RESOLUÇÃO 63, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020, COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - MEF37162 - IR

 

 

Altera a Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020.

 

 

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 06 de novembro de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, resolve:

 

Art. 1°  A Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 2º (...)

 

§ 2º. A partir do dia 1º de março de 2021, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

 

§ 3º. (...)

 

II - a partir do dia 1º de julho de 2021, quando a consulta não for respondida de forma automática e imediata;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 3º (...)

 

§ 4º. (...)

 

V - para os casos de dispensa de licenciamento, refletir as informações constantes do § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 15. Cabe aos órgãos de registro e às administrações tributárias, respectivamente:

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 16. (...)

 

II - efetuar a inscrição no CNPJ, após o envio, pelo Integrador Estadual, da efetivação do registro pelos órgãos competentes.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 22. No caso de alteração cadastral deverá ser verificada a necessidade de realização de pesquisa prévia.

 

Parágrafo único. Os Integradores Nacional e Estaduais deverão prever todas as situações de alterações cadastrais previstas no caput." (NR)

 

"Artigo 23. Nos casos onde houver estabelecimentos em mais de uma unidade da federação, o Integrador Nacional deverá enviar a informação para os Integradores Estaduais onde estão localizados estes estabelecimentos e também para os Estados ou Distrito Federal onde houver marcação de interesse pelas administrações tributárias, por intermédio de "Atos Informativos", para propiciar a atualização de suas bases de dados.

 

Parágrafo único. Entende-se por "Ato Informativo" solicitações efetuadas pelo cidadão e deferidas, que tenham repercussão nos dados cadastrais de estabelecimentos localizados na mesma ou em outras Unidades da Federação ou marcados como de interesse das administrações tributárias." (NR)

 

"Artigo 28. (...)

 

II - dar resposta ao Integrador Estadual nos termos do art. 2º, § 3º sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa." (NR)

 

"Artigo 33. (...)

 

§ 4º. Os Integradores Estaduais poderão alterar, mediante convenio, de ofício, dados do CNPJ decorrentes de arquivamentos realizados pelos órgãos de registro." (NR)

 

 

Art. 2°  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020:

 

I - o § 1º do art. 2º ; e

 

II - o § 3º do art. 33.

 

 

Art. 3°  Esta resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

 

 

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

 

Presidente

 

 

MEF37162

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