LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CURSOS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM PROFISSIONAL - PREPARATÓRIO PARA EXAME DE SUFICIÊNCIA DO CRC - INTERRUPÇÃO DO CURSO POR DETERMINAÇÃO LEGAL DEVIDO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19 - INSCRIÇÕES REALIZADAS - PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO - MEF37167 - BEAP

 

CONSULENTE: Sindicato de Contabilidade

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

                INTRODUÇÃO

                O Presidente do Sindicato de Contabilidade, nos apresenta o seguinte questionamento, solicitando nosso exame e parecer técnico; a saber:

                1. O Sindicato, na condição do órgão credenciado pelo Conselho Federal de Contabilidade como capacitador em cursos de treinamento de contadores, vem realizando dezenas de cursos já tradicionais no mercado de ensino contábil.

                2. Assim, no início do corrente ano lançou o curso de treinamento para o exame de suficiência do CRC, iniciando em 29.02.20, previsto para 8 sábados com 8:00 horas/aulas, totalizando a carga horária de 64 horas/aulas.

                3. Entretanto, após realizadas 24:00 horas do curso, ou seja, nos dias 29/02, 07 e 14/03/20 foram editados decretos federal e estadual determinando o isolamento social que proibiam quaisquer aglomerações, em especial cursos e aulas presenciais, devido à pandemia do COVID-19, interrompendo-se o curso, obviamente por ordem legal, sem culpa ou responsabilidade do Sindicato.

                4. Como persiste até hoje o isolamento social, o sindicato se aparelhou e implantou o mesmo curso, porém via Internet, online, programado para o período do 10.10.20 a 07.11.20, sabendo-se que no dia 08.11.20 haverá novo exame de suficiência promovido pelo CFC.

                5. Para estes cursos foram convidados todos os candidatos inscritos para o curso interrompido, inscritos automaticamente neste sem mais ônus da inscrição.

                6. Desta forma restaria cumprido o compromisso do Sindicato com os Ilustres Contadores que se inscreveram para o curso em número de 54 profissionais, ocorrendo, porém, alguns poucos, dentre estes, que estão solicitando a devolução do valor da inscrição, por não terem mais interesse no curso.

                7. Isto posto solicita nosso exame e parecer técnico, que passamos a exarar a saber:

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                a) O curso foi interrompido por determinação em Decreto Federal e Estadual por motivo da pandemia do Coronavírus, sem qualquer culpabilidade do fornecedor, no caso o Sindicato, não se enquadrando, portanto, nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

                b) O Sindicato está envidando todos os esforços para não prejudicar os ilustres candidatos inscritos; a desrespeito de seu arrasado fluxo de caixa, pois não usufruiu praticamente receita alguma no decurso do corrente ano 2020.

                c) Os alunos participaram de 24:00 horas/aulas e receberam apostila, sendo o custo destas etapas estimado em 45% da receita de inscrições.

                d) A importância do curso independe da aprovação ou não do profissional no Exame de Suficiência do CRC, tal o seu amplo e rico conteúdo programático, de aplicação prática, tanto no exame CRC como em todas as atividades do profissional da contabilidade.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Considerando que os fatos ocorridos não envolvem culpa de nenhuma das partes; considerando que o curso não é vinculado à obrigatoriedade de aprovação no exame de suficiência do CRC; considerando que o Sindicato está oferecendo a conclusão do curso, tanto no próximo como em outros que forem promovidos no futuro; considerando finalmente que também o Sindicato fora grandemente prejudicado por esta paralização, com despesas constantes e receitas perto de zero; considerando que esta maldita pandemia e seu combate prejudicou indistintamente a milhões de brasileiros, não levando a lugar nenhum a busca de culpado, esta consultoria é de parecer que a curto ou médio prazo não há como falar em devolução das inscrições.

                O valor restante da inscrição dos que não concluírem o curso, resultante da redução da parte executada, estimada em 45%, poderá ser objeto de exame pela Diretoria quanto a viabilidade de devolução, porém somente após a extinção da pandemia e do isolamento social, pois antes disso não há recursos financeiros suficientes.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9638---WIN

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