REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF37133 - LEST MG
DECRETO Nº 48.067, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 113, de 6 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O item 37 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
37 (...) |
Saída em operação interna de biodiesel - B-100 - resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas. (...) |
(...) (...) |
(...) (...) |
(...) (...) |
”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 23.10.2020)
____________________
DECRETO Nº 48.069, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINASGERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 161-A, com a seguinte redação:
“Art. 161-A. Para lançamento das indicações e informações nos livros fiscais exigidas na legislação tributária, o contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD observará as orientações e registros específicos contidos no Guia Prático da EFD, disponível no Portal Nacional da EFD (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/), e as disposições constantes do Título II da Parte 1 do Anexo VII deste regulamento, bem como as tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.
Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 67 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. .........................................................
§ 2º ................................................................
I - escrituração do seu valor nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;”.
Art. 3º O § 2º do art. 74-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74-A. ......................................................
§ 2º A nota fiscal emitida na forma do § 1º será escriturada nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.
Art. 4º Os incisos IV dos §§ 17 e 18 do art. 75 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. .........................................................
§ 17. ..............................................................
IV - a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando
nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”, do contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
b) nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, do contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital.
§ 18 ................................................................
IV - a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:
a) pelo contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital - EFD, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS”;
b) pelo contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.
Art. 5º O art. 83 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o documento fiscal ser escriturado nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.
Art. 6º O inciso I do art. 94 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. .........................................................
I - proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;”.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - inciso II do § 1º do art. 15;
II - inciso II do § 2º do art. 67;
III - parágrafo único do art. 163.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 24.10.2020)
____________________
DECRETO Nº 48.071, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 28 e 30, de 3 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O caput do item 112 e o subitem 112.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 112.2:
“
112
112.1
112.2 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Ezequiel Dias, das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção: (...) O benefício aplica-se também às importações: a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fundação Ezequiel Dias, sem similar produzido no país, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação - II - ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI; b) de mercadoria ou bem destinado à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde - SUS - e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia. Para fins do disposto neste item, a Fundação Ezequiel Dias deverá requerer o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária - AF - de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item. |
”
Art. 2º O subitem 2.1 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
2 2.1 |
(...) Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
(...) 3917.32.90 3925.10.00 |
”.
Art. 3º Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2020, relativamente ao art. 2º.
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 24.10.2020)
BOLE11237---WIN/INTER
REF_LEST