SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO EQUIPARADO À PESSOA JURÍDICA - MEF37134 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 29 DE JUNHO DE 2020
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA.
Em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406/2002, Código Civil Brasileiro, arts. 40, 44 e 45; Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, com alterações da Lei nº 13.247/2016; Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162 e §§.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária e em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos I, II e XI; PN CST nº 342/1970.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.07.2020)
BOIR6440---WIN/INTER
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