CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37128 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 170/2019

PTA nº        : 45.000018702-89

Consulente :  Indústria e Comércio de Alimentos Supremo Ltda.

Origem      :  Ibirité - MG

 

E M E N T A

 

                CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada parcialmente inepta por versar sobre circunstâncias e/ou fatos não completa e exatamente descritos na petição, em conformidade com o caput do art. 37 c/c inciso II do art. 43, todos do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - INDUSTRIALIZAÇÃO - Conforme previsto no subitem 19.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, o benefício da redução da base de cálculo não se aplica às saídas dos produtos alimentícios relacionados nas alíneas “a” e “b” do referido item 19 com destino à industrialização.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 1011-2/01).

                Informa que possui 03 (três) plantas frigoríficas em Minas Gerais.

                Assevera que a matriz atua na desossa de quartos bovinos, no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 1011-2/01, 4639-7/01 e 4634-6/99) e no transporte rodoviário de cargas (exceto produtos perigosos e mudanças).

                Aduz que o referido estabelecimento matriz apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e que, em seu processo industrial, a principal transformação é de matérias-primas adquiridas com os códigos da NBM/SH 0201.10.00 e 0201.20.00 em produtos classificados com o código da NBM/SH 0201.30.00.

                Esclarece que a aquisição dessas matérias-primas se dá pela compra de fornecedores localizados dentro e fora de Minas Gerais, bem como através de transferências de suas duas filiais, que operam dentro do Estado.

                Atesta que suas filiais (I.E nº 298.015397.0128 e 298.015397.0209) atuam no abate de bovinos e bufalinos, adquiridos diretamente de produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas.

                Acrescenta que essas unidades filiais apuram o ICMS pela sistemática de crédito presumido, conforme inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, sendo que os principais produtos de seu processo são vendidos ou transferidos sob os códigos NBM 0201.10.00 e 0201.20.00.

                Afirma que o transporte do gado, partindo da fazenda até um de seus estabelecimentos, na maioria das vezes, ocorre sob sua responsabilidade, por isso, emite nota fiscal de entrada para acobertamento do transporte, nos termos do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Em tais hipóteses, eventuais diferenças entre a quantidade de cabeças, a descrição da espécie ou o gênero do animal, informados na nota fiscal de entrada que acobertou o transporte ou na nota fiscal avulsa de venda, são dirimidas com a emissão de uma segunda nota fiscal de entrada, com o CFOP 1.101 - “Compra para industrialização ou produção rural”, após a realização do abate do gado.

                Salienta que suas filiais realizam as vendas de suas respectivas produções diretamente para a rede varejista (supermercados, açougues, churrascarias, etc.) e, também, para outros estabelecimentos industriais, que efetuam as próximas fases do beneficiamento da produção, transformando-as em produtos classificados no código NBM 0201.30.00, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Está correto emitir a nota fiscal do transporte de gado com o mesmo CFOP da “nota fiscal de diferença/acerto”, considerando, apenas, séries distintas para identificar cada operação (p.ex.: tanto a nota de transporte quanto a de compra com CFOP 1.101)?

                2 - Caso a resposta anterior seja negativa, qual o CFOP correto a ser utilizado em cada operação?

                3 - Para as vendas ou transferências realizadas para estabelecimentos industriais dentro de Minas Gerais, aplicar-se-á a redução da base de cálculo de ICMS de que trata o item 19.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002?

                4 - Caso a resposta anterior seja negativa, a matriz poderá aproveitar o crédito integral (18%) referente à parcela dessa matéria-prima que passará por transformação?

                5 - Quando se deve aplicar a redução prevista no item 19 da Parte 1 c/c os itens 6 (produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados), 7 (carne bovina ou suína, salgada ou seca), 9 (gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, destinados ao abate ou a consumidor final) e 43 (produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH) da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002?

                6 - Diante das circunstâncias expostas, estão corretos procedimentos adotados pela Consulente? Caso negativo, quais são os procedimentos corretos?

 

                RESPOSTA:

                1 - Sim. Diante da ausência de dispositivo regulamentar específico que cuide dessa matéria, a nota fiscal para acobertar o transporte, emitida nos termos do inciso I do § 1º do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, poderá conter o CFOP 1.101, porém, sem a necessidade de utilização de série distinta, haja vista que nota fiscal emitida para fins de “acerto”, nos termos do inciso II do referido § 1º, deve indicar, no campo Informações Complementares, o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.

                A teor do disposto no art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Consulente poderá, para fins de demonstração do efetivo exercício do direito previsto no supracitado inciso I, consignar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para acobertar o transporte do gado, a indicação de que a mesma foi emitida nos termos do inciso I do § 1º do art. 202 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Ressalte-se que a nota fiscal emitida nos termos do inciso II do § 1º do citado art. 202 deverá conter as quantidades e valores corretos, não apenas a diferença e, havendo sua emissão, a nota fiscal de entrada emitida para acobertar o transporte não deverá ser escriturada no Registro de Entradas.

                2 - Prejudicada.

                3 - Não. Conforme previsto no subitem 19.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, o benefício (redução da base de cálculo) não se aplica às saídas com destino à industrialização.

                4 - Não. A Consulente informa que é optante pelo crédito presumido previsto no inciso IV do art. 75 do RICMS/2002, aplicando tal tratamento tributário nas saídas promovidas pelos estabelecimentos filiais.

                Observe-se, no entanto, que a opção em questão refere-se ao contribuinte como um todo, e não a cada um de seus estabelecimentos, conforme inciso I do § 2º do art. 75 do RICMS/2002, abaixo transcrito:

 

                Art. 75.  Fica assegurado crédito presumido:

                (...)

                IV - ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

                a) 0,1% (um décimo por cento), na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;

                b) 0,1 % (um décimo por cento), na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;

                (...)

                § 2° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

                I - o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF)  a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

                II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

                III - aplica-se quando:

                a) o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros; ou

                b) não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica; (destacou-se)

 

                Desse modo, caberá à Consulente aplicar o crédito presumido também às operações promovidas pela matriz. E, conforme previsão contida no mesmo inciso I do § 2º, a opção pelo crédito presumido implica a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

                5 - Com relação aos produtos alimentícios relacionados nos itens 6 e 7 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, a redução da base de cálculo, prevista no item 19 da Parte 1 do referido Anexo IV, deve ser aplicada na saída, em operação interna, desde que produzidos em Minas Gerais e não destinados a industrialização.

                Com relação aos produtos relacionados no item 9 da aludida Parte 6, a redução da base de cálculo, prevista no citado item 19, deve ser aplicada na saída, em operação interna, desde que destinados ao abate ou a consumidor final.

                Com relação aos produtos relacionados no item 43 da mencionada Parte 6, a redução da base de cálculo, prevista no aludido item 19, deve ser aplicada na saída, em operação interna, desde que a operação seja promovida pelo próprio fabricante, a teor do disposto no subitem 19.6 do supramencionado item 19.

                A Consulente menciona que promove a saída de mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH 0201.10.00, 0201.20.00 e 0201.30.00, que correspondem aos seguintes produtos:

 

                NCM

                DESCRIÇÃO

                02.01

                Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

                0201.10.00

                Carcaças e meias-carcaças

                0201.20

                -Outras peças não desossadas

                0201.20.10

                Quartos dianteiros

                0201.20.20

                Quartos traseiros

                0201.20.90

                Outras

                0201.30.00

                -Desossadas

 

                Todos os produtos acima estão abrangidos pelo item 6 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002. Portanto, estarão sujeitos à redução de base de cálculo prevista na alínea “a” do item 19 da Parte 1 do mesmo Anexo, desde que observados os requisitos acima mencionados.

                6 - Por versar sobre circunstâncias e/ou fatos não completa e exatamente descritos na petição, declara-se a inépcia parcial da presente consulta, relativamente ao questionamento nº 6, em conformidade com o caput do art. 37 c/c inciso II do art. 43, todos do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de setembro de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

BOLE11218---WIN/INTER

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