IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD - ENTREGA DE DECLARAÇÃO ATÉ O PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO - CERTIDÃO DE PAGAMENTO OU DESONERAÇÃO DO ITCD - ALTERAÇÕES - MEF37153 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 48.070, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

 

 

Altera o Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:

                Art. 1º O caput e os §§ 1º e 6º do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 31. O contribuinte deverá entregar, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, Declaração de Bens e Direitos, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no endereço www.fazenda.mg.gov.br, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, com cópias dos seguintes documentos digitalizados:

                .......................................................................

                § 1º A declaração a que se refere o caput será atribuída à Administração Fazendária - AF, observada a seguinte ordem:

                .......................................................................

                § 6º O contribuinte acompanhará o andamento do processo administrativo correspondente à Declaração de Bens e Direitos por meio da Caixa Postal vinculada ao SIARE, observado o seguinte:

                I - a autoria e a integridade de documentos em forma eletrônica serão comprovadas com a identificação por meio de nome de usuário e de senha;

                II - as intimações serão realizadas por meio da Caixa Postal e consideram-se feitas no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor;

                III - o acesso eletrônico a que se refere o inciso II deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação no SIARE, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo;

                IV - as intimações feitas na forma deste parágrafo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais;

                V - a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será disponibilizada por meio do SIARE, mediante identificação do nome de usuário e da senha;

                VI - o horário para a transmissão de documento encerra-se às vinte e quatro horas do último dia do prazo estabelecido, considerado o horário de Brasília;

                VII - caso o SIARE, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, apresente indisponibilidade para a entrega de documento no último dia do prazo, este será́ prorrogado para até às vinte e quatro horas do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema..

 

                Art. 2º O art. 39 do Decreto nº 43.981, de 2005, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

 

                “Art. 39 ..........................................................

                § 5º A certidão de que trata o caput poderá ser expedida também na hipótese de decadência do crédito tributário.”.

 

                Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 31 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005.

                Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 24.10.2020)

 

BOLE11239----WIN/INTER

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