LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL -TERCEIRIZAÇÃO - MÉDICOS E FISIOTERAPEUTAS - LEGALIDADE - MEF37100 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRÓITO

                a) A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, apresenta-nos o seguinte problema, solicitando nossa análise e parecer técnico:

                a.1 - No Plano de cargos, carreiras e vencimentos do Município consta o cargo de Médico com carga horária de 20 horas semanais e salário mensal de R$ 5.000,00, sendo que no último Concurso Público não houve candidatos, pois de fato, na Região, não há médicos com remuneração inferior a R$ 9.000,00 por mês.

                a.2 - Ante o exposto, o Município optou por contratar médicos via licitação por carta convite, cujo contrato foi firmado com os que ofereceram o menor preço por consulta, que no caso foi de R$ 50,00 por consulta, com previsão de atendimento de 50 consultas por dia.

                a.3 - O mesmo caso ocorre com Fisioterapeuta, que no PCS consta salário de R$ 2.000,00 para carga horária de 20:00 horas semanais, também não aceita pelos profissionais.

                b) Na oportunidade envia cópia dos contratos assinados e em vigor, bem como de empenhos de um mês, pagos a médicos e fisioterapeutas.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                a) Observa-se de início o equívoco da carta-convite visto que cada médico perceberá durante o ano seguramente mais que o limite estabelecido, portanto a modalidade correta seria Tomada de Preço ou Concorrência, afinal, são vários médicos.

                b) Outro equívoco se observa na classificação contábil, cujo empenho está na dotação 3390-outros serviços de terceiros - PF, que não integra os gastos com pessoal, onde as Instruções do TCE/MG determinam o lançamento em “Outros Gastos com Pessoal”, pois no caso não se caracteriza a Terceirização e sim contratação de pessoal.

                c) Cumpre esclarecer que, com toda propriedade, o TCE/MG admite como terceirização somente os contratos para cargos que não existem no Plano de Cargos e Salários. Além disso, no caso estão presentes todas as características legais da relação de emprego, quais sejam a dependência econômica, a subordinação e a dedicação exclusiva. Com efeito, o médico recebe todo mês basicamente o mesmo valor, tem compromisso de comparecer diariamente nas dependências da Prefeitura e é subordinado à Secretaria de Saúde.

                d) Quanto ao aspecto legal o problema é sanado em parte, à medida em que tem-se retido 11% do INSS e o Município paga sua parte patronal de 20%, mas para assegurar os direitos previdenciários do médico é importante anexar aos empenhos comprovantes de que o médico é registrado como autônomo junto ao Município, ao CRM e ao INSS, apresentando deste último o carnê de contribuição, cujo valor inclusive  é deduzido do teto máximo, para efeito da retenção.

                e) Constatou-se também a ausência, no processo, de comprovante da liquidação da despesa, que seria pelo menos algum controle das consultas diárias ou relação dos pacientes atendidos, pelo contrário consta do recibo do médico simplesmente o total contratado de 1000 consultas no mês e, no caso da Fisioterapeuta, 20:00 horas, errado, pois o correto é 80:00 horas/mês.

                f) Os números praticamente fixos e redondos de atendimentos, constantes do processo da despesa, são fortes indícios de que se tem pago sem levantamento do volume de serviço efetivamente realizado, mesmo porque, o valor de R$ 50,00 por consulta é aviltante, forçando a um atendimento médico de 3ª categoria ou pagamento de consultas não realizadas, em qualquer hipótese atentando contra o Código de Ética da Medicina e contra os princípios norteadores da Administração Pública.

 

                CONCUSÃO E PARECER FINAL

                a) Com base no teor da consulta e nas considerações acima, esta consultoria oferece as seguintes recomendações:

                a.1) Incluir todas as despesas em questão na base de cálculo para o limite constitucional de 54% autorizado para gastos com Pessoal.

                a.2) Exceto quanto aos Médicos do PSF, onde o próprio programa recomenda que são contratados por tempo determinado, os demais devem ser admitidos por concurso público, cujo edital deve mencionar que, além do vencimento fixo por 4:00 horas/dia o médico poderá receber “dobra de turno”, se trabalhar 8:00 horas/dia, AIH pelas internações que acompanhar e plantão, à medida que os realize. Neste caso os candidatos aparecerão, porque sabem que com estes acréscimos, terão remunerações médias superiores a R$ 7.000,00/mês.

                a.3) enquanto não se realiza o Concurso, recomenda-se alterar os contratos para tempo determinado com base no inciso IX do art. 37 da CF, por excepcional interesse público, mediante autorização em lei do Município, com vencimento fixado na lei do Plano de Cargos e Salários, mais os adicionais supra-citados a que fizerem jus.

                a.4) Quanto aos pagamentos já efetuados, como forma de permitir defesa ao serem impugnados pelo Tribunal de Contas, recomenda-se assegurar-se de que os beneficiários sejam efetivamente cadastrados como autônomos na Fazenda Municipal e no INSS, juntando-se deste último cópias dos carnets de pagamentos mensais.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9634---WIN/INTER

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