INSTRUÇÃO NORMATIVA 1991, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF37155 - IR

 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

 

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, resolve:

 

Art. 1°  A Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 2º (...)

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ." (NR)

 

"Artigo 4º (...)

 

XV - (...)

 

b) (...)

 

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;

 

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou

 

4. consultoria de valores mobiliários;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 12. (...)

 

§ 1º. O modelo I do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral poderá ser acessado por meio do site da RFB na Internet, disponível no endereço [https://www.gov.br/receitafederal].

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 15. (...)

 

§ 1º. (...)

 

II - ficarão disponíveis na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento, conforme prevê o art. 16.

 

§ 2º. O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma quando houver a conferência da assinatura por servidor da RFB.

 

§ 2º-A. Fica dispensada a assinatura do DBE para os atos cadastrais solicitados à RFB mediante dossiê digital de atendimento, formalizado por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

 

(...)

 

§ 5º. Fica dispensada a apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de registro

 

competente." (NR)

 

"Artigo 16. (...)

 

I - (...) (...)

 

b) (...)

 

1. da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, quando exigida e não houver reconhecimento de firma, nos termos do § 2º do art. 15;

 

(...)

 

II - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB.

 

§ 1º. A documentação referida no inciso I do caput poderá ser entregue, observado o disposto no § 6º:

 

I - mediante dossiê digital de atendimento formalizado por meio do Portal e- CAC;

 

(...)

 

§ 6º. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida neste artigo, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos do inciso I do § 1º." (NR)

 

"Artigo 19. (...) (...)

 

§ 6º. Os documentos a que se referem as alíneas "a" a "c" do inciso IV do § 2º e o inciso III do § 4º devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 20. (...)

 

§ 2º. (...)

 

III - ata de eleição ou documento equivalente que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição;

 

IV - cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil, o qual deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB, caso a nomeação não conste do ato de constituição;

 

V - cópia do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 22. (...)

 

II - (...)

 

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula;

 

b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 27. (...)

 

(...)

 

V - encerramento do processo de falência; ou

 

(...)

 

§ 5º. Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu site na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 30. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 31. (...)

 

§ 1º. (...)

 

I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

 

(...)

 

§ 2º. Caso a pessoa jurídica não tenha atendido à intimação ou não tenha acatado as contraposições apresentadas, sua inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

 

(...)

 

§ 4º. O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma prevista no § 2º deve ser realizado por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 32. No caso de pessoa jurídica inapta, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 33. No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

 

(...)" (NR)

 

"Art.35. (...)

 

(...)

 

§ 1º. O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou da unidade de exercício do Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 36. (...)

 

III - cópia do documento de identificação;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 40. (...)

 

§ 3º. (...)

 

I - por servidor que constatou a inconsistência e que execute atividades, em seu local de trabalho, de ajustes em cadastros conforme atividades constantes da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; ou

 

II - por servidor integrante de equipe de trabalho regional ou local que execute ações especiais, no âmbito do CNPJ, conforme previsto no inciso III do art. 364 da Portaria ME nº 284, de 2020." (NR)

 

"Artigo 42. Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas.

 

(...)

 

§ 2º. O disposto neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, mediante publicação de ADE no site da RFB na Internet, no endereço informado no

 

§ 1º. do art. 12, ou alternativamente no DOU." (NR)

 

"Artigo 43. (...)

 

§ 1º. Na hipótese prevista no inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.

 

§ 2º. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU.

 

(...)" (NR)

 

 

Art. 44.  (...)

 

§ 1º. (...)

 

I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

 

(...)

 

§ 2º. Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

 

§ 3º. A pessoa jurídica declarada inapta na forma prevista no § 2º pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

 

§ 4º. A publicidade quanto à regularização da pessoa jurídica na forma prevista no § 3º deve ser realizada pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ." (NR)

 

 

Art. 2°  O Modelo II do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral que consta do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, fica alterado nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 3°  O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, fica substituído pelo Anexo II desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 4°  Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.

 

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

 

  ANEXO I

 

 

FIGURA 1

 

  ANEXO II

 

(Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018)

 

TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES

 

1. INSCRIÇÃO

 

1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 105, 106, 107 e 110

 

O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo-se abreviações somente quando ultrapassar 150 (cento e cinquenta) caracteres.

 

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal informação não constar do próprio ato constitutivo.

 

No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, estadual, municipal, regional (DF) ou zonal (DF) deve ser formado pelo nome do partido político, observando-se o seguinte padrão:

 

- Órgão de Direção Nacional: NOME DO PARTIDO - BRASIL - BR - NACIONAL

 

- Órgão de Direção Regional: NOME DO PARTIDO - NOME DO ESTADO - UF - ESTADUAL

 

- Órgão de Direção Local: NOME DO PARTIDO - NOME DO MUNICÍPIO - UF - MUNICIPAL

 

- Órgão de Direção Regional (DF): NOME DO PARTIDO - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL

 

- Órgão de Direção Zonal (DF): NOME DO PARTIDO - ZONA ELEITORAL - DF - REGIONAL

 

Item

Natureza Jurídica (NJ)

Data do Evento

Ato Constitutivo (regra geral)

Base Legal

1.1.1

Órgão Público: NJ 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação do órgão público, publicado na forma prevista na lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CF, artigo 48.

1.1.2

Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.

Data constante da declaração do MRE.

Declaração do MRE contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação da representação.

 

1.1.3

Autarquia: NJ 110-4, 111-2 ou 112-0.OBS.: Entidades Fiscalizadoras do Exercício de Profissões Regulamentadas são autarquias federais.

 

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação da autarquia, publicado na forma prevista na lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente.

CF, artigo 37;CC, artigo 41;

Decreto-Lei nº 200/1967, artigo 5º.

 

1.1.4

Fundação Pública de Direito Público: NJ 113-9, 114-7 ou 115-5.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação da fundação pública de direito público, publicado na forma prevista na lei, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CF, artigo 37;CC, artigo 41.

 

1.1.5

Comissão Polinacional: NJ 1198.

Data de vigência do ato celebrado.

Ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro, acompanhado de ato de nomeação do seu gestor.

 

1.1.6

Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0.

Data de vigência do último ato legal ratificador.

Atos legais de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei, acompanhados do ato de nomeação ou eleição/posse do seu dirigente, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente.

CC, artigo 41;Lei nº 11.107/2005, artigos 1º a 7º, 11, 12, 15.

 

1.1.7

Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ.

CC, artigos 53 a 60;Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120.

Lei nº 9.532/1997, artigos 12 a 15;

Lei nº 11.107/2005, artigos 1º a 7º, 11, 12, 15.

 

1.1.8

Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6.

Data de vigência da lei.

Lei complementar de criação do novo Estado, publicada na forma prevista na lei.

CF, artigo 18; CC, artigo 41.

1.1.9

Município: NJ 124-4.

Data de vigência da lei.

Lei estadual de criação do novo Município, publicada na forma prevista na lei.

CF, artigo 18; CC, artigo 41.

1.1.10

Fundação Pública de Direito Privado: NJ 125-2, 126-0 e 127-9.

Data de registro do estatuto.

Estatuto registrado no RCPJ, acompanhado do ato de nomeação ou eleição/posse do seu gestor, publicado na forma prevista na lei ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

CF, artigo 37;CC, artigos 62 a 68;

Decreto-Lei nº 200/1967, artigo 5º.

 

1.1.11

Fundo Público da Administração Indireta Federal, Estadual ou do Distrito Federal, Municipal: NJ 128-7, 129-5, 130-9.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma prevista na lei.

CF, artigo 167;Lei nº 4.320/1964, artigo 71.

 

1.1.12

Fundo Público da Administração Direta Federal, Estadual ou do Distrito Federal, Municipal: NJ 131-7, 132-5, 133-3.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação do fundo público, acompanhado do ato de nomeação do seu gestor, publicados na forma prevista na lei.

CF, artigo 167;Lei nº 4.320/1964, artigo 71.

 

1.1.13

Empresa Pública: NJ 201-1.

Data de registro do contrato social OU da ata de assembleia de constituição.

Contrato social registrado na JC; OU Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.

CF, artigos 37 e 173;CC, artigos 981 a 985, 1.039 a 1.092 e 1.150;Decreto-Lei nº 200/1967, artigo 5º;Lei nº 6.404/1976, artigos 87 a 97, 138 a 151.

 

1.1.14

Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.

Data de registro da ata de assembleia de constituição.

Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.

CF, artigos 37 e 173;CC, artigos 981 a 985, 1.089;

Decreto-Lei nº 200/1967, artigo 5º;

Lei nº 6.404/1976, artigos 4º, 87 a 97, 138 a 151, 235 a 240.

 

1.1.15

Sociedade Anônima: NJ 204-6 e 205-4.

Data de registro da ata de assembleia de constituição.

Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.

CC, artigos 981 a 985, 1.089 e 1.150;Lei nº 6.404/1976, artigos 4º, 87 a 97, 138 a 151.

 

1.1.16

Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

CC, artigos 981 a 985, 1.052 a 1.086.

1.1.17

Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

CC, artigos 981 a 985, 983, 1.039 a 1.042.

1.1.18

Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

CC, artigos 981 a 985, 983, 1.045 a 1.048.

1.1.19

Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7.

Data de registro da ata de assembleia de constituição.

Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de constituição, registrados na JC.

CC, artigos 981 a 985, 1.090 a 1.092;Lei nº 6.404/1976, artigos 4º, 87 a 97, 138, 139, 143 a 151, 280 a 284.

 

1.1.20

Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.

Data constante do documento.

Documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão.

CC, artigos 991 a 996;Decreto-Lei nº 2.303/1986, artigo 7º.

 

1.1.21

Empresário (Individual): NJ 2135.

Data de registro do Requerimento de Empresário

Requerimento de Empresário, registrado na JC, relativo à sua inscrição naquele órgão de registro.

CC, artigos 966 a 980;Decreto-Lei nº 1.706/1979, artigo 2º.

 

1.1.22

Cooperativa: NJ 214-3.

Data de registro da ata de assembleia de fundação.

Estatuto, acompanhado de ata de assembleia de fundação, registrados na JC.

CC, artigos 1.093 a 1.096;Lei nº 5.764/1971, artigos 3º a 16, 21, 47;Lei nº 8.934/1994, artigo 32.

 

1.1.23

Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.

Data de registro do contrato.

Contrato de consórcio registrado na JC.

Lei nº 6.404/1976, artigos 278, 279.

1.1.24

Grupo de Sociedades: NJ 216-0.

Data de registro da convenção.

Convenção de grupo registrado na JC.

Lei nº 6.404/1976, artigos 265 a 272.

1.1.25

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.OBS.: O primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz.

 

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no RCPJ.

CC, artigos 1.134 a 1.141;Decreto-Lei nº 2.627/1940, artigos 59 a 73;Lei nº 8.934/1994, artigos 1º, 32;Lei nº 6.015/1973, artigo 114, 120, 148;Lei nº 4.131/1962, artigo 42.

1.1.26

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4.OBS.: O primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz.

 

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da empresa binacional no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados na JC ou no RCPJ.

Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, artigo III;Lei nº 4.131/1962, artigo 42.

1.1.27

Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6. OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do caput do artigo 4º.

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

1) Ato de constituição da entidade estrangeira;2) Ato que demonstre os poderes de administração do representante

legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição;

3) Documento de identificação do representante legal no país de origem;

4) Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do artigo 7º, acompanhado do seu documento de identificação; OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada, se redigidos em língua estrangeira.

 

CC, artigo 224;Decreto nº 84.451/1980, artigos 1º, 2º; Decreto nº 13.609/1943, artigos 18, 20.

 

1.1.28

Clube de Investimento: NJ 222-4.

Data de registro de deliberação.

Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no RTD.

CC, artigo 221;IN CVM nº 494/2011, artigos 1º a 3º.

 

1.1.29

Fundo de Investimento: NJ 222-4.

Data do ato de deliberação.

Ato de deliberação do Administrador sobre a constituição do fundo de investimentos, acompanhado do respectivo regulamento.

CC, artigo 221 e § 3º do artigo 1.368-C;Instrução CVM nº 555/2014, artigos 2º a 8º e 78;

Instrução CVM nº 356/2001, artigos 4º, 7º e 8º.

 

1.1.30

Sociedade Simples Pura: NJ 223-2.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no RCPJ; OU Contrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados.

CC, artigos 981 a 985, 997 a 1.032;Lei nº 8.906/1994, artigos 15 a 17.

 

1.1.31

Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no RCPJ.

CC, artigos 981 a 985, 997 a 1.032, 1.052 a 1.086.

1.1.32

Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no RCPJ.

CC, artigos 981 a 985, 1.039 a 1.042.

1.1.33

Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado no RCPJ.

CC, artigos 981 a 985, 1.045 a 1.047.

1.1.34

Empresa Binacional: NJ 227-5.

Data de vigência do tratado.

Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).

CF, artigo 84;Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai); Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).

 

1.1.35

Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.

Data de registro do documento.

Documento de constituição do consórcio simplificado de produtores rurais, em que conste a quem cabe a administração do consórcio, registrado no RTD.

Lei nº 8.212/1991, artigo 25-A.

1.1.36

Consórcio Simples: NJ 229-1.

Data de registro do contrato social.

Contrato social registrado na JC.

LC nº 123/2006, artigo 56;CC, artigos 981 a 985, 1.052 a 1.086.

 

1.1.37

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.

Data de registro do ato de constituição.

Ato de constituição registrado na JC.

CC, artigo 980-A.

1.1.38

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3.

Data de registro do ato de constituição.

Ato de constituição registrado no RCPJ.

CC, artigo 980-A.

1.1.39

Sociedade Unipessoal de Advogados: NJ 232-1.

Data de registro do ato de constituição.

Ato de constituição registrado na OAB.

Lei nº 13.247/2016;Lei nº 8.906/1994.

 

1.1.40

Cooperativas de Consumo: NJ 233-0.

Data de registro do ato de constituição.

Estatuto e ata de assembleia de fundação, registrados na JC.

CC, artigos 1.093 a 1.096;Lei nº 5.764/1971, artigos 3º a 16, 21, 47;

Lei nº 8.934/1994, artigo 32.

 

1.1.41

Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de criação do cartório, acompanhado do ato de nomeação do seu titular, publicados na forma prevista na lei.

CF, artigo 236, artigo 32 do ADCT;Lei nº 8.935/1994, artigos 3º, 14, 43, 50.

 

1.1.42

Fundação Privada: NJ 306- 9.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de nomeação de seu dirigente, registrados no RCPJ.

CC, artigos 62 a 68.

1.1.43

Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ.

CC, artigos 53 a 60;Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120.

 

1.1.44

Condomínio Edilício: NJ 308-5.

Data de registro da convenção OU da assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ (quando não existir a convenção).

Convenção do condomínio registrada no RI, acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, registrada no RTD; OU, caso não exista a convenção, Certidão emitida pelo RI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, acompanhada da ata de assembleia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ, e da ata de assembleia de eleição do síndico, registradas no RTD.

CC, artigos 1.332 a 1.334, 1.347, 1.348;Lei nº 4.591/1964, artigos 3º, 7º, 9º, 22, 32.

 

1.1.45

Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.

Data de registro do regimento, acordo ou convenção.

Regimento interno, registrado no MTE, caso se trate de Comissão de Empresa(s); OU Acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE, quando se tratar de Comissão Sindical (empresa/sindicato); OU Convenção coletiva de trabalho, registrada no MTE, caso se trate de Comissão Intersindical.

Decreto-Lei nº 5.452/1943, artigos 625-A a 625-C;Portaria MTE nº 329/2002, artigos 1º, 2º, 5º.

 

1.1.46

Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.

Data de registro do ato constitutivo.

De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.).

Lei nº 9.307/1996, artigo 13.

1.1.47

Entidade Sindical: NJ 313-1.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ.

CF, artigo 8º;CC, artigo 53 a 60;Decreto-Lei nº 5.452/1943, artigos 511, 512, 515 a 523, 558, 561, 562,564;Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120, 127.

 

1.1.48

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4.OBS.: O primeiro estabelecimento da entidade estrangeira no Brasil deve ser inscrito como estabelecimento matriz.

 

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a instalação do primeiro estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, acompanhado do ato de nomeação do seu representante no País, registrados no RCPJ.

CC, artigos 1.134 a 1.141;Decreto Lei nº 4.657/1942, artigo 11;

Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120, 148.

 

1.1.49

Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2.OBS.: A inscrição ocorre na Receita Federal somente em decorrência das situações previstas nos itens 1 a 5 da alínea "a" do inciso XV do caput do artigo 4º.

 

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

1) Ato de constituição da entidade estrangeira;2) Ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição;

3) Documento de identificação do representante legal no país de origem;

4) Ato de nomeação do representante da entidade no Brasil a que se refere o § 1º do artigo 7º, acompanhado do seu documento de identificação;

OBS.: Todos os documentos emitidos no exterior devem ser autenticados por repartição consular brasileira e estar acompanhados de sua tradução juramentada, se redigidos em língua estrangeira.

 

CC, artigo 224.Decreto nº 84.451/1980, artigos 1º, 2º;

Decreto nº 13.609/1943, artigos 18, 20.

 

1.1.50

Organização Religiosa: NJ 322-0.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ.

CC, artigos 44 a 46;Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120, 127.

 

1.1.51

Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.

Data de registro do documento.

Documento emitido pela Igreja Católica, acompanhado do ato de designação do titular da respectiva representação, registrados no RCPJ.

CC, artigos 221, 2.031.

1.1.52

Comunidade Indígena: NJ 323-9.

Data da transmissão da solicitação de inscrição.

Certidão emitida pela Funai contendo o nome da comunidade, seu endereço e representante.

Lei nº 6.001/1973, artigo 3º.

1.1.53

Fundo Privado: NJ 324-7.

Data de registro do estatuto.

Estatuto registrado no RCPJ.

Lei nº 11.079/2004, artigos 16 e 17.

1.1.54

Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5.

Data de registro do estatuto no RCPJ.

Estatuto, acompanhado da ata de aprovação do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no RCPJ do local de sua sede.

CF, artigo 17;CC, artigo 44;

Lei nº 9.096/1995, artigo 8º.

 

1.1.55

Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.

Data de registro da ata de designação no RCPJ ou data do início da vigência da composição.

Ata de designação dos dirigentes, registrada no RCPJ do local da sua sede ou certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral.

CF, artigo 17;Lei nº 9.096/1995, artigo 10 § 2º;

Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 20.

 

1.1.56

Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1.

Data de registro da ata de designação no RCPJ ou data do início da vigência da composição.

Ata de designação dos dirigentes, registrada no RCPJ do local da sua sede ou certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral.

CF, artigo 17;Lei nº 9.096/1995, artigo 10 § 2º;

Resolução TSE nº 23.571/2018, artigo 20.

 

1.1.57

Organização Social (OS): NJ 330-1.

Data de registro do estatuto.

De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc.), acompanhado do ato administrativo de qualificação como OS, publicado na forma prevista na lei.

Lei nº 9.637/1998, artigos 1º, 2º, 11.

1.1.58

Associação Privada: NJ 399-9.

Data de registro do estatuto.

Estatuto, acompanhado da ata de assembleia de constituição e de eleição/posse do seu dirigente, registrados no RCPJ.

CC, artigos 53 a 60;Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120;

Lei nº 9.532/1997, artigos 12 a 15.

 

1.1.59

Empresa Individual Imobiliária - Incorporação Imobiliária ou Loteamento de Terreno: NJ 401-4.

Data de registro do empreendimento OU data da primeira alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno.

Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro do empreendimento, caso tenha sido registrado; OU Documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de unidade imobiliária ou lote de terreno, ainda que sem registro em cartório.

Decreto-Lei nº 1.381/1974, artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 9º.

1.1.60

Empresa Individual Imobiliária -Desmembramento de Imóvel Rural: NJ 401-4.

Data de registro do empreendimento OU data da décima primeira alienação de quinhão do imóvel rural.

Certidão emitida pelo RI, comprovando o registro do desmembramento do imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, caso tenha sido registrado; OU Documentos que comprovem a existência de qualquer ajuste preliminar que caracterize a alienação de mais de 10 (dez) quinhões do imóvel rural, ainda que sem registro em cartório.

Decreto-Lei nº 1.381/1974, artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 9º;Decreto-Lei nº 1.510/1976, artigo 11.

 

1.1.61

Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0.

Data do preenchimento da solicitação.

Definido pelo convenente.

 

1.1.62

Organização Internacional: NJ 501-0.

Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.

Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da organização internacional no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.

Organização Internacional: NJ 501-0.

1.1.63

Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.

Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.

Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante diplomático no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.

Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.

1.1.64

Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.

Data de criação da representação no Brasil OU da transmissão da solicitação de inscrição.

Declaração emitida pelo MRE, contendo o nome do representante da instituição no Brasil e, se conhecida, a data de criação da representação.

Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.

 

1.2 Inscrição de Estabelecimento Filial - Eventos 102, 103 e 111.

 

A solicitação de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de criação, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

 

No caso de unidade auxiliar de órgão público, a solicitação deve estar acompanhada de ato administrativo que comprove a existência da unidade auxiliar.

 

1.3 Inscrição de Incorporação Imobiliária (Patrimônio de Afetação) - Evento 109

 

No caso de inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação), a que se refere o inciso XIII do caput do artigo 4º, a solicitação deve estar acompanhada do Termo de Constituição do Patrimônio de Afetação registrado no RI.

 

2. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

 

 

Item

Tipo de Entidade

Data do Evento

Ato Alterador (regra geral)

2.1

Empresário (Individual): NJ 213-5.

Data de registro do Requerimento de Empresário.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, Requerimento de Empresário, registrado na JC, referente à alteração cadastral solicitada.

2.2

Condomínio Edilício: NJ 308-5.

Data de registro da alteração da convenção OU da ata de assembleia de eleição.

Alteração da convenção do condomínio, registrada no RI, referente à alteração cadastral solicitada.Quando se tratar de alteração de síndico, ata de assembleia referente a sua eleição, registrada no RTD.

 

2.3

Entidades cujo ato constitutivo seja um ato legal.

Data de vigência do ato legal. No caso específico de alteração do representante da entidade no CNPJ ou de integrante do QSA, a data do evento deverá ser a data em que começa a sua gestão.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato legal, publicado na forma prevista na lei, referente à alteração cadastral solicitada.Quando se tratar de alteração do representante da entidade no CNPJ ou de integrante do QSA, ato que efetivamente promoveu a troca do gestor da entidade (ato de nomeação, eleição ou posse), publicado na forma prevista na lei (Boletim, Diário Oficial, entre outras) ou registrado em órgão competente, conforme o caso.

 

2.4

Entidades cujo ato constitutivo seja um contrato social.

Data de registro da alteração contratual.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração contratual, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

2.5

Entidades cujo ato constitutivo seja um estatuto.

Data de registro da alteração estatutária.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, alteração estatutária, registrada no órgão competente, relativa à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

2.6

Demais entidades.

Data de registro do ato alterador.

Quando se tratar de dado cadastral constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, ato alterador, registrado no órgão competente, relativo à alteração cadastral solicitada, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 1.1.

 

No caso de alteração do representante da entidade ou das atividades econômicas principal ou secundárias da entidade ou do estabelecimento filial, sem que isso implique modificação do seu ato constitutivo ou alterador, a cópia do próprio ato constitutivo ou alterador deve ser anexada ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

 

Quando se tratar de alteração de dado cadastral não constante do ato constitutivo da entidade ou do estabelecimento filial, nenhum documento precisará ser anexado ao DBE/Protocolo de Transmissão e a data do evento deve ser a data da transmissão da solicitação de alteração cadastral.

 

2.1 Cisão Parcial

 

Na comunicação de cisão parcial ao CNPJ, pelo estabelecimento cindido, a data do evento deve corresponder à data da deliberação que aprovar a cisão parcial.

 

3. BAIXA

 

3.1 Baixa da Inscrição da Entidade (Matriz)

 

Item

Natureza Jurídica (NJ)

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.1.1

Órgão Público: NJ 101-5, 102-3, 103-1, 104-0, 105-8, 106-6, 107-4, 108-2, 116-3, 117-1 ou 118-0.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção do órgão público, publicado na forma prevista na lei.

CF, artigo 48.

3.1.2

Representação Diplomática do Estado Brasileiro no Exterior (Embaixadas, Consulados etc.): NJ 101-5.

Data constante da declaração.

Declaração do MRE sobre a extinção da representação.

 

3.1.3

Autarquia: NJ 110-4, 111-2 ou 112-0.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção da autarquia, publicado na forma prevista na lei.

CF, artigo 37.

3.1.4

Fundação Pública de Direito Público: NJ 113-9, 114-7 ou 115-5.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção da fundação pública de direito público, publicado na forma prevista na lei.

CF, artigo 37.

3.1.5

Comissão Polinacional: NJ 119-8.

Data de vigência do ato celebrado.

Ato internacional de extinção da comissão, celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es), sem necessidade de registro.

 

3.1.6

Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública): NJ 121-0.

Data de vigência do último ato legal ratificador.

Atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei.

Lei nº 11.107/2005, artigos 12, 15.

3.1.7

Consórcio Público de Direito Privado: NJ 122-8.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ, acompanhada dos atos legais de ratificação da extinção do consórcio público pelos entes federativos consorciados, publicados na forma prevista na lei.

CC, artigo 51;Lei nº 11.107/2005, artigos 12, 15.

 

3.1.8

Estado ou Distrito Federal: NJ 123-6.

Data de vigência da lei.

Lei complementar de extinção do Estado, publicada na forma prevista na lei.

CF, artigo 18.

3.1.9

Município: NJ 124-4

Data de vigência da lei.

Lei estadual de extinção do Município, publicada na forma prevista na lei.

CF, artigo 18.

3.1.10

Fundação Pública de Direito Privado: NJ 125-2, 126-0 e 127-9.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção da fundação, registrado no RCPJ.

CC, artigo 51, 69

3.1.11

Fundo Público da Administração Indireta Federal, Estadual ou do Distrito Federal, Municipal: NJ 128-7, 129-5, 130-9.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma prevista na lei.

CF, artigo 167;Lei nº 4.320/1964, artigo 71.

 

3.1.12

Fundo Público da Administração Direta Federal. Estadual ou do Distrito Federal, Municipal: NJ 131-7, 132-5, 133-3.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção do fundo público, publicado na forma prevista na lei.

CF, artigo 167;Lei nº 4.320/1964, artigo 71.

 

3.1.13

Empresa Pública: NJ 201-1.

Data de registro do distrato social OU da ata de assembleia.

Distrato social registrado na JC; OU Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, artigos 1.089, 1.090, 1.102 a 1.112;Lei nº 6.404/1976, artigos 206 a 219.

3.1.14

Sociedade de Economia Mista: NJ 203-8.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, artigo 1.089;Lei nº 6.404/1976, artigos 206 a 219, 240.

 

3.1.15

Sociedade Anônima: NJ 204-6 e 205-4.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, artigo 1.089;Lei nº 6.404/1976, artigos 206 a 219.

 

3.1.16

Sociedade Empresária Ltda: NJ 206-2.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.17

Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.18

Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.19

Sociedade Empresária em Comandita por Ações: NJ 209-7.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, artigos 1.089, 1.090;Lei nº 6.404/1976, artigos 206 a 219, 280.

 

3.1.20

Sociedade em Conta de Participação: NJ 212-7.

Data constante do distrato OU data final da sociedade por prazo determinado.

Distrato da Sociedade em Conta de Participação, sem necessidade de registro em qualquer órgão; OU Documento que comprove a existência da Sociedade em Conta de Participação entre os sócios ostensivo e participante, sem necessidade de registro em qualquer órgão, caso a sociedade tenha sido constituída por prazo determinado.

CC, artigo 996.

3.1.21

Empresário (Individual): NJ 213-5.

Data do registro do Requerimento de Empresário

Requerimento de Empresário, relativo à sua extinção, registrado na JC.

CC, artigo 968.

3.1.22

Cooperativa: NJ 214-3.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada na JC.

CC, artigos 1.093;Lei nº 5.764/1971, artigos 21, 46, 63 a 78.

 

3.1.23

Consórcio de Sociedades: NJ 215-1.

Data de registro do distrato.

Distrato do consórcio, registrado na JC.

Lei nº 6.404/1976, artigos 278, 279.

3.1.24

Grupo de Sociedades: NJ 216-0.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção do grupo, registrado na JC.

Lei nº 6.404/1976, artigos 265 a 272.

3.1.25

Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira: NJ 217-8.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ.

Lei nº 8.934/1994, artigos 1º, 32;Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120, 148.

3.1.26

Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira: NJ 219-4.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da empresa binacional no Brasil, registrado na JC ou no RCPJ.

Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, artigo III.

3.1.27

Empresa Domiciliada no Exterior: NJ 221-6.

Data da transmissão da solicitação de baixa.

Ato de extinção da entidade estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução juramentada, se redigido em língua estrangeira.

CC, artigo 224;Decreto nº 84.451/1980, artigos 1º, 2º;

Decreto nº 13.609/1943, artigos 18, 203.

 

3.1.28

Clube de Investimento: NJ 222-4.

Data de registro do ato de dissolução.

Ato de dissolução do clube de investimento, registrado na Bolsa de Valores e no RTD.

CC, artigo 221;IN CVM nº 494/2011, artigo 15.

 

3.1.29

Fundo de Investimento: NJ 222-4.

Data de registro da ata de assembleia OU do termo de encerramento.

Ata de assembleia que deliberou pela liquidação do fundo de investimento, registrada no RTD; OU Termo de encerramento do fundo de investimento, em caso de resgate total das cotas, registrado no RTD; E comprovante de cancelamento do registro do fundo pela CVM.

CC, artigo 221;IN CVM nº 555/2014, artigo 1º, 66, 140;

IN CVM nº 356/2001, artigo 26.

 

3.1.30

Sociedade Simples Pura: NJ 223-2.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no RCPJ; OU Distrato social registrado na OAB, no caso de sociedade de advogados.

CC, artigos 1.102 a 1.112;Lei nº 8.906/1994, artigo 15.

 

3.1.31

Sociedade Simples Ltda: NJ 224-0.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no RCPJ.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.32

Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no RCPJ.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.33

Sociedade Simples em Comandita Simples: NJ 226-7.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado no RCPJ.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.34

Empresa Binacional: NJ 227-5.

Data de vigência do tratado.

Tratado internacional celebrado entre o Brasil e outro país, sem necessidade de registro (a não ser que o tratado imponha regra diversa).

CF, artigo 84;Tratado de Itaipu (Brasil-Paraguai);

Tratado do Ciclone-4 (Brasil-Ucrânia).

 

3.1.35

Consórcio de Empregadores: NJ 228-3.

Data de registro do documento.

Documento de extinção do consórcio simplificado de produtores rurais, registrado no RTD.

Lei nº 8.212/1991, artigo 25-A.

3.1.36

Consórcio Simples: NJ 229-1.

Data de registro do distrato social.

Distrato social registrado na JC.

LC nº 123/2006, artigo 56;CC, artigos 1.102 a 1.112.

 

3.1.37

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária): NJ 230-5.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção registrado na JC.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.38

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples): NJ 231-3.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção registrado no RCPJ.

CC, artigos 1.102 a 1.112.

3.1.39

Sociedade Unipessoal de Advogados: NJ 232-1.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção registrado na OAB.

Lei nº 13.247/2016;Lei nº 8.906/1994.

 

3.1.40

Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4.

Data de vigência do ato legal.

Ato legal de extinção do cartório, publicado na forma prevista na lei

Lei nº 8.935/1994, artigo 44.

3.1.41

Fundação Privada: NJ 306-9.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção da fundação, registrado no RCPJ.

CC, artigo 51, 69.

3.1.42

Serviço Social Autônomo: NJ 307-7.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ.

CC, artigo 51;Lei nº 6.015/1973, artigos 114, 120.

 

3.1.43

Condomínio Edilício: NJ 308-5.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção do condomínio, registrado no RI.

CC, artigos 1.357, 1.358;Lei nº 4.591/1964, artigo 34.

 

3.1.44

Comissão de Conciliação Prévia: NJ 310-7.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção da comissão, registrado no MTE.

Portaria MTE nº 329/2002, artigo 5º.

3.1.45

Entidade de Mediação e Arbitragem: NJ 311-5.

Data de registro do ato de extinção.

De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Sociedade etc.).

CC, artigo 51.

3.1.46

Entidade Sindical: NJ 313-1.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ.

CC, artigo 51.

3.1.47

Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras: NJ 320-4.

Data de registro do ato de deliberação.

Ato de deliberação sobre a extinção do estabelecimento da fundação ou da associação estrangeira no Brasil, registrado no RCPJ.

CC, artigo 1.137.

3.1.48

Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior: NJ 321-2.

Data da transmissão da solicitação de baixa.

Ato de extinção da fundação ou associação estrangeira, autenticado por repartição consular brasileira e acompanhado de sua tradução juramentada, se redigido em língua estrangeira.

CC, artigo 224.Decreto nº 84.451/1980, artigos 1º, 2º;

Decreto nº 13.609/1943, artigos 18, 20.

 

3.1.49

Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior - Inscrição exclusiva para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais (artigo 19): NJ 321-2.

Data do documento emitido pela CVM.

Documento emitido pela CVM que ateste o cancelamento do contrato de representação no Brasil da entidade domiciliada no exterior (investidor não residente).

IN CVM nº 325/2000, artigo 9º.

3.1.50

Organização Religiosa: NJ 322-0.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ.

CC, artigo 51.

3.1.51

Organização Religiosa - Igreja Católica (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses): NJ 322-0.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção emitido pela Igreja Católica, registrado no RCPJ ou RTD.

CC, artigos 51, 221, 2.031.

3.1.52

Comunidade Indígena: NJ 323-9.

Data constante da declaração.

Declaração emitida pela Funai, atestando a extinção da comunidade.

Lei nº 6.001/1973, artigo 3º.

3.1.53

Fundo Privado: NJ 324-7.

Data de registro do ato de extinção.

Ato de extinção do fundo privado, registrado no RCPJ.

CC, artigo 51;Lei nº 11.079/2004, artigo 16.

 

3.1.54

Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5.

Data de registro da ata de extinção no RCPJ.

Ata de extinção do órgão partidário, registrada no RCPJ do local de sua sede.

Lei nº 9.096/1995, artigo 10 § 2º, artigos 27 a 29.

3.1.55

Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.

Data de registro da ata de extinção no RCPJ ou data do final da vigência da composição.

Ata de extinção do órgão partidário, registrada no RCPJ do local da sua sede ou certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral.

Lei nº 9.096/1995, artigo 10 § 2º, artigos 27 a 29;Resolução TSE nº 23.571/2018, artigos 35 a 42.

 

3.1.56

Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1.

Data de registro da ata de extinção no RCPJ ou data do final da vigência da composição.

Ata de extinção do órgão partidário, registrada no RCPJ do local da sua sede ou certidão de composição partidária emitida pela Justiça Eleitoral.

Lei nº 9.096/1995, artigo 10 § 2º, artigos 27 a 29;Resolução TSE nº 23.571/2018, artigos 35 a 42.

 

3.1.57

Organização Social (OS): NJ 330-1.

Data de registro do ato de extinção.

De acordo com a forma jurídica adotada (Associação, Fundação etc.).

CC, artigo 51.

3.1.58

Associação Privada: NJ 399-9.

Data de registro da ata de assembleia.

Ata de assembleia de extinção, registrada no RCPJ.

CC, artigo 51.

3.1.59

Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4.

Data da declaração.

Declaração firmada pelo representante da Empresa Individual Imobiliária no CNPJ de que todas as unidades imobiliárias, lotes de terreno ou quinhões do imóvel rural, conforme o caso, foram alienados e integralmente pagos, sem necessidade de registro.

Decreto-Lei nº 1.381/1974, artigos 9º e 10.

3.1.60

Produtor Rural (Pessoa Física): NJ 412-0.

Data do preenchimento da solicitação.

Definido pelo convenente.

 

3.1.61

Organização Internacional: NJ 501-0.

Data informada na declaração.

Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da organização internacional no Brasil.

 

3.1.62

Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9.

Data informada na declaração.

Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação diplomática estrangeira no Brasil.

 

3.1.63

Outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7.

Data informada na declaração.

Declaração emitida pelo MRE, atestando a extinção da representação da instituição extraterritorial no Brasil.

 

 

3.2 Baixa da Inscrição de Empresário, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária), Cooperativas ou Sociedade Empresária com Registro Cancelado na Junta Comercial por Inatividade (Lei nº 8.934/1994, artigo 60)

 

 

Item

Tipo de Entidade

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.2.1

Empresário, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária), Cooperativas ou Sociedade Empresária.

Data do cancelamento do registro OU data da inatividade considerada pela JC, obtida pela adição de exatos 10 (dez) anos à data do último arquivamento procedido pela empresa.

Certidão emitida pela JC, atestando a data do cancelamento do registro da empresa por inatividade, bem como a data do último arquivamento procedido pela empresa naquele órgão de registro, caso a empresa opte por baixar a inscrição no CNPJ com a data da inatividade considerada pela JC.

Lei nº 8.934/1994, artigo 60.

 

3.3 Baixa da Inscrição da Entidade por Incorporação, Fusão ou Cisão Total

 

Item

Motivo

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.3.1

Incorporação.

Data da deliberação.

Ato deliberativo da incorporadora aprovando a incorporação, registrado no órgão competente.

CC, artigos 1.116 a 1.118;Lei nº 6.404/1976, artigos 219, 223 a 227;

Decreto nº 9.580/2018, artigo 232.

 

3.3.2

Fusão.

Data da deliberação.

Ato deliberativo das entidades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova entidade, registrada no órgão competente.

CC, artigos 1.119 a 1.121;Lei nº 6.404/1976, artigos 219, 223 a 226, 228;

Decreto nº 9.580/2018, artigo 232.

 

3.3.3

Cisão Total.

Data da deliberação.

Ato deliberativo da sucessora que absorveu a parcela remanescente do patrimônio da entidade cindida.

Lei nº 6.404/1976, artigos 219, 223 a 226, 229;Decreto nº 9.580/2018, artigo 232.

 

 

3.4 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento do Processo de Falência

 

Item

Motivo

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.4.1

Encerramento do Processo de Falência.

Data constante da decisão judicial.

Sentença Judicial encerrando o processo de falência.

Lei nº 11.101/2005, artigos 156 a 159.

 

3.5 Baixa da Inscrição da Entidade por Encerramento da Liquidação Extrajudicial

 

Item

Motivo

Data do Evento

Ato Extintivo (regra geral)

Base Legal

3.5.1

Encerramento da Liquidação Extrajudicial.

Data constante do ato de encerramento da liquidação.

Ato administrativo que encerra a liquidação extrajudicial, publicado na forma prevista na lei, caso ocorra a extinção da entidade.

Lei nº 6.024/1974, artigo 19;LC nº 109/2001, artigo 53.

 

 

3.6 Baixa de Inscrição de Estabelecimento Filial

 

A solicitação de baixa de inscrição de estabelecimento filial deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, coerente com as formalidades aplicáveis a cada natureza jurídica, tendo por base a Tabela do item 3.1.

 

3.7 Baixa de Inscrição do Patrimônio de Afetação (Filial)

 

A solicitação de baixa de inscrição do Patrimônio de Afetação, inscrito como estabelecimento filial, deve estar acompanhada do respectivo ato de extinção, na forma prevista no artigo 31-E da Lei nº 4.591/1964. A data do evento é a do registro desse ato no órgão competente.

 

4. CERTIDÕES

 

A certidão emitida pelo órgão de registro competente (JC, RCPJ, RI etc.), contendo as informações necessárias ao respectivo ato cadastral no CNPJ, substitui os documentos elencados neste Anexo, quando for o caso.

 

Base Legal: Código Civil, artigo 217; Lei nº 6.015/1973, artigos 16 a 21; Lei nº 8.934/1994, artigos 29 e 30 eDecreto nº 1.800/1996, artigos 7º, 78, 81 e 82.

 

Legenda:

 

ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

 

CC - Código Civil

 

CF - Constituição Federal

 

RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas

 

RI - Registro de Imóveis

 

RTD - Registro de Títulos e Documentos

 

CVM - Comissão de Valores Mobiliários

 

IN - Instrução Normativa

 

JC - Junta Comercial

 

LC - Lei Complementar

 

MRE - Ministério das Relações Exteriores

 

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

 

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

 

RIR - Regulamento do Imposto de Renda

 

TSE - Tribunal Superior Eleitoral

 

 

MEF37155

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