AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT - MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID - 19 - DISPOSIÇÕES - ALTERAÇÕES - MEF37124 - AD
RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.911, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020.
Alterar a Resolução nº 5.893, de 2 de junho de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 70 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.026254/2020-47,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 5.893, de 2 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4. A prestação dos serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, regular, semiurbano e de fretamento, das empresas brasileiras e estrangeiras que possuem licenças originárias, complementares e ocasionais fica suspensa enquanto houver ato do Poder Executivo restringindo, excepcional e temporariamente, a entrada de estrangeiros no país." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO
(DOU, 16.10.2020)
BOAD10444---WIN/INTER
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