ICMS - DIFERIMENTO - CAFÉ CRU EM GRÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37127 - LEST MG

 

Consulta nº : 169/2019

PTA nº :                 : 45.000018613-79

Consulente  : Armazéns Gerais Carapina Ltda.

ORIGEM             : Eloi Mendes - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - DIFERIMENTO - CAFÉ CRU EM GRÃO - As operações internas com café cru em grão serão diferidas nas hipóteses previstas no art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01).

                Informa que opera no ramo de prestação de serviços, armazenagem e beneficiamento de café cru em grão e possui CNAEs secundárias que permitem a comercialização de café.

                Menciona que, nas prestações dos serviços acima citados, são coletadas amostras do produto recebido para armazenagem e que existem ainda resíduos destas mercadorias, resultantes de varrição, etc. E que, com o descarte destas amostras, varrições e resíduos, é emitida uma nota fiscal de entrada, com destaque do ICMS, sendo o mesmo devidamente recolhido.

                Acrescenta que o valor do ICMS é creditado no Registro de Entradas e diz que este café é vendido para outras empresas no ramo de comércio do café.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Está correta a tributação e o recolhimento do ICMS na situação exposta, no momento da emissão da nota fiscal de entrada?

                2 - É permitido o crédito deste ICMS?

                3 - A venda deste café, para contribuinte mineiro, deverá ser tributada ou diferida, conforme disposto no RICMS/2002?

                4 - No caso de vendas já efetuadas anteriormente para contribuintes mineiros com tributação do ICMS, como deverá proceder? Deverá proceder ao estorno do ICMS correspondente às vendas, e fica a crédito da vendedora? A compradora devolve o ICMS à vendedora? Ou existe outro procedimento a ser adotado?

 

                RESPOSTA:

                1 e 2 - Não. Preliminarmente, esclareça-se que não há previsão na legislação estadual para emissão de nota fiscal de entrada na situação relatada pela Consulente.

                Inclusive, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, fora os casos previstos no citado Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

                Portanto, é incorreta a emissão de nota fiscal de entrada na presente situação.

                Por outro lado, infere-se, através da exposição efetuada, que a Consulente atua como armazém-geral e realiza tanto a atividade de armazenagem como o beneficiamento de café cru em grão, de propriedade de terceiros, onde são coletadas amostras do produto recebido, bem como são obtidos resíduos destas mercadorias, provenientes de atividades como “varrição”, sendo que tais produtos (café) são posteriormente comercializados.

                O Decreto federal nº 3.855, de 3 de julho de 2001, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, define a atividade de armazenagem de produtos agropecuários, bem como os seus agentes:

 

                Art. 1º Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim.

                Parágrafo único. O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste Decreto.

 

                Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

                I - sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras do país destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

                II - unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se refere o inciso I;

                III - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos de terceiros;

                IV - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos entregues a um depositário para guarda e conservação;

                Sendo assim, observa-se que o café recebido para ser beneficiado e armazenado, é de propriedade do depositante, o que leva a inferir que a amostra colhida e os resíduos provenientes também sejam de propriedade deste, exceto se houver acordo comercial entre as partes que defina tratamento diferente.

 

                Contudo, em qualquer hipótese, para documentar a transferência da propriedade do produto, o mesmo deverá ser devolvido ao estabelecimento depositante, ainda que simbolicamente, para que este possa emitir nota fiscal destinando a mercadoria ao estabelecimento da Consulente, com diferimento do pagamento do imposto, caso se enquadre nas situações previstas nos incisos I, II ou IV do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Desse modo, não deverá haver destaque do imposto no documento fiscal que acoberta a referida operação, não havendo crédito a ser apropriado pela Consulente.

                Acrescente-se, também, que, em relação à emissão do documento fiscal, no caso do depositante ser produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será permitido à Consulente a emissão da nota fiscal de entrada para acobertar a operação, nos termos do art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                3 - Conforme mencionado anteriormente, as operações internas com café cru serão diferidas nas hipóteses previstas no art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Caso a situação concreta não se enquadre nestas hipóteses, haverá a tributação normal pelo ICMS.

                4 - No caso de ter havido o destaque de forma indevida, deverá a Consulente, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrita para comunicar a falha e sanar a irregularidade, nos termos do art. 207 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos de Minas Gerais (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Ressalte-se que o destinatário não poderá se apropriar do respectivo crédito do imposto, uma vez que se trata de operação sujeita ao diferimento, ainda que tenha havido o destaque indevido do ICMS na nota fiscal que acobertou a operação.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de setembro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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