LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CÂMARA MUNICIPAL: CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA - PREVISÃO NO ORÇAMENTO - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO AO FIM DO EXERCÍCIO - MEF37106 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Câmara Municipal de Conceição

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

 

                1. INTRODUÇÃO

                A Câmara Municipal usando de seu direito junto a esta Consultoria Especializada, na qualidade de assinante do BEAP, solicita-nos os seguintes esclarecimentos:

 

                Consta da LDO e LOA e PPA previsão para construção da sede da Câmara Municipal. Isto posto, indaga se estes instrumentos legais são suficientes para subsidiar a manutenção dos recursos financeiros em poder da Câmara ao final do exercício financeiro, uma vez que ainda se encontra em fase de licitação.

 

                2. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS E LEGAIS:

                a) O Plano Plurianual é um instrumento estratégico das ações da administração pública municipal, contemplando um período de 04 anos. O PPA define as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É por meio do PPA que derivam as LDO e LOA.

                b) A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades para o exercício financeiro subsequente, orientando a Lei Orçamentária Anual Já a Lei Orçamentária Anual provê os recursos necessários para cada ação constante da LDO.

                c) Os artigos 15, 16 e 17 da LRF determinam que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarretam despesa, bem como aumento de despesa de caráter continuado, devem estar compatíveis com o PPA e com a LOA.

 

                LRF - LC 101/00

                Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

                Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

                II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

                § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

                II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

                § 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

                I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

                Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

                § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

                d) A CF/88 no artigo 167, parágrafo 1º veda o início de investimento que ultrapasse um exercício financeiro sem que tenha sido incluído no PPA ou lei especifica: Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

                e) Assim, para a construção da sede própria da Câmara Municipal há necessidade de previsão nos documentos de planejamento, e uma vez prevista não há que se falar em ilegalidade ou necessidade de outra lei que autorize tal previsão. Na questão colocada a utilização real da verba ainda não foi concretizada em decorrência do processo de licitação estar em andamento, todavia, uma vez implementada tal condição para a realização da despesa a mesma será utilizada.

                f) O PPA é um instrumento utilizado de previsão dos gastos e obras do Poder Público em um período de 04 (quatro) anos, ou seja, o dinheiro repassado para a Câmara para a construção de sua sede própria é de sua responsabilidade e gestão no decorrer do período em pauta, não necessitando, consequentemente, que haja nova autorização de gastos para a obra já prevista no PPA, pois já existe dotação orçamentária especifica para o projeto em questão.

 

                3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Levando em consideração as explicações colocadas, somos de parecer a previsão da construção da sede própria do Município, uma vez prevista na PPA e LOA são suficientes, não necessitando de nenhum outro instrumento legal, devendo os recursos financeiros permanecerem em poder da Câmara até que se concluam todas as fases da despesa nos termos da Lei 8666/93.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9635---WIN/INTER

REF_BEAP