lavagem das mãos, bem como dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), ou outros produtos adequados de assepsia;
b) de álcool 70% (setenta por cento) em cada posição de atendimento;
......................................................................
XVI - instruir os funcionários sobre:
a) a obrigatoriedade do uso correto da máscara e sobre o seu manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca, no máximo, a cada quatro horas de trabalho, se a máscara estiver úmida ou sempre que necessário;
b) a adoção da etiqueta respiratória, especialmente sobre o uso de lenços de papel ou o cotovelo flexionado para cobrir a boca e o nariz, durante tosse e espirros, seguido da lavagem das mãos;”.
Art. 2º A coluna referente à faixa de horário de funcionamento dos serviços de alimentação para consumo no local do Anexo II do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar conforme Anexo deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2020.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 17.444, de 2 de outubro de 2020)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
(...) |
(...) |
Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares e com acesso direto de pedestres ao logradouro, se localizados em galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers |
Segunda a domingo e feriados, entre 11h e 22h
Comercialização de bebidas alcoólicas somente entre 17h e 22h, de segunda a sexta-feira, e entre 11h e 22h aos sábados, domingos e feriados |
Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers |
Segunda a sábado, entre 11h e 22h
Comercialização de bebidas alcoólicas somente entre 17h e 22h, de segunda a sexta-feira, e entre 11h e 22h aos sábados |
”
(DOM, 03.10.2020)
BOAD10433---WIN/INTER
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