REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF37133 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 48.067, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 113, de 6 de outubro de 2006,

                DECRETA:

                Art. 1º O item 37 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

37

(...)

Saída em operação interna de biodiesel - B-100 - resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

                ”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 23.10.2020)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 48.069, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINASGERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 161-A, com a seguinte redação:

 

                “Art. 161-A. Para lançamento das indicações e informações nos livros fiscais exigidas na legislação tributária, o contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD observará as orientações e registros específicos contidos no Guia Prático da EFD, disponível no Portal Nacional da EFD (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/), e as disposições constantes do Título II da Parte 1 do Anexo VII deste regulamento, bem como as tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.

 

                Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 67 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 67. .........................................................

                § 2º ................................................................

                I - escrituração do seu valor nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;”.

 

                Art. 3º O § 2º do art. 74-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 74-A. ......................................................

                § 2º A nota fiscal emitida na forma do § 1º será escriturada nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.

 

                Art. 4º Os incisos IV dos §§ 17 e 18 do art. 75 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 75. .........................................................

                § 17. ..............................................................

                IV - a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:

                a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando

nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”, do contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital - EFD;

                b) nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, do contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital.

                § 18 ................................................................

                IV - a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:

                a) pelo contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital - EFD, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS”;

                b) pelo contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.

 

                Art. 5º O art. 83 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 83. Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o documento fiscal ser escriturado nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.

                Art. 6º O inciso I do art. 94 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 94. .........................................................

                I - proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;”.

 

                Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

                I - inciso II do § 1º do art. 15;

                II - inciso II do § 2º do art. 67;

                III - parágrafo único do art. 163.

                Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 24.10.2020)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 48.071, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

 

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 28 e 30, de 3 de abril de 2020,

                DECRETA:

                Art. 1º O caput do item 112 e o subitem 112.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 112.2:

 

                “

 

 

 

112

 

 

 

112.1

 

 

 

 

 

 

 

112.2

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Ezequiel Dias, das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção:

(...)

O benefício aplica-se também às importações:

a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fundação Ezequiel Dias, sem similar produzido no país, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação

- II - ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

b) de mercadoria ou bem destinado à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde - SUS - e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia.

Para fins do disposto neste item, a Fundação Ezequiel Dias deverá requerer o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária - AF - de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item.

 

                ”

 

                Art. 2º O subitem 2.1 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

2

2.1

(...)

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

(...)

3917.32.90

3925.10.00

 

                ”.

                Art. 3º Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2020, relativamente ao art. 2º.

                Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 24.10.2020)

 

BOLE11237---WIN/INTER

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