INFORMEF RESPONDE - EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL POSSUIDORAS DE BENS NO ATIVO IMOBILIZADO E A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE DEPRECIAÇÃO DESTES BENS - MEF37104 - AD

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                Pergunta: A realização de depreciação é obrigatória para as todas as empresas?

                Resp.: NEGATIVO quando estivermos tratando dos procedimentos fiscais (Imposto de Renda e CSLL) e por outro lado AFIRMATIVO (Resultado Contábil) quando estivermos tratando dos procedimentos pertinentes a legislação contábil.

                Portanto, em preliminar, explanamos o conceito, início e fim da depreciação, conforme CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) 27 dos itens 43 ao 62 resumidamente.

                A depreciação de bens do ativo imobilizado corresponde à redução do valor dos mesmos tendo em vista o desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal.

                A depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.

                A depreciação de um ativo deve cessar, ter fim, na data em que o ativo é classificado como mantido para venda (ou incluído em um grupo de ativos classificado como mantido para venda de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo-Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada) ou, ainda, na data em que o ativo é baixado, o que ocorrer primeiro. Portanto, a depreciação não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado do uso normal, a não ser que o ativo esteja totalmente depreciado.

                Esclarecemos que a legislação fiscal do imposto de renda estabelece sua facultatividade, como trata o art. 317 do Decreto nº 9.580/2018, in verbis:

 

                Art. 317. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, caput). (Grifo nosso)

 

                Enquanto que para a legislação contábil CPC 27 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), é estabelecido obrigatoriedade, como trata a mencionadas legislações abaixo, in verbis:

 

                CPC (Comitê de pronunciamentos Contábeis) - Item 43 Cada componente de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao custo total do item deve ser depreciado separadamente. (Grifo nosso)

 

                Quando a depreciação nas empresas optantes pelo regime de Lucro Real,  haverá vantagens nas realizações de depreciação, pois, aproveitam como despesa dedutível na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda  e da Contribuição Social sobre o lucro líquido, tendo ainda a possibilidade do desconto de créditos do PIS e COFINS de depreciação, quando os bens depreciados estiverem ligados ao seu processo produtivo, como trata os §§ 4ºe 5º do art. 124 da IN RFB nº 1.700/2017 e Lei 10.637/2002, art. 3º, inciso VI, c/c com o §1º, inciso III; e a  Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, inciso VI c/c §1º, inciso II respectivamente, in verbis:

 

                Art. 124. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

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                § 4º Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado com registro na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs do valor excluído, observando-se o disposto no § 3º do art. 121.

                § 5º Para fins do disposto no § 4º, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado atingir o limite previsto no § 3º do art. 121, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e do resultado ajustado com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.

                .......................................................................

                Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

                .......................................................................

                VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços

                .......................................................................

                § 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:

                .......................................................................

                III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;

 

                Salientamos que a Lei nº 10.637/2002 transcrita acima é referente ao credito de PIS enquanto que a LEI 10.833/2003 (não foi transcrita) também dispõe sobre o crédito, porem do COFINS.  Estas legislações andam em concordância, dispondo das mesmas redações para possibilidade dos aproveitamentos de credito para o regime não cumulativo.

                Disponibiliza-se a ementa da solução de Consulta Cosit nº 174/2018, dispondo sobre a possibilidade de o contribuinte que utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, com registro na Parte B do e-Lalur, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques, in verbis:

 

                ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                EMENTA DEPRECIAÇÃO. TAXA CONTÁBIL INFERIOR À TAXA FISCAL. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE.

                Se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, com registro na Parte B do e-Lalur, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 15 e 16, IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121 e 124, §§ 4º e 5º e Anexo II, item 27, CPC 27 item 49 e CPC 16 item 34.

 

                ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                EMENTA: DEPRECIAÇÃO. TAXA CONTÁBIL INFERIOR À TAXA FISCAL. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE.

Se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do resultado ajustado, com registro na Parte B do e-Lacs, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques. A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do resultado ajustado com a respectiva baixa na parte B do e-Lacs.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 15 e 16, IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121 e 124, §§ 4º e 5º e Anexo II, item 27, CPC 27 item 49 e CPC 16 item 34.

 

                Apuração da depreciação nas empresas optantes pelo Lucro Presumido bem como das empresas optantes pelo Simples Nacional, pode ser assim observado que apesar de não ter os mesmos benefícios que as empresas do Lucro Real, ressaltamos a importância de ter documentos idôneos e hábeis relacionado a depreciação para uma futura alienação do ativo permanente, como trata o Art. 5º do inciso V da alínea “b”, in verbis:

 

                Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)

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                V - Imposto sobre a Renda relativo

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                b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

 

                Reforçamos quando a legislação contábil, aplicável as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), menciona a depreciação dos bens registrados como ativo imobilizado, na Resolução CFC nº 1.418/2012 item 19, in verbis:

 

                NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE ITG 1000 - MODELO CONTÁBIL PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

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                19.O valor depreciável (custo menor valor residual) do ativo imobilizado deve ser alocado ao resultado do período de uso, de modo uniforme ao longo de sua vida útil. É recomendável a adoção do método linear para cálculo da depreciação do imobilizado, por ser o método mais simples.

 

                Disponibiliza-se a Ementa da Solução de Consulta Cosit nº 67 de 19/05/2016 que dispõe sobre a forma de apuração do ganho de capital em empresas optantes pelo Simples Nacional que consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil, in verbis:

 

                ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

 

                EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO.

                O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

                O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.

                SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 376, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

                A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos§§ 1º,3ºe4º do referido artigo.

                O Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507.

                A receita decorrente da venda de bem pertencente ao ativo permanente (não circulante) de empresa optante pelo Simples Nacional não integra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, consequentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

                O valor da receita obtida na venda de bem do ativo permanente (não circulante) da empresa optante pelo Simples Nacional não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, caput, e § 1º, 13, I, e § 1º, VI, e 18, caput, e §§ 3º e 4º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 37, caput, e §§ 1º e 2º; ADE Codac nº 90, de 2007.

 

                Nas empresas do Lucro Presumido segue-se o mesmo entendimento das empresas do SN, perante a legislação tributária no momento da alienação do ativo imobilizado para fins de apuração do ganho de capital. A pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro presumido deverá considerar também como valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação conforme trata a Ementa da Solução de Consulta Cosit nº 285, de 26.12.2018, in verbis:

                ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. IMOBILIZADO. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

                O ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem.

                Para fins de apuração do ganho de capital, a pessoa jurídica que apura o IRPJ com base no lucro presumido deverá considerar como valor contábil o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação.

                Para bens adquiridos anteriormente ao ano de 1996, a pessoa jurídica poderá atualizar monetariamente o custo de aquisição até 31.12.1995, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 01.01.1996 (R$ 0,8287).

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 595, § 1º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 39, § 10, III, art. 215, §§ 14 a 20, art. 200, § 1º.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

 

                Esse é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

IRPA/2020

BOAD10437---WIN

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