INFORMEF RESPONDE - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS POR DECISÕES TRABALHISTAS - CONSIDERAÇÕES - MEF37126 - IR

 

Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

 

E M E N T A

 

IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS POR DECISÃO TRABALHISTA - CONSIDERAÇÕES

 

Pergunta: Para efeito da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, como ficam os rendimentos recebidos por decisões trabalhistas?

Resp.:

 

CONCEITUAMOS DECISÃO/RECLAMATÓRIA TRABALHISTA:

É uma ação judicial movida pelo empregado contra a empresa ou equiparada à empresa ou empregador doméstico, a quem tenha prestado serviço, que visa resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador.

A reclamatória é iniciada com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, através da Petição Inicial promovida pelo procurador (advogado) do empregado.

 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA)

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) DE ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES

Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) são rendimentos remuneratórios de anos-calendário anteriores que compõe a base para cálculo do imposto de renda retido na fonte.

Esses rendimentos são provenientes de processos judiciais envolvendo pensão alimentícia, ações trabalhistas, aposentadoria e pensões, em geral, por meio de depósitos judiciais.

A partir de 11.03.2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes à anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês.

 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) DE ANOS-CALENDÁRIO EM CURSO

Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, ou seja, Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica ou Rendimentos Isentos ou não Tributáveis, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

 

DO FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA

O imposto tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica sobre a renda e proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital.

 

CONTRIBUINTES DO IMPOSTO DE RENDA

Os contribuintes do imposto sobre a renda são as pessoas físicas, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

Também são contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor.

O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos.

 

PARCELAS DE NATUREZA TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS

Nas execuções trabalhistas, considerar-se-á todas as verbas deferidas em sentenças, bem como as que posteriormente foram deferidas através de recursos por eles interpostos, sendo de extrema importância separar as verbas tributadas e isentas, para fins de tributação e declaração do imposto de renda.

 

* VERBAS TRIBUTÁVEIS

São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidas, tais como:

·                     Salários

·                     férias

·                     adicionais de insalubridade e periculosidade

·                     horas extras e reflexos

·                     premiações comissões

·                     gratificações

·                     salário utilidade

·                     salário-base, etc.

 

* VERBAS NÃO TRIBUTÁVEIS

São isentos ou não tributáveis os seguintes rendimentos provenientes de indenizações:

 

·                     EPI

·                     diárias

·                     aviso prévio indenizado

·                     transporte

·                     alimentação

·                     uniformes

·                     depósitos FGTS

·                     salário-família

·                     seguro desemprego

·                     ajuda de custo

·                     multa rescisória de 40%, etc.

 

VALORES TRIBUTÁVEIS NO PROCESSO

Os documentos básicos necessários para amparar na obtenção das informações serão:

 

·                     Planilha de cálculo homologada pelo juiz

 

Forma detalhada das verbas e valores efetivamente pagos ao reclamante, bem como os débitos fiscais incidentes nas respectivas verbas.

 

·                     Comprovante do Imposto de Renda

 

O comprovante em nome do Reclamante/Contribuinte contido no processo deverá confirmar o valor do IRRF devido e informado na planilha do cálculo homologada pelo juiz.

               

·                     Recibo de saque do alvará ou guia de retirada do valor homologado pelo juiz

 

São documentos que comprovam o valor efetivo sacado do banco pelo reclamante ou advogado, relativamente à reclamação trabalhista.

Na guia de retirada consta a base de cálculo aplicada para a retenção do imposto de renda retido na fonte.

 

DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO

Os honorários pagos a advogados e escritórios são dedutíveis do montante tributável. O valor recebido pelo advogado ou escritório de advocacia também o torna contribuinte do imposto.

A informação dos honorários advocatícios deve ser inserida manualmente na DIRPF, pois o programa não permite a dedução automática dos honorários.

O valor integral das despesas com advogado deve ainda ser lançado na opção “Pagamentos Efetuados”, linha “61 – Advogados (honorários relativos a ações judiciais trabalhistas)”.

 

LANÇAMENTO DOS VALORES NA DIRPF

Na opção “Ajuste Anual”

Os valores tributáveis informados serão somados aos demais valores tributáveis lançados na declaração, tais como salários, aluguéis, etc.

Ao final o programa apurará o imposto de renda sobre todo o montante tributável na declaração.

Na opção “Exclusivo na Fonte”

O eventual imposto de renda sobre os valores tributáveis recebidos no processo é apurado separadamente.

·                     CPF/CNPJ da fonte pagadora

O CNPJ/CPF da fonte pagadora a ser informada nesse campo é quem envia a DIRF (quem realizou o pagamento ao reclamante ou advogado).

Se o valor da ação judicial foi pago por meio de Alvará Judicial, a fonte pagadora será o banco que fez o pagamento, haja vista que ele é a pessoa jurídica obrigada a fazer a DIRF.

Se o valor foi pago diretamente pela Reclamada, pessoa física ou jurídica, ela será a fonte pagadora.

 

·                     Nome da fonte pagadora

 

A fonte pagadora é quem envia a DIRF, ou seja, é a pessoa física ou jurídica que realizou o pagamento ao reclamante ou advogado.

Se o valor da ação judicial foi pago por meio de Alvará Judicial, a fonte pagadora será o banco que fez o pagamento, haja vista que ele é a pessoa jurídica obrigada a fazer a DIRF. Se o valor foi pago diretamente pela Reclamada, pessoa física ou jurídica, ela será a fonte pagadora.

 

·                     Rendimentos recebidos

 

Informar o valor dos rendimentos tributáveis recebidos da fonte pagadora pelo Titular ou pelo Dependente.

 

·                     Contribuição Previdência Social

 

Informar o valor da Previdência Social incidente sobre a verba trabalhista.

 

·                     Pensão alimentícia

 

Preencher esse campo nos casos em que houver pensão alimentícia descontada na ação trabalhista.

 

·                     Imposto Retido na Fonte

 

Informar o valor efetivamente recolhido do imposto de renda. Geralmente a cópia do DARF fica apensada ao processo.

 

·                     Mês do recebimento

 

Informar o mês em que o valor foi creditado ao reclamante ou advogado pela fonte pagadora.

 

·                     Número de meses

 

Informar o número de meses que deu origem ao valor recebido na ação. Geralmente essa informação consta na planilha de cálculo homologada.

Alerta:

• A falta de informações claras para a inclusão das informações provenientes de indenizações trabalhistas dificulta o trabalho de quem preenche a declaração, pois os valores recebidos na ação trabalhista podem ser divididos em tributáveis (com imposto) e indenizatórios (sem imposto), visto que, geralmente essas informações não são incluídas na lista dos documentos recebidos do cliente.

• No ano seguinte ao recebimento de valores na ação trabalhista, o Reclamante/Contribuinte deverá realizar a Declaração do Imposto de Renda (ajuste anual), a fim de informar para a Receita Federal do Brasil, todos os valores recebidos na ação judicial e em outras fontes de renda para assim, calcular eventual imposto a pagar ou a receber (restituição).

 

(Fonte: art. 840 da Lei nº 5.452/43 (CLT), arts. 12-A e 12-B, “caput”, da Lei nº 7.713/88 (IR), arts. 1º, 2º, 35, 36, 49 e 702 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR), arts. 43 e 45 da Lei nº 5.172/66 (CTN), art. 38 da IN RFB nº 1.500/2014)

 

 

IRLIRPF/2020

BOIR6457---WIN/INTER

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