INFORMEF RESPONDE - FUNRURAL - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - OPÇÃO PELA FOLHA DE PAGAMENTO - CONSIDERAÇÕES - MEF37132 - LT

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                “Um Produtor Rural Pessoa Física “Francisco” vendeu um rebanho bovino no valor de R$ 180.000.00 para outro Produtor Rural Pessoa Física “Antônio”.”

 

                Pergunta: Qual o valor do Funrural a ser pago pelo produtor Francisco?

                Resp.: Para se obter o valor a ser recolhido a título de FUNRURAL, devem-se observar alguns procedimentos, a seguir:

                Primeiramente, será necessário que o produtor rural pessoa física defina sua opção:

 

                pela contribuição de produção ou

                sobre a folha de pagamento, vejamos:

                O FUNRURAL é o imposto incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos da Lei nº 13.606/2018.

                Ele é COMPOSTO DO INSS, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR E DO RAT, porém será necessário saber de quem é a obrigação pelo recolhimento dessa contribuição.

                De acordo com a IN RFB nº 971/2009, a responsabilidade pelo recolhimento será do PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA QUANDO COMERCIALIZAR SUA PRODUÇÃO DIRETAMENTE COM:

 

                * o adquirente domiciliado no exterior;

                * o consumidor pessoa física no varejo;

                * outro produtor rural pessoa física;

                * o segurado especial.

 

                Portanto,

                Pela contribuição de produção:

                Os percentuais aplicados à Pessoa Física sobre o FUNRURAL são:

 

                * Alíquota é de 1,5% (1,2% INSS + 0,1% RAT + 0,2% SENAR) e está em vigor desde 1º de janeiro de 2018.

 

                Além do pagamento na Nota Fiscal de 1,5%, o produtor rural pessoa física recolhe, ainda, sobre a folha de pagamento normalmente nos seguintes percentuais:

 

                * Alíquota de terceiros será de 2,7% (FPAS: 604 = CPP + RAT, conforme CNAE, + TERCEIROS: 003 = 2,7% (2,5% Sal. Educação + 0,2% Incra).

 

                Pela contribuição sobre a Folha de Pagamento:

                Na OPÇÃO PELO PAGAMENTO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, O RECOLHIMENTO DO SENAR (0,2%) SERÁ DEVIDO SOBRE O VALOR DA VENDA, observado o ADE Codac nº 1/2019, in verbis:

 

                Ato Declaratório Executivo Codac nº 1/2019:

 

                “Art. 3º O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1º, ao elaborar a GFIP, deve seguir os seguintes procedimentos para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:

                I - utilizar o código FPAS 787;

                II - preencher o campo "Outras Entidades" com o código 003 (Salário Educação+INCRA);

                III - não preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”.

                Parágrafo único. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://receita.economia.gov.br”.

 

                DA SUB-ROGAÇÃO

                Será da EMPRESA ADQUIRENTE (PJ) NA CONDIÇÃO DE SUB-ROGADA nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial sobre a comercialização da produção total ou apenas na retenção do SENAR, observado os códigos citados no art. 5º do ADE Codac nº 1/2019, in verbis:

 

                “Art. 5º No caso de aquisição de produção de produtores rurais pessoa física que fizeram a opção de que trata o art. 1º deste Ato Declaratório Executivo e que comprovaram a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em relação a cada ano, não há contribuição previdenciária a ser retida e não há informações a serem prestadas na GFIP em relação a essa aquisição.

                Parágrafo único. A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores de que trata o caput por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br”.

 

                PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

                Na comercialização da produção:

 

                O FUNRURAL é COMPOSTO DO INSS, DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR E DO RAT.

                * alíquota é de 2,05% (1,7% INSS + 0,1% RAT + 0,25% SENAR)

                * Alíquota de terceiros será de 2,7% (FPAS: 604 = CPP + RAT, conforme CNAE, + TERCEIROS: 003 = 2,7% (2,5% Sal. Educação + 0,2% Incra).

 

                Sobre a folha de pagamento

                FPAS: 787 20% + RAT, conforme TERCEIROS: 0515 = 5,2 (2,5% SAL. EDUCAÇÃO + 0,2% INCRA + 2,5% SENAR)

                Nesse caso, não há o que se falar em pagamento de SENAR sobre a VENDA na opção de recolhimento sobre a folha de salário, pois o SENAR já compõe no percentual de terceiros.

 

                A ORIENTAÇÃO PARA SE FAZER A OPÇÃO DE ENTIDADES LIGADAS AO PRODUTOR E DE ESPECIALISTAS:

                1 - Fazer as contas para não errar na escolha.

                2 - E, além disso, prestar atenção desde já, pois o tipo de recolhimento aplicado em 2019 só poderá ser modificado em janeiro de 2020, devendo, portanto, vigorar ao longo deste ano.

 

                “É uma decisão muito particular que envolve uma série de circunstâncias.

Tem propriedades tocadas por famílias; outras por bom número de funcionários; algumas com baixa escala e várias com alto faturamento. Não há fórmula ideal”.

 

                Na opção pela alíquota de 20% sobre a folha de pagamento: “Neste cálculo também devem ser inclusas as despesas de trabalho terceirizado e de serviços contratados de forma temporária”.

                Alerta: O criador que comercializa a bezerrada para propriedades DE RECRIA E ENGORDA E ENTREGA VACAS DE REPASSE PARA ACABAMENTO DE INVERNISTAS NÃO TEM ESSA OBRIGAÇÃO. Ele terá de recolher apenas quando comercializar algum animal para frigorífico”.

                Regra geral, quem tem um alto faturamento e baixa despesa com mão de obra provavelmente deve optar pela alíquota de 20% sobre a folha.

                É uma avaliação mais fácil de ser feita em propriedades agrícolas nas quais o controle financeiro é apurado. O desafio está em dimensionar isso, por exemplo, na pecuária, onde ainda há muitas fazendas com baixa produtividade, custos altos e sem um controle efetivo de fluxo financeiro.

                Sugerimos que o pecuarista busque uma orientação contábil ou com especialistas em gestão e controle financeiro. Sem esse apoio, o produtor que não tem os números de sua propriedade nas mãos pode vir a tomar uma decisão mais empírica, correndo o risco de errar.

                O produtor pode escolher o caminho que vai lhe onerar menos. Além disso, diminuir o peso do encargo para quem opta pelo desconto na comercialização da produção.

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

IRL1543/2020

BOLT8154---WIN/INTER

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