INFORMEF RESPONDE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO - BENEFÍCIOS - CONSIDERAÇÕES - MEF37147 - LT

 

 

Solicita-nos a (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

Pergunta: Empregado do comercio teve seu contrato de trabalho suspenso pela MP 936. Porém, referente aos meses de julho e agosto/2020 ele não efetuou o recolhimento ao INSS. Como as referidas competências já estão vencidas, o empregado poderá efetuar o recolhimento destas contribuições no código 5827 (contribuição facultativa em período de benefício emergencial com suspensão temporária de contrato de trabalho) com o cálculo de juros e multas e não perder o direito à contagem destas contribuições para possíveis afastamentos e ou aposentadoria?

Resp.: AFIRMATIVO.

 

Nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c § 14 do art. 195 da Constituição Federal/1988, o segurado com contrato de trabalho suspenso ou reduzido, por motivo de recebimento do Benefício Emergencial – BEM ou que se encontre em período de inatividade, que desejar contribuir para o INSS, a fim de contagem do tempo de contribuição para efeito de recebimento de benefício previdenciário, poderá efetuar sua contribuição, observado o § 1º do ADE Codar nº 2/2020, in verbis:

 

Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019:

 

“Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

                I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

                II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

                III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

                Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civi”.

 

Constituição Federal de 1988:

 

                “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

                I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

                a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

                .......................................................................

                § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.

 

Ato Declaratório Executivo Codar nº 2, de 30 de julho de 2020:

 

“Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, que deverão ser informados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar os recolhimentos de que tratam o art. 20 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o § 5º do art. 11 e o § 35 do art. 216, ambos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

I - 5827 - Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de Jornada de Trabalho/Salário (Lei nº 14.020/2020); e

II - 5833 - Contribuição Facultativa em Período de Afastamento/Inatividade sem Remuneração e Atividade Vinculada ao RGPS/RPPS - § 5º do art. 11 e § 35 do art. 216 do RPS (Decreto nº 3.048/1999)”.

 

Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

IRL1546/2020

BOLT8155 ---WIN/INTER

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