AUXÍLIO EMERGENCIAL - FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA - INSTITUIÇÃO - CONSIDERAÇÕES - ALTERAÇÕES - MEF37151 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 48.066, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020.

 

 

Altera o Decreto nº 48.038, de 10 de setembro de 2020, que cria a renda emergencial temporária destinada às famílias em situação de extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I, do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.

 

 

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 12 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, no Decreto nº 48.038, de 10 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 982, de 13 de junho de 2020,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 48.038, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 3º São elegíveis para recebimento da renda emergencial temporária as famílias que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:

                I - estar em situação de extrema pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018;

                II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico até 11 de julho de 2020.

                Parágrafo único. No caso de contratação, conforme o parágrafo único do art. 2º, a empresa especializada deverá apresentar documentação que comprove que a renda emergencial temporária foi destinada às famílias que se enquadram nos critérios previstos nos incisos I e II, para fins de prestação de contas e fiscalização.”.

 

                Art. 2º O Decreto nº 48.038, de 2020, fica acrescido do seguinte art. 4º-A:

 

                “Art. 4º-A. A instituição bancária responsável pelo pagamento das famílias em situação de extrema pobreza, inscritas no CadÚnico, e elegíveis ao recebimento da Renda Emergencial Temporária, poderá abrir Poupança Social Digital, caso atendidas as condições previstas nos incisos I e II do art. 3º e observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN.

                Parágrafo único. A abertura da conta digital será realizada de forma automática pela instituição financeira, em nome do responsável familiar, para beneficiários não identificados como detentores de contas na instituição financeira.”.

 

                Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 22.10.2020, RET. EM 24.10.2020, RET. EM 27.10.2020)

 

BOLE11234---WIN/INTER

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